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Civil

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

Artigo Científico Herança Digital

 

Cláudio Eduardo Fernandes Procópio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HERANÇA DIGITAL: O DIREITO SUCESSÓRIO DO ACERVO DIGITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2019

claudio eduardo fernandes procopio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HERANÇA DIGITAL: O DIREITO SUCESSÓRIO DO ACERVO DIGITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de pesquisa apresentado à Faculdade de Direito de Ipatinga como requisito para a obtenção do título de Bacharel em Direito.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2019

 

SUMÁRIO

 

 

 

1 PROBLEMA ……………………………………………………………………………………….  03

 

2 HIPÓTESES………………………………………………………………………………………..  04

 

3 OBJETIVOS………………………………………………………………………………………..  05

3.1 Objetivo geral ………………………………………………………………………………….  05

3.2 Objetivos específicos ……………………………………………………………………….           05

 

4 JUSTIFICATIVA………………………………………………………………………………….. 06

 

5 ESTADO DA ARTE…………………………………………………………………………….  08

 

6 METODOLOGIA…………………………………………………………………………………   13

 

7 CRONOGRAMA…………………………………………………………………………………   14

 

   REFERÊNCIAS ………………………………………………………………………………….. 15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1  PROBLEMA

 

A sociedade contemporânea vive a Era da Informatização, a Revolução tecnológica das últimas décadas acarretou significativas mudanças sociais. A maneira dos indivíduos se relacionarem, de comprarem, praticar crimes, bem como exercer demais atos tem se alterado constantemente. Desta forma, já que o direito tem como fonte a sociedade deve acompanhar tal progresso, como também, acolher as necessidades tendo por base o desenvolvimento tecnológico, em busca de dar segurança aos institutos jurídicos, impedindo possíveis fraudes ao direito.

A forma que os indivíduos se interagem na sociedade tem alterado em virtude dos reflexos da tecnologia nas relações humanas e sociais. Todos os dias há uma exposição acirrada de fotos, imagens e vídeos postados em redes sociais, além de armazenamento de conteúdo em plataforma de “nuvem” ¹, produtos no mundo virtual como livros (e-books), músicas, jogos, e diversas situações que fazem com que um indivíduo constitua patrimônio digital. Muitas vezes, contas em redes sociais movimentam valores exorbitantes, acrescendo milhões de seguidores.

Sabe-se que o advento da internet é um dos principais progressos do mundo atual, o que criou um no espaço, o mundo virtual, o qual tem enorme relevância universal e tem por consequência a globalização, a ágil acesso à informação e comunicação, a facilidade da compra e venda. Com isso, geraram-se novas espécies de relações jurídicas, desencadeando o surgimento de novos bens na esfera cibernética.

O crescimento dos bens digitais no acervo patrimonial dos indivíduos faz com que normas tradicionais do direito sucessório tornam-se antiquadas a realidade social. Desta forma, a carência de norma no ordenamento jurídico brasileiro quando a herança de bens digital procria margem para a seguinte pesquisa elucidar a seguinte questão: Como deve ser tratada a sucessão de bens digitais no Brasil, se não há norma nacional que discipline?

 

 

 

 

2 HIPÓTESES

 

 

Diante da investigação e consequente reunião de dados, pensa-se chegar às seguintes conclusões:

  • A transformação da sociedade em virtude do avanço tecnológico faz com que a os indivíduos possuem uma forma de viver, a “Revolução Digital”. Desta forma, vê se a necessidade do Direito acompanhar as novas relações sociais. Assim, especialmente, para o Direito das Sucessões despontam novos atributos, que flexibilizam o conceito de bens, patrimônio e herança as novas tendências virtuais.
  • O conceito dos bens digitais, o número desses na constituição do acervo patrimonial dos brasileiros são aspectos desconhecidos que serão estudados nesse trabalho.
  • No que tange a sucessão testamentária, não há qualquer impedimento para que o indivíduo, em vida, defina a destinação de seus bens digitais para seus herdeiros testamentários. Mesmo não sendo um tema muito debatido, ainda existem lacunas a se pensar e analisar, já que a legislação brasileira não há norma que discipline a sucessão dos bens digitais, na ausência de testamento do de cujus.
  • Apesar da ausência normativa a respeito dos bens digitais, nada impede que se faça um exame extensivo. Provavelmente, com o estudo feito, se observará a lei que representa o Marco Civil da internet, a qual foi sancionada em de 23 de abril de 2014. Além disso, será observada a orientação da Constituição Federal de 1988 ao direito das sucessões. E finalmente, se analisará o propósito do Projeto de Lei n° 4099/2012, que, na conjuntura atual, teve aprovação da redação final por parte da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

 

 

 

 

 

3 OBJETIVOS

 

 

 

3.1 Objetivo geral

 

Pesquisar como deve ser tratada a sucessão hereditária de bens digitais no Brasil,

se não há norma nacional que discipline?

 

3.2 Objetivos específicos

 

 

  • Identificar os bens digitais e suas peculiaridades.
  • Analisar a ausência legislativa quanto à herança digital, o que está sendo feito diante da ausência de lei.
  • Reconhecer quais as medidas que as pessoas vêm tomando em vida quanto à destinação dos bens online, a possibilidade de se fazer um inventário digital.
  • Refletir sobre o projeto de lei nº 4099/12 que dispõe sobre a adequação do Código Civila realidade digital.
  • Analisar os posicionamentos doutrinários e jurídicos sobre a questão.
  • Realizar uma análise de dados obtidos através da internet.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4 JUSTIFICATIVA

Ao longo da vida, além de objetos pessoais o indivíduo também acumula uma série de objetos virtuais, os quais são chamados ativos digitais, criados na vida online, como as senhas de redes sociais, compras na internet e os dados guardados na nuvem, uma espécie de biblioteca virtual que armazena músicas, fotos e outros dados.

Para além do valor patrimonial, os bens digitais, na maioria das vezes, possuem valor sentimental, o qual tem prevalência sobre o primeiro. O grande número de fotos, vídeos de momentos marcantes na vida do internauta, armazenados em sistemas de informática não tem como serem mensurados. Em decorrência da morte do usuário, se este não tiver deixado os dados de acesso, o patrimônio, na maior parte dos casos, será perdido.

Circunstâncias análogas têm ocorridas em vários lugares no mundo, inclusive no Brasil. Caso congênere que merece ser citado é o que ocorreu após a morte da  jornalista Juliana Ribeiro Campos, que morreu em Maio de 2012 depois de complicações por conta de uma endoscopia, depois de  diversas tentativas frustradas de remoção extrajudicial do perfil da jornalista, os familiares tiveram que ajuizar uma ação judicial em face do facebook, para enfim lograrem êxito na remoção do perfil, por acreditarem que a rede social da falecida gerava mais sofrimento para a família, em virtude das inúmeras postagens  que haviam para a jovem, virando a página um “muro de lamentações.”.

O deputado federal Jorginho Mello (PSDB/SC) aspirando à solução do impasse, propôs a PL 4.099/12, que já foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e está aguardando aprovação pelo Senado Federal, desde outubro de 2013.

O projeto de lei preconiza incluir parágrafo único ao artigo 1.788 do Código Civil/2002, que versa sobre disposições gerais do direito sucessório no Brasil. Se aprovado o texto, reportará que “serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança” (CÂMARA, 2012).

O direito sucessório também foi incluído à categoria de direito fundamental pela Constituição de 1988 dispõe expressamente em seu artigo 5º, inciso XXX que “é garantido o direito de herança”. O desafio da era informatização é assegurar a aplicabilidade das normas de direito sucessório, previstas no Livro V do Código Civil Brasileiro, ao patrimônio digital.

É imensurável a importância que o direito a herança tem para vida social, o mesmo possui uma relevante função na sociedade, que em um primeiro momento pode ser despercebida. A proteção da sucessão ou transmissão do patrimônio do de cujus representa um fortalecimento ao instituto da propriedade privada e o empenho do homem em gerar regras, com a ciência que seu patrimônio transmitirá a seus herdeiros.

Por isso, se justifica a opção pelo tema, visto que, há um crescente aumento de bens digitais no acervo patrimonial dos brasileiros, no entanto, não há norma nacional que discipline a sucessão de tais bens.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5  ESTADO DA ARTE

 

A herança nada mais é do que o conjunto de bens, o qual é transmitido em razão da causa mortis. Por esse conjunto de bens se entende como a junção dos direitos e obrigações que serão objetos da sucessão, sendo esta, vista de um modo geral, como o patrimônio transferível do de cujus.

 

Além de ser objeto especifico do direito das sucessões, esse conjunto de bens e direitos passivos de transmissão por parte do falecido, é assegurada pela própria Carta Magna, no seu artigo 5°, XXX, o qual elucida:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXX – é garantido o direito de herança. (BRASIL, 2011)

 

Além da previsão constitucional, a herança é regulada pelo Código Civil brasileiro, o qual a determina com caráter eminentemente patrimonial ou econômico. Desse modo, refere-se a bens materiais e imateriais, uma vez que, como conjunto de relações jurídicas, esta não é regrada pelo princípio mors omnia solvit “a morte dissolve tudo”.

 

Desse modo, para se alcançar a noção de herança é necessário observar todo o acervo do de cujus, apurando-se os bens e os diretos, em choque com os passivos, em configuram as dívidas e obrigações, bem como observando a meação do possível cônjuge ou companheiro, para então se atingir o todo disponível, denominado de inventário positivo, que será destinado aos herdeiros.

 

Ademais, o direito brasileiro se preocupou em estabelecer a herança como um bem imóvel, essa ficção jurídica se encontra prevista no art. 80 do Código Civil, o qual considera como bem imóvel para os efeitos legais o direito à sucessão aberta. E em razão desta preposição se assegura a indivisibilidade da herança, garantindo o universitas júris e, assim considerando, como um acervo único e impartível com a mesma natureza de um condomínio até que seja realizada a partilha.

 

Desse modo, o herdeiro é o sucessor universal, pois o que se observa é que, com a morte do falecido, o titular do patrimônio desaparece, todavia, o acervo patrimonial permanece incorruptível em sua totalidade. Nessa esfera, o direito tradicional brasileiro assemelhava a continuação do domínio do acervo que troca de titular, em consonância com esse pensamento Teixeira de Fretias, considerava:

 

A herança é um patrimônio, uma universalidade, é a propriedade em complexo ideal; contendo, não só os direitos reais, como os direitos pessoais, ativa e passivamente; e dessa maneira ela resolve-se em quantidade pura, que pode ser negativa, igual a zero. (FRETIAS, 2016, p. 31)

 

Tal acervo é tido como espólio e é destituído de personalidade jurídica, pois se firma como “ser” análogo às pessoas jurídicas, por possuírem capacidade jurídica limitada, todavia, não se confundem com estas.

 

Infelizmente, a legislação brasileira caminha a passos curtos em relação ao avanço da era digital, o Código Civil nada traz a respeito dos bens armazenados virtualmente, muito menos toca na esfera da herança digital, sendo uma verdadeira lacuna do direito brasileiro.

 

Todavia, o legislador não criou empecilhos para que estes sejam incorporados ao direito de herança. Uma vez que, apesar do conceito de herança digital ainda causar estranheza aos ouvidos da sociedade, há possibilidade de deixar, por meio de testamento, o acervo virtual do de cujus, não se encontrando, portanto, no direito brasileiro, qualquer entrave para tal inclusão.

 

A problemática se torna maior e rotineira, visto que não é um costume dos brasileiros registrarem seus últimos desejos por meio de testamento, gerando um contratempo para seus sucessores, pois estes diante do silêncio da lei deverão correr para os braços do judiciário, tanto para terem acesso aos bens armazenados como também para administrar a “vida virtual” daquele que não se encontra mais capaz de fazê-lo.

 

Diante da incógnita sobre a disposição de tais bens digitais em relação ao direito de sucessão decorrente da causa mortis, resta apenas a discricionariedade do judiciário brasileiro, frente à incompletude do ordenamento jurídico pátrio, tornando-se necessário uma leitura mais “livre” do Código Civil de 2002, para tentar adequar as urgências do mundo moderno. Assim, o fato vai além da questão abordada e, se faz imprescindível uma legislação mais eficaz que resguarde as práticas do Direito Digital.

 

Afinal, como nos dizeres de Patrícia Peck Pinheiro:

 

O que é certo é que a sociedade digital está evoluindo muito rápido e o Direito deve acompanhar esta mudança, aprimorar-se, renovar seus institutos e criar novos capazes de continuar garantindo a segurança jurídica das relações sociais, sob pena de ficar obsoleto e isto estimular a prática da justiça com o próprio mouse e todas as mazelas associadas ao uso arbitrário das próprias razões e ao desequilíbrio que pode ser gerado pelo poder desmedido das grandes corporações que são proprietárias dos recursos que permitem a realização da vida digital.( PINHEIRO, 2016, p. 76)

 

Portando, nessa ótica, se faz necessária uma maior atenção por parte dos juristas brasileiros, em decorrência dos “novos direitos”, gerados pelos avanços tecnológicos e das interações virtuais concebidas no mundo digital.

 

No presente, existe um projeto de lei que propõe estabelecer uma regulamentação para determinar o destino da herança digital e garantir aos herdeiros o direito ao recebimento sobre os bens armazenados virtualmente.

 

O Projeto de Lei 4099/2012, apresentado em 2012, pelo então Deputado Federal Jorginho de Mello, propõe a modificação do art. 1.788 do Código Civil brasileiro de 2002. A partir da alteração do artigo supracitado, seria incorporada ao mesmo a garantia aos herdeiros à transmissão de todos os conteúdos de contas e documentos digitais do de cujus.

 

O parágrafo único art. 1788 do CC de 2002 passaria a ter a seguinte redação: “Serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança” ( BRASIL, 2016).

 

Segundo, o Deputado Federal Jorginho de Mello, na justificação do Projeto de Lei, é necessário acompanhar as mudanças trazidas pela sociedade digital e complementa que a ausência de legislação sobre o tema acarreta diferentes decisões por parte do judiciário, causando, em certos casos, uma desigualdade de tratamento.

 

Como é possível observar nas palavras do próprio Deputado Federal, abaixo:

 

O Direito Civil precisa ajustar-se às novas realidades geradas pela tecnologia digital, que agora já é presente em grande parte dos lares. 2 Têm sido levadas aos Tribunais situações em que as famílias de pessoas falecidas desejam obter acesso a arquivos ou contas armazenadas em serviços de internet e as soluções tem sido muito díspares, gerando tratamento diferenciado e muitas vezes injustos em situações assemelhadas. É preciso que a lei civil trate do tema, como medida de prevenção e pacificação de conflitos sociais. O melhor é fazer com que o direito sucessório atinja essas situações, regularizando e uniformizando o tratamento, deixando claro que os herdeiros receberão na herança o acesso e total controle dessas contas e arquivos digitais. (CÂMARA, 2012, P. 1, 2)

 

Este não foi o único Projeto de Lei proposto para regulamentar o tema, em 2012 foi proposto pelo Deputado Federal Marçal Filho o PL 4847/2012, o qual, infelizmente, se encontra arquivado no momento. O projeto de Lei previa o acréscimo ao Capítulo II-A e os arts. 1.797-A a 1797-C ao Código Civil de 2002, os quais dispunham normas sobre a herança digital. In verbis:

 

Capítulo II-A

Da Herança Digital

“Art. 1.797-A. A herança digital defere-se como o conteúdo intangível do falecido, tudo o que é possível guardar ou acumular em espaço virtual, nas condições seguintes:

I – senhas;

II – redes sociais;

III – contas da Internet;

IV – qualquer bem e serviço virtual e digital de titularidade do falecido.

Art. 1.797-B.

Se o falecido, tendo capacidade para testar, não o tiver feito, a herança será transmitida aos herdeiros legítimos.

Art. 1.797-C. Cabe ao herdeiro:

I – definir o destino das contas do falecido;

  1. a) – transformá-las em memorial, deixando o acesso restrito a amigos confirmados e mantendo apenas o conteúdo principal ou;
  2. b) – apagar todos os dados do usuário ou;
  3. c) – remover a conta do antigo usuário.”

Art. 3°- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

O projeto não apenas previa o direito sucessório dos bens digitais, como também conceituava “Herança Digital”. A PL 4099/2012 ainda está na fase inicial. Ademais, não é possível determinar quando este projeto de lei será aprovado ou ao menos se será aprovado. Contudo, a existência deles é extremamente relevante para o cenário do Direito Digital como um todo e, especificamente, para matéria tratada, pois, além de dar margem para debates sobre o tema ambiente jurídico e legislativo, também alerta a própria sociedade da importância de planejar o futuro dos bens e arquivos armazenados digitalmente.

Obviamente, o legislativo não pode ficar silente diante as novas mudanças. O ideal na nossa concepção se faria por meio da expansão do conceito de patrimônio, para abarcar os dados constantes na rede, ainda que não possuam valor econômico, logo, sendo possível, sem mais lacunas, a possibilidade de inclusão dos ativos digitais na herança. Assim, o direito de transferência dos bens armazenados virtualmente seria assegurado aos herdeiros, e ainda evitaria um possível abarrotamento dos tribunais brasileiros.

 

 

 

 

 

 

6  METODOLOGIA

A pesquisa a ser realizada neste trabalho pode ser classificada como pesquisa de natureza aplicada, de abordagem qualitativa, que tem a descrição por objeto, bem como utiliza como procedimentos técnicos a pesquisa bibliográfica e estudo de caso. Isto porque deve a pesquisa em mãos objetiva gerar conhecimentos adquiridos por meio de analises de materiais publicados em livros, artigos, dissertações, sites, teses, leis, doutrinas e jurisprudências a respeito da herança digital, para a aplicação prática dos registros, analises de fatos e fenômenos dirigidos à solução da sucessão dos bens digitais.

Quanto à metodologia o trabalho em mãos faz a opção pelo método histórico-dedutivo.  Esta opção se justifica porque o método escolhido permite compreender a história de institutos como o direito sucessório e o patrimônio digital, como também seguir o estudo por meio de leis gerais para compreensão de leis e projetos de lei que tratam do direito sucessório dos patrimônios digitais.

Enquanto procedimento, este trabalho realizar-se-á por meio de observação indireta, visto que serão utilizadas fontes secundárias conforme obras listadas nas referências cujos autores abordam aspectos relevantes relacionados à pesquisa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7 CRONOGRAMA

 

 

ATIVIDADES SET/2017 OUT/2017 NOV/2017 DEZ/

2017

MAR/

2018

MAI/

2018

OUT/2018 NOV/2018
Escolha do tema e do orientador X              
Pesquisa bibliográfica preliminar X X            
Leituras e elaboração de resumos e resenhas

 

X X            
Elaboração do projeto

 

X X X          
Entrega do projeto de pesquisa       X        
Revisão bibliográfica complementar          

X

     
Coleta de dados complementares           X    
Redação da monografia           X    
Revisão e entrega oficial do trabalho              

X

 
Apresentação do trabalho / defesa em banca              

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BARRETO, Alesandro Gonçalves. Herança Digital. Disponível em : http://direitoeti.com.br/artigos/heranca-digital/. Acesso em: 15 de Nov de 2017

BRASIL. Código civil (2002). Código civil. 21. ed. Sao Paulo: Rideel, 2015.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição de República Federativa do Brasil. 21. ed. São Paulo: Rideel, 2015.

BRASIL. Plenário. Projeto de lei PL 4099⁄2012. Altera o art. 1.788 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “institui o Código Civil“. Disponível em:. Acesso em: 15 de Nov 2015.

CÂMARA. Disponível em : http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1004679&filename=PL+4099/2012. Acesso em 23 de Out 2017.

CASAROLLI, Vitor Hugo Alonso. Herança digital: a relevância dos bens digitais e as controvérsias na destinação dos bens do de cujus. Jus.com.br. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34819/heranca-digital-a-relevancia-dos-bens-digitais-e-as-controversias-na-destinacao-dos-bens-do-de-cujus. Acesso em 23 de Out de 2017.

FREITAS, Texeira. 1896, p. CXV apaud.LOBO, Paulo. Direito Civil: sucessões/ Paulo Lôbo. – 3° ed. – São Paulo : Saraiva. 2016

JUS BRASIL. Bens digitais guardados na nuvem estão entrando em testamentos. Disponível em: https://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/2911209/bens-digitais-guardados-na-nuvem-estao-entrando-em-testamentos.  Acesso em: 15 de Nov de 2017.

MELL, Peter; GRANCE, Timothy. The NIST Definition of Cloud Computing. 2011. Disponível em: <http://csrc.nist.gov/publications/nistpubs/800-145/SP800-145.pdf>. Acesso em: 15 de nov 2017.

PINHEIRO, Patrícia Peck e Cristiana Moraes Sleiman. Tudo que você precisa saber sobre direito digital no dia a dia. São Paulo: Saraiva. 2009.

 

 

 

 

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Artigos

O Vilipêndio ao Cadáver na Era Digital

Redação Direito Diário

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vilipêndio ao cadáver

Vilipêndio a cadáver é um crime que reflete a relação da sociedade com a dignidade humana, mesmo após a morte. Desde tempos antigos, civilizações atribuem um valor sagrado aos rituais fúnebres e ao corpo dos falecidos, entendendo que o respeito a esses aspectos é essencial para honrar não só a memória dos mortos, mas também a paz e a moral dos vivos.

Assim, leis surgiram para proteger essa dignidade, garantindo que o corpo e o descanso do falecido sejam preservados de qualquer ataque ou tratamento desrespeitoso. Vamos entender um pouco mais sobre isso.

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Abordagem histórica do vilipêndio ao cadáver

O sentimento que o homem tem em relação aos seus pares atravessou os séculos, gerações e a seleção natural. É uma característica intrínseca ao homo sapiens a capacidade de se afeiçoar aos outros de sua mesma espécie, permitindo que laços sejam criados como forma de facilitar a convivência em sociedade.

É por meio dele que se constroem os pilares das relações humanas, que vão guiar os homens por toda a vida e permitir que eles se unam com base tanto pela relação sanguínea quanto pela afetiva.

Esse sentimento não desparece após a morte de um ente querido, pelo contrário. Não são raras às vezes em que a dor da perda é responsável por unir e aproximar. O ritual fúnebre é a forma pelo qual as pessoas se despedem e isso é característica de todos os povos, independente de raça ou religião.

É nesse momento em que se cultua sua memória, integridade, história e imagem, de forma que esses valores transcendam sua morte. Além de ser uma forma de preservar a imagem do morto, também é o meio encontrado para acalentar os familiares pela dor da perda, que é sempre inevitável.

O culto aos mortos é comum a quase todas as épocas e quase todos os povos, vindo da Grécia antiga o costume de guardar luto, acender velas, levar coroas e flores. Segundo relato de Freud, o luto é uma forma de sobrevivência. É a forma usada pelos os que sobrevivem para lidar com a perda de alguém que continuará a ser querido, mesmo que não se encontre mais presente junto aos demais.

Se cadáver é o corpo humano que viveu, então o respeito que se deve aos mortos é consequência da vida que eles tiveram, da sua memória e do que fizeram em vida.

Vilipêndio ao cadáver e o Direito

No sentido tanto de proteger tanto a memória do morto quanto preservar os seus familiares nesse momento delicado, o Código Penal traz, em seu Título V, os crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos.

O legislador uniu essas duas espécies de crimes em um só Título por conta da afinidade entre eles, já que o sentimento religioso e o respeito aos mortos consistem valores éticos e morais que se assemelham, posto que o tributo que se dá a eles advém de um caráter religioso que se propagou ao longo dos séculos, abordando, assim, o vilipêndio ao cadáver.

O artigo 212 do referido diploma legal apresenta a tipificação relacionada ao vilipêndio ao cadáver ou suas cinzas, cominando pena de detenção de um a três anos, além de multa. O bem jurídico tutelado nesse caso é o sentimento de respeito aos mortos, já que o de cujus não é considerado titular de direito.

Assim, tutelar esse direito possui um caráter social e por isso que o sujeito passivo dos crimes contra o respeito aos mortos também é o Estado, já que ele é a personificação da coletividade e tem a missão de protegê-la como um dos seus interesses primordiais. O vilipêndio ao cadáver, segundo Rogério Sanches da Cunha, em Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed Jus Povivm, 7ª Ed. P. 433, se define como:

É crime de execução livre, podendo ser praticado pelo escarro, pela conspurcação, desnudamento, colocação do cadáver em posições grosseiras ou irreverentes, pela aposição de máscaras ou de símbolos burlescos e até mesmo por meio de palavras; pratica o vilipêndio quem desveste o cadáver, corta-lhe um membro com propósito ultrajante, derrama líquidos imundos sobre ele ou suas cinzas (RT 493/362).

Assim, a tipificação legal do vilipêndio é clara em nosso ordenamento jurídico e não deixa margem para dúvidas quanto a sua interpretação. Todavia, com o advento da internet e da rápida disseminação de imagens e informações, o vilipêndio ao cadáver ganhou novas formas de ser praticada.

Vilipêndio ao cadáver no mundo digital

O compartilhamento de fotos e vídeos que claramente desrespeitam a imagem do morto se propaga de firma assombrosa pela rede mundial de computadores em questão de minutos. Em casos de acidentes ou crimes brutais, muitas vezes as imagens chegam às redes sociais antes mesmo que as autoridades policiais e locais sejam comunicadas do ocorrido.

Este fato acaba gerando empecilhos às investigações, já que na tentativa macabra de registrar o ocorrido, as pessoas acabam contaminando a cena do crime e, consequentemente, prejudicando as investigações, tudo em prol de um motivo injustificável.

Não se pode alegar, entretanto, que essa forma de cometer o vilipêndio ao cadáver é uma das mazelas do século XXI. Antigamente a prática já existia, mas como as informações não se propagavam tão rapidamente, as imagens eram armazenadas em disquetes ou CD’s e levavam anos para serem expostas.

Hoje, ao contrário, a facilidade com que os arquivos digitais podem ser compartilhados, copiados e propagados atropela as ponderações sobre o certo e errado, bem e mal, engraçado e depreciativo.

Não é raro o internauta se deparar com imagens de corpos completamente desfigurados, que circulam pelas redes sociais de forma incessante, em um claro desrespeito à memória do morto e ao sentimento de pesar da família.

Assim, a família, além de ter que lidar com a dor da perda, ainda precisa suportar a situação vexatória de ver imagens do ente querido expostas aos olhos do mundo. Um momento provado torna-se público da pior maneia possível, gerando traumas e danos de difícil reparação.

O vilipêndio ao cadáver que acontece por meio do compartilhamento das fotos ou vídeos, entretanto, apesar de ser fato atípico para o Direito Penal, se insere na seara do Direito Civil e gera ilícito, já que quem provoca dano a outrem é obrigado a repará-lo, conforme se depreende dos artigos 186 e 927 do Código Civil (BRASIL, 2002), os quais seguem transcritos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dano em questão trata-se, no caso do vilipêndio, da situação vexatória que a família do morto sofre ao se deparar com fotos ou vídeos do ente querido sendo compartilhados indiscriminadamente como se fossem motivo de diversão aos olhos de um público que se satisfaz com o sofrimento alheio. Este é o motivo pelo qual a conduta de divulgar merece tanto repúdio quanto a de quem fornece as imagens.

Dessa forma, busca o Estado, na sua qualidade de protetor da sociedade, preservar a memória do morto e evitar a situação vexatória pela qual a família passa. Quando isso não se configura possível, deve o Estado reparar o sofrimento causado à família da vítima como forma de modelo corretivo para evitar que tais condutas continuem a ser praticadas.

A atitude de quem divulga e compartilha tais imagens é reprovada jurídica e socialmente, com punições para ambos os casos. Não é por a internet ser um território aparentemente livre e onde todos podem expor suas opiniões que os direitos perdem as suas garantias fundamentais, motivo pelo qual se torna necessário ponderar antes de compartilhar e facilitar a propagação de qualquer conteúdo, e em especial os que são visivelmente prejudiciais e vexatórios. As responsabilizações cíveis e criminais, dependendo da conduta, existem e são aplicadas, mas a maioria das pessoas infelizmente só dá conta disso quando já é tarde demais.

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Referências:

BRASIL. Código Penal Brasileiro (1940). Código Penal Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 1940.
BRASIL. Código Civil Brasileiro (2002). Código Civil Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 2002.
SOUZA, Gláucia Martinhago Borges Ferreira de.  A era digital e o vilipêndio ao cadáver. Disponível em: <http://gaumb.jusbrasil.com.br/artigos/184622172/a-era-digital-e-o-vilipendio-a-cadaver>. Acesso em 05 de janeiro de 2016.
CUNHA, Rogério Sanches da. Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed Jus Povivm, 7ª Ed. P.433
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Civil

Indenização por dano material e moral

Redação Direito Diário

Publicado

em

dano material e moral

Muito se fala sobre dano material e moral. Mas o que é passível de indenização e o que configura ou não esse tipo de dano? Para início de conversa, vale esclarecer que quando há alguma situação em que uma ação ou omissão causou prejuízo a quem quer que seja, esse é o caso de ser requerida indenização por dano moral ou material.

No contexto jurídico, a reparação de danos é um princípio fundamental que visa restabelecer o equilíbrio nas relações sociais quando alguém sofre algum tipo de prejuízo. Entre os diversos tipos de danos reconhecidos pelo ordenamento jurídico, destacam-se o dano material e o dano moral, ambos representando importantes formas de proteção aos direitos dos indivíduos.

Vejamos o que diz o Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

[…]

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

Dano Material

O dano material refere-se à perda financeira concreta que uma pessoa sofre em razão de um ato ilícito ou negligente, abrangendo tanto os danos emergentes (aquilo que a vítima efetivamente perdeu) quanto os lucros cessantes (o que a vítima razoavelmente deixou de ganhar).

O dano material é facilmente calculado justamente por se tratar das perdas materiais em decorrência de algum prejuízo causado a outrem, sendo possível, de maneira geral, quantificar os danos que gerados pela perda de algum bem, pela falta de algum dinheiro, por horas sem trabalho, dentre outros.

Dano Moral

Por outro lado, o dano moral está relacionado a lesões que afetam os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a privacidade e o bem-estar psicológico, reconhecendo que certos prejuízos, mesmo que intangíveis, exigem compensação.

Veja aqui um entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 403DIREITO CIVIL – DANO MORAL

Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)

Assim, o dano moral está mais relacionado à dor psicológica (emocional) que a ação, a omissão, a negligência ou a imprudência praticadas causaram a uma pessoa, a um grupo de pessoas ou mesmo a alguma empresa.

Dessa forma, não pode ser medido de maneira objetiva, mas pode ser atribuído de acordo com a gravidade do caso e a qualidade ou intensidade da emoção sentida por quem sofreu o dano.

Aproveite para fazer a leitura do seguinte artigo: A perda do tempo livre gera indenização por dano moral?

A distinção e a análise desses tipos de danos são fundamentais para compreender o alcance da responsabilidade civil e a busca pela justiça e equidade na reparação dos prejuízos sofridos pelos indivíduos.

Exemplos que ensejam indenização por dano material ou moral

Exemplos de situações que podem ensejar indenização por dano material ou moral são variados, abrangendo desