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Reflexões sobre as principais alterações no Novo Código de Processo Civil

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

No último dia 4 de fevereiro foi sancionada a Lei 13.256/16, que traz inúmeras alterações no Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). As principais mudanças serão tratadas neste texto, tais como sobre o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, a ordem de julgamento dos processos, o fim do dispositivo da Reclamação, e outros.

O Artigo 12 da redação do NCPC, antes da recente alteração, previa que o magistrado deveria obrigatoriamente seguir a ordem cronológica de julgamento dos processos. Aparentemente esse dispositivo traz um sentimento de justiça e valorização dos litigantes mais antigos, pois aquele que entrou primeiro no judiciário sairia primeiro. Acontece que essa forma de tratamento das relações processuais padece de uma visão simplista, ao ponto de ignorar a complexidade que é uma ação judicial.

Existem processos que tramitam há dez anos e que já deveriam ter transitado em julgado, enquanto existem processos recentes que é necessário urgentemente da posição do magistrado. Realmente é um assunto complexo para se determinar em um texto que a ordem cronológica tem a obrigação de ser respeitada.

Não existe apenas um tipo de caso concreto. O Direito abrange situações imaginárias que podem vir a se refletir em jurisprudência. Enfim, como diria Aristóteles, é necessário tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.

Com o novo texto da Lei 13.256/16, acrescentou-se no Artigo 12 do NCPC a palavra “preferencialmente”, tornando tal dispositivo indiferente, vez que depende de cada magistrado o seu método de julgar os processos. Claro que há possibilidade de discutir o método do juiz em determinado caso, dependendo do assunto, visando certa flexibilidade.

A segunda mudança no novo código é referente ao restabelecimento do juízo de admissibilidade. Essa certamente é a mais polêmica, pois a redação original do código isentou o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário feita pelos tribunais de justiça e os tribunais regionais federais, restando somente analisada pelos tribunais superiores.

Segundo estudos e mobilizações feitas pelos juízes e funcionários, foi demonstrado que carece de estrutura atual para comportar essa mudança, vez que, pelo ritmo que o Poder Judiciário atual adota, o número de recursos duplicaria nas instâncias superiores, o que comprometeria o bom andamento dos processos. Advogados poderiam entrar com os recursos especial e extraordinário quando quisessem e automaticamente o processo seria levado para o tribunal superior, o que demandaria custo e tempo.

Com a nova redação feita pela nova lei, essa questão voltou a ser como era no CPC de 1973: os tribunais de justiça e os tribunais regionais federais deverão continuar com a análise do juízo de admissibilidade nos casos de recursos especial e extraordinário. Se for bem sucedido, os autos serão enviados ao tribunal superior direcionado, que também fará o juízo de admissibilidade.

Art. 1.030 Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

[…]

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (BRASIL, online, 2016)

Como podemos ver, o processo continuará submetido a duas análises, que também servirão como filtragem. Essa é a questão discutida, vez que se não houver o juízo de admissibilidade feito pelos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, provavelmente irá favorecer a superlotação dos tribunais superiores.

Ressaltando que uma das principais críticas ao duplo juízo de admissibilidade é que a palavra final sempre será da instância superior, o que tornaria, por vezes, inútil e inviável a análise feita pelo juízo a quo. De fato, a palavra final será do juízo ad quem, mas vamos buscar enxergar o lado da segurança jurídica oferecida pelo código. Ela parece ser mais razoável.

Outra problemática acerca desse tema é que o Novo Código favorece muito a sistemática dos julgamentos de repetitivos ao ponto de correr o risco de ignorar as particularidades que cada processo tem. Segue abaixo o Inciso I do Artigo 1.030 da Lei 13.256/16 (grifo nosso):

Art. 1.030 Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (BRASIL, online, 2016)

É preciso muita cautela na análise desses recursos. Não basta simplesmente verificar se o caso trata de repetitivo. Deve-se verificar um pouco mais a fundo se existem particularidades no processo. A crítica nesse aspecto é bem evidente, pois resta claro a busca do Poder Judiciário em padronizar os entendimentos e julgamentos. Esse método pode ser benéfico? Sim, mas não é razoável abusar da sua aplicabilidade. O receio reside na prática forense: como esse dispositivo será desdobrado nos tribunais? Existe uma chance real em não observarem o processo como uma complexidade, e sim como um padrão.

