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O que fazer quando seu voo atrasa ou é cancelado?

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

Inicialmente, deve-se procurar informações junto ao balcão da empresa aérea para saber se o caso é de atraso ou de cancelamento de voo, haja vista que após 1 hora de atraso já existe entendimento que ocorre dano moral.

Neste sentido, o art. 7º da Resolução nº 141/10, a qual dispõe acerca das Condições Gerais de Transporte aplicáveis aos atrasos e cancelamentos de voos e às hipóteses de preterição de passageiros, diz que:

Art. 7º – o transportador deverá informar o passageiro, imediatamente, sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço e seu motivo pelos meios de comunicação disponíveis.

  • 1º O cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência do horário previsto de partida.

  • Quando solicitada pelo passageiro, a informação deverá ser prestada por escrito pelo transportador.

Assim, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), também recebe reclamações contra empresas aéreas, que podem resultar em sanções administrativas, caso seja constatado o descumprimento de normas da aviação civil. Desta forma, é indispensável que haja informações claras e precisas ao passageiro acerca da possível falha na prestação de serviço.

Ademais, deve-se ainda procurar verificar se há vaga em outro voo que possa realocar o passageiro, para esgotar as tentativas “amigáveis” de chegar ao local desejado.

Outrossim, é necessário saber que a companhia aérea é obrigada, além de prestar esclarecimentos aos consumidores acerca de possíveis atrasos, a oferecer todo suporte necessário, como água, alimentação, local de espera adequado, internet e hospedagem, aos passageiros, senão vejamos:

Resolução nº 141, de 09 de março de 2010, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, que dispõe acerca das Condições Gerais de Transporte aplicáveis aos atrasos e cancelamentos de voos e às hipóteses de preterição de passageiros e dá outras providências, temos:

Art. 14. Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material.

  • A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos:

I – superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros;

II – superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada;

III – superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.

Além disso, importante frisar que a responsabilidade da empresa aérea por qualquer atraso ou cancelamento de voo é objetiva, assim como a responsabilidade de uma empresa fornecedora de serviços (agência de viagens) é solidária.

Neste contexto, a responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva pelos danos causados, na condição de fornecedora, aos consumidores, nos termos do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.Por outro lado, a agência de viagem, por integrar a cadeia de fornecimento, responde solidariamente junto com o fornecedor de serviço – empresa aérea, devendo ambas serem responsabilizadas pelos possíveis danos materiais e morais causados pelo atraso ou pelo cancelamento do voo.

Neste azo, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, lembra que problemas relacionados aos direitos dos consumidores de companhias aéreas podem ser resolvidos nos Juizados Especiais que alguns Tribunais mantêm nos aeroportos.

De acordo com a Lei nº 9.099/95, o atendimento no Juizado Especial é gratuito e tem por objetivo solucionar questões que envolvam valores até 40 (quarenta) salários mínimos. Caso o cliente queira resolver sem o auxílio de um advogado, o limite financeiro é de 20 (vinte) salários mínimos. Entre os problemas a serem resolvidos por esses tribunais estão os de atrasos de voos, overbooking e extravio de bagagem.

Até o presente momento o Aeroporto Internacional de Fortaleza (Pinto Martins) não dispõe deste serviço. Seguem abaixo a localização e os contatos dos Juizados dos aeroportos:

Bahia:

Aeroporto Internacional de Salvador

Local: Saguão de Desembarque – Térreo

Horário: 7h às 19h.

Telefone: (71) 3365-4468

Distrito Federal

Aeroporto Internacional Juscelino Kubitschek, em Brasília.

Local: próximo aos estandes de venda de passagens aéreas, no 1º andar.

Horário: todos os dias, das 6h a meia noite.

Telefone: (61) 3365-1720

Mato Grosso

Aeroporto Marechal Rondon, em Cuiabá.

Local: térreo, ao lado da casa de câmbio.

Horário: segunda a sexta, das 8h às 19h.

Telefone: (65) 9239-3317

Minas Gerais

Aeroporto de Confins

Local: setor comercial, sala 11, Ala Internacional do aeroporto.

Horário: todos os dias, das 7h às 18h.

Telefone: (31) 3689-2802

Pernambuco

Aeroporto Internacional do Recife / Guararapes – Gilberto Freyre

Local: 1º andar. Ala Sul (próximo ao check-in sul)

Horário: domingo a domingo, das 7h às 19h.

Telefone: (81) 3181-9139

Rio de Janeiro

Aeroporto Internacional Tom Jobim / Galeão

Local: 3º andar. Em frente ao check-in da TAM internacional.

Horário: todos os dias, 24 horas.

Telefone: (21) 3353-2992

REFERÊNCIAS:

Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. Dicas ANAC. Disponível em: <http://www.anac.gov.br/publicacoes/dicas_anac_atrasos_e_cancelamentos_web.pdf>. Acesso em: 14 set.2016.

______. Resolução nº 141/10. Dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte aplicáveis aos atrasos e cancelamentos de voos e às hipóteses de preterição de passageiros e d´outras providências. DOU de 15.03.2010. Disponível em: <http://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/resolucoes-2010/resolucao-no-141-de-09-03-2010>. Acesso em: 14 set.2016.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil, DF, Senado, 1988> Acesso em 10 jul.2016.

Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Notícias. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/62371-voce-conhece-os-direitos-do-cidadao-que-viaja-de-aviao>. Acesso em: 14 set.2016.

______. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. DOU de 12.9.1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em: 10 set.2016.

TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. OAB/CE Artigos. Disponível em: <http://oabce.org.br/2016/11/o-que-fazer-quando-sua-reserva-e-cancelada/>. Acesso em: 10. nov.2016.

 

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Contratos de uso temporário de imóveis

Redação Direito Diário

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Atualmente, as plataformas digitais oferecem serviços de toda a natureza, facilitando a vida cotidiana. Por meio de aplicativos, é possível escolher, em detalhes, onde você gostaria de se hospedar na sua próxima viagem. Afora os benefícios para os viajantes, o uso temporário do imóvel é outro modo de obtenção de renda para os proprietários de imóveis. Essa modalidade surgiu nos idos de 2008, nos Estados Unidos, prometendo rapidez e segurança para viajantes e proprietários de imóveis. E esse é um ponto muito positivo para os usuários desse tipo de alojamento.

Entretanto, a natureza da contratação e a intensa rotatividade de hóspedes, em curto espaço de tempo, gera discussões sobre a relação entre hóspedes e os condomínios residenciais.  O trânsito extraordinário de pessoas não residentes dentro dos condomínios tem sido objeto de reclamação dos moradores porque os hóspedes, muitas vezes, não conhecem e não se sentem obrigados a cumprir as regras condominiais quanto ao uso do imóvel e horário de silêncio, por exemplo.

Segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de uso temporário de imóveis, via plataformas digitais, assemelha-se aos serviços de hotelaria, não aos de locação. Nesse sentido, a decisão do STJ foi no sentido de que o condomínio poderá convencionar, por meio de assembleia, a regulação ou a vedação dessa contratação temporária.

O tema está longe de se pacificado, pois, aparentemente, opõe a exploração econômica ao direito de propriedade e ao sentido constitucional de que a propriedade é protegida pelo ordenamento jurídico tão somente enquanto possuir uma função social. Nesses casos, me filio à segunda hipótese.

Mais informações: https://youtu.be/flsKs_3mS3M

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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A polêmica Portaria Ministerial 620

Redação Direito Diário

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A recente Portaria nº 620, de 01-11-2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, chegou cheia de polêmicas. Isso porque normatizou, a nosso juízo de forma equivocada, entre outras, a proibição do empregador de exigir a carteira de vacinação dos empregados ou, então, de demiti-los por justa causa por não terem se vacinado.

A primeira pergunta que qualquer operador do Direito faria é a de saber a razão da edição dessa norma e a quem ela se dirige. E a quem ela se dirige mesmo? Ainda não encontramos qualquer razão jurídica para a proteção do interesse público a que a saúde coletiva se refere.

A portaria contém vários “considerandos” que funcionam como justificativas à edição da norma. Com o respeito devido, o elenco das justificativas não se ajusta ao objeto da normatização.

Ultrapassado esse ponto, o que se admite apenas para argumentar, o instrumento escolhido não se presta à normatização de relações de trabalho. A portaria não integra os instrumentos do processo legislativo previsto no artigo 59 da Constituição Federal. E nem poderia, porque a natureza das Portarias Ministeriais é a de ato administrativo regulatório interno. Por isso, sem efeitos externos, tampouco com eficácia de lei.

Não fossem esses argumentos básicos e insuperáveis, haveria, aqui, um aparente conflito de interesses da sociedade: de um lado o alegado direito à liberdade e, de outro, o direito à saúde coletiva. Ambas as garantias constitucionais devem ser compreendidas e compatibilizadas no seu real sentido.

O alegado direito à não vacinação – como derivado da liberdade – que fundamentaria o que a portaria define como prática discriminatória, não é absoluto. Portanto, não pode ser traduzido como a garantia ao indivíduo de fazer o que bem entender. O princípio da legalidade é o balizador da garantia à liberdade: ao cidadão é lícito fazer tudo aquilo que não foi objeto de proibição legal. Tampouco configura liberdade o atuar que poderá gear efeitos a terceiros.

Tal alegado direito à não vacinação contra a SARS-COV2 impõe ônus aos indivíduos. No caso concreto, resta preservado o direito à liberdade, mas sujeito às proibições sociais decorrentes da sua opção.

Do outro lado, há o direito universal à saúde, que engloba, por evidência, a política sanitária. Considerada a pandemia que assola o mundo, as medidas sanitárias que visam a minimizar, senão eliminar, a circulação do vírus. Com isso, protegerá a todos, vacinados e não vacinados.

Aliás, essa discussão é infértil, porque as vacinas são de prática obrigatória na maioria dos países, sem que isso viole o direito à liberdade. Esse, justamente por não ser absoluto, será sombreado sempre que o interesse público estiver presente, como é o caso. Ou seja, na ponderação dos direitos, prevalece – pela proteção a todos – a proteção à saúde.

Polêmica, a portaria parece ter vida curta, pois as Cortes Judiciárias, em outras situações, têm se posicionado em favor da vida.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=PnqlsS-xaFc

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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Todos os meses são cor de rosa

Redação Direito Diário

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O mês de outubro é rosa, mas todos os dias do ano devem ser também. O mês de outubro marca o período de conscientização para o diagnóstico precoce do câncer de mama.

As chances de cura de patologias malignas são grandes quando o diagnóstico é feito no estágio inicial. Os exames de rotina nos auxiliam nesse processo, já que a doença não escolhe gênero, idade, etnia, profissão, religião ou time de futebol. O câncer também não é somatização de mágoas, como alguns desinformados insistem em afirmar.

Receber o diagnóstico de câncer não é fácil. Também não precisa ser entendido como uma sentença de morte, até porque não é. Os inúmeros tratamentos existentes e em constante evolução, bem como as visitas aos médicos e realização de exames preventivos são as armas que temos para enfrentar a doença. Caso você esteja passando por este problema, procure se informar e se familiarizar com o mundo oncológico. É uma excelente forma de você tomar pé da situação e levar esse período temporário de forma mais leve e consciente.

A título ilustrativo, seguem algumas informações interessantes sobre o assunto.

É importante saber que tramita no Congresso Nacional o projeto de lei que institui o Estatuto da Pessoa com câncer que pretende otimizar o acesso aos tratamentos e medicamentos e demais direitos dos pacientes.

Atualmente, os pacientes com câncer, se empregados da atividade privada, possuem o direito ao saque do Fundo de Garantia e ao auxílio-doença, mediante apresentação de laudo médico. Todos os empregados possuem direito ao PIS/Pasep. Aqueles que recebem aposentadoria ou pensão possuem o direito à isenção de pagamento ao imposto de renda. Ainda com relação a impostos, em caso de deficiência ou invalidez, avaliada pelo órgão técnico e dependendo das legislações específicas, o paciente poderá requerer a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA para a compra de veículos adaptados.

Nas situações previstas em lei, com cláusula específica em contrato habitacional, o paciente poderá buscar a quitação do financiamento do seu imóvel, financiado no Sistema Financeiro de Habitação.

Com relação ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde, importante referir a “Lei dos 60 dias”, que obriga a instituição oferecer ao paciente a primeira etapa do tratamento nesse prazo. Aliás, os tratamentos oferecidos pelo SUS são muito semelhantes àqueles fornecidos pelos planos de saúde, o que é um alento.

Caso seja derrubado o veto presidencial, logo os pacientes oncológicos, nas situações previstas em lei, poderão substituir a quimioterapia intravenosa por quimioterapia oral, segundo a indicação médica.

Mas a pergunta que resta é: como acessar esses direitos sociais? Na maioria dos hospitais há uma equipe multidisciplinar que poderá auxiliar os pacientes, não apenas no tratamento da doença, mas também na orientação sobre os direitos dos pacientes com câncer.

Outro aspecto importante é procurar junto às instituições hospitalares ou em organizações não governamentais orientação psicológica, grupos de apoio e atividades próprias para os pacientes. A autoestima dos pacientes com câncer, inseridos em grupos de apoio, faz toda a diferença. São poucas as instituições desta natureza, mas, caso esteja em Porto Alegre, não deixe de procurar a Casa Camaleão.

Faça o seu tratamento, siga as orientações de todos os seus médicos, leve sua vida normalmente de modo bem colorido, de janeiro a janeiro.

Mais informações: https://youtu.be/nZdw-RsvdHY

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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