No que tange aos repetitivos pendentes de julgamento pelo STF e STJ, o magistrado pode suspender o recurso se for o caso de matéria constitucional ou infraconstitucional.

Além dessas alterações, legislador restringiu o alcance do instituto da Reclamação, prevista no Artigo 988 do NCPC. Com a nova lei, não é mais possível direcioná-la diretamente ao STJ ou STF quando houver descumprimento de decisões tomadas em recursos repetitivos e em repercussão geral. Se determinado entendimento de uma das cortes superiores está consolidado, cabe ao juízo a quo sua aplicação.

Entretanto, se os erros não forem resolvidos nos tribunais inferiores, será o momento em direcionar a Reclamação ao STJ ou STF. Segue com grifo nosso:

Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

[…]

§5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (BRASIL, online, 2016)

Outra restrição feita, que segue a mesma linha de raciocínio, é a inclusão do § 5º no Artigo 966. Vejamos:

Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

[…]

V – violar manifestamente norma jurídica;

[…]

§5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.” (BRASIL, online, 2016)

Então, quando os entendimentos consolidados das cortes superiores forem mal aplicados, cabe ação rescisória nos termos do Artigo 966, visando desconstituir sentença transitada em julgado em troca da constituição de outra.

A nova lei também alterou questões sobre os embargos de divergência, revogando os incisos II, IV do caput e § 5ºdo Artigo 1.043. De acordo com a redação original, tal recurso poderia ser usado até para discutir questões meramente processuais de admissibilidade, além de não ser possível indeferir os embargos com fundamentos genéricos. Causou estranheza a primeira dissertação, vez que, pela corrente majoritária da doutrina (adotada pela Lei 13.256/16), os embargos de divergência apenas são usados para discutir questões de mérito.

Por fim, outra importante mudança foi que o Artigo 945 restou revogado. Ele se referia à possibilidade do julgamento eletrônico, caso não houvesse sustentação oral e nem oposição das partes. Tal ato processual continuará a ser como atualmente: presencial.

Para concluir, muitas alterações foram feitas no Novo Código de Processo Civil, que ainda nem entrou em vigor. É preciso se atentar às alterações e aos seus efeitos no plano processual, sempre com olhar crítico. Esperamos que as mudanças reflitam-se no Direito, como evoluçõespara que tenhamos um Poder Judiciário mais forte e menos defasado.

Referências:

STJ, Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Novo-C%C3%B3digo-de-Processo-Civil-e-altera%C3%A7%C3%B5es-da-lei-ampliam-efeitos-do-recurso-repetitivo>. Acesso em 18 de fevereiro de 2016.BRASIL. 

Novo Código de Processo Civil de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Palácio do Planalto Presidência da República, 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.> Acesso em 18 de fevereiro de 2016.BRASIL. 

Novo Código de Processo Civil de 2015. Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências. Brasília, DF: Palácio do Planalto Presidência da República, 2016. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/Lei/L13256.htm>. Acesso em 18 de fevereiro de 2016. 

Créditos da imagem disponível em: <http://www.implantandomarketing.com/wp-content/uploads/2015/06/Marketing-jur%C3%ADdico.jpg> Acesso em 22 fev. 2016

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Contratos de uso temporário de imóveis

Redação Direito Diário

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Atualmente, as plataformas digitais oferecem serviços de toda a natureza, facilitando a vida cotidiana. Por meio de aplicativos, é possível escolher, em detalhes, onde você gostaria de se hospedar na sua próxima viagem. Afora os benefícios para os viajantes, o uso temporário do imóvel é outro modo de obtenção de renda para os proprietários de imóveis. Essa modalidade surgiu nos idos de 2008, nos Estados Unidos, prometendo rapidez e segurança para viajantes e proprietários de imóveis. E esse é um ponto muito positivo para os usuários desse tipo de alojamento.

Entretanto, a natureza da contratação e a intensa rotatividade de hóspedes, em curto espaço de tempo, gera discussões sobre a relação entre hóspedes e os condomínios residenciais.  O trânsito extraordinário de pessoas não residentes dentro dos condomínios tem sido objeto de reclamação dos moradores porque os hóspedes, muitas vezes, não conhecem e não se sentem obrigados a cumprir as regras condominiais quanto ao uso do imóvel e horário de silêncio, por exemplo.

Segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de uso temporário de imóveis, via plataformas digitais, assemelha-se aos serviços de hotelaria, não aos de locação. Nesse sentido, a decisão do STJ foi no sentido de que o condomínio poderá convencionar, por meio de assembleia, a regulação ou a vedação dessa contratação temporária.

O tema está longe de se pacificado, pois, aparentemente, opõe a exploração econômica ao direito de propriedade e ao sentido constitucional de que a propriedade é protegida pelo ordenamento jurídico tão somente enquanto possuir uma função social. Nesses casos, me filio à segunda hipótese.

Mais informações: https://youtu.be/flsKs_3mS3M

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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A polêmica Portaria Ministerial 620

Redação Direito Diário

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A recente Portaria nº 620, de 01-11-2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, chegou cheia de polêmicas. Isso porque normatizou, a nosso juízo de forma equivocada, entre outras, a proibição do empregador de exigir a carteira de vacinação dos empregados ou, então, de demiti-los por justa causa por não terem se vacinado.

A primeira pergunta que qualquer operador do Direito faria é a de saber a razão da edição dessa norma e a quem ela se dirige. E a quem ela se dirige mesmo? Ainda não encontramos qualquer razão jurídica para a proteção do interesse público a que a saúde coletiva se refere.

A portaria contém vários “considerandos” que funcionam como justificativas à edição da norma. Com o respeito devido, o elenco das justificativas não se ajusta ao objeto da normatização.

Ultrapassado esse ponto, o que se admite apenas para argumentar, o instrumento escolhido não se presta à normatização de relações de trabalho. A portaria não integra os instrumentos do processo legislativo previsto no artigo 59 da Constituição Federal. E nem poderia, porque a natureza das Portarias Ministeriais é a de ato administrativo regulatório interno. Por isso, sem efeitos externos, tampouco com eficácia de lei.

Não fossem esses argumentos básicos e insuperáveis, haveria, aqui, um aparente conflito de interesses da sociedade: de um lado o alegado direito à liberdade e, de outro, o direito à saúde coletiva. Ambas as garantias constitucionais devem ser compreendidas e compatibilizadas no seu real sentido.

O alegado direito à não vacinação – como derivado da liberdade – que fundamentaria o que a portaria define como prática discriminatória, não é absoluto. Portanto, não pode ser traduzido como a garantia ao indivíduo de fazer o que bem entender. O princípio da legalidade é o balizador da garantia à liberdade: ao cidadão é lícito fazer tudo aquilo que não foi objeto de proibição legal. Tampouco configura liberdade o atuar que poderá gear efeitos a terceiros.

Tal alegado direito à não vacinação contra a SARS-COV2 impõe ônus aos indivíduos. No caso concreto, resta preservado o direito à liberdade, mas sujeito às proibições sociais decorrentes da sua opção.

Do outro lado, há o direito universal à saúde, que engloba, por evidência, a política sanitária. Considerada a pandemia que assola o mundo, as medidas sanitárias que visam a minimizar, senão eliminar, a circulação do vírus. Com isso, protegerá a todos, vacinados e não vacinados.

Aliás, essa discussão é infértil, porque as vacinas são de prática obrigatória na maioria dos países, sem que isso viole o direito à liberdade. Esse, justamente por não ser absoluto, será sombreado sempre que o interesse público estiver presente, como é o caso. Ou seja, na ponderação dos direitos, prevalece – pela proteção a todos – a proteção à saúde.

Polêmica, a portaria parece ter vida curta, pois as Cortes Judiciárias, em outras situações, têm se posicionado em favor da vida.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=PnqlsS-xaFc

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Todos os meses são cor de rosa

Redação Direito Diário

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O mês de outubro é rosa, mas todos os dias do ano devem ser também. O mês de outubro marca o período de conscientização para o diagnóstico precoce do câncer de mama.

As chances de cura de patologias malignas são grandes quando o diagnóstico é feito no estágio inicial. Os exames de rotina nos auxiliam nesse processo, já que a doença não escolhe gênero, idade, etnia, profissão, religião ou time de futebol. O câncer também não é somatização de mágoas, como alguns desinformados insistem em afirmar.

Receber o diagnóstico de câncer não é fácil. Também não precisa ser entendido como uma sentença de morte, até porque não é. Os inúmeros tratamentos existentes e em constante evolução, bem como as visitas aos médicos e realização de exames preventivos são as armas que temos para enfrentar a doença. Caso você esteja passando por este problema, procure se informar e se familiarizar com o mundo oncológico. É uma excelente forma de você tomar pé da situação e levar esse período temporário de forma mais leve e consciente.

A título ilustrativo, seguem algumas informações interessantes sobre o assunto.

É importante saber que tramita no Congresso Nacional o projeto de lei que institui o Estatuto da Pessoa com câncer que pretende otimizar o acesso aos tratamentos e medicamentos e demais direitos dos pacientes.

Atualmente, os pacientes com câncer, se empregados da atividade privada, possuem o direito ao saque do Fundo de Garantia e ao auxílio-doença, mediante apresentação de laudo médico. Todos os empregados possuem direito ao PIS/Pasep. Aqueles que recebem aposentadoria ou pensão possuem o direito à isenção de pagamento ao imposto de renda. Ainda com relação a impostos, em caso de deficiência ou invalidez, avaliada pelo órgão técnico e dependendo das legislações específicas, o paciente poderá requerer a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA para a compra de veículos adaptados.

Nas situações previstas em lei, com cláusula específica em contrato habitacional, o paciente poderá buscar a quitação do financiamento do seu imóvel, financiado no Sistema Financeiro de Habitação.

Com relação ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde, importante referir a “Lei dos 60 dias”, que obriga a instituição oferecer ao paciente a primeira etapa do tratamento nesse prazo. Aliás, os tratamentos oferecidos pelo SUS são muito semelhantes àqueles fornecidos pelos planos de saúde, o que é um alento.

Caso seja derrubado o veto presidencial, logo os pacientes oncológicos, nas situações previstas em lei, poderão substituir a quimioterapia intravenosa por quimioterapia oral, segundo a indicação médica.

Mas a pergunta que resta é: como acessar esses direitos sociais? Na maioria dos hospitais há uma equipe multidisciplinar que poderá auxiliar os pacientes, não apenas no tratamento da doença, mas também na orientação sobre os direitos dos pacientes com câncer.

Outro aspecto importante é procurar junto às instituições hospitalares ou em organizações não governamentais orientação psicológica, grupos de apoio e atividades próprias para os pacientes. A autoestima dos pacientes com câncer, inseridos em grupos de apoio, faz toda a diferença. São poucas as instituições desta natureza, mas, caso esteja em Porto Alegre, não deixe de procurar a Casa Camaleão.

Faça o seu tratamento, siga as orientações de todos os seus médicos, leve sua vida normalmente de modo bem colorido, de janeiro a janeiro.

Mais informações: https://youtu.be/nZdw-RsvdHY

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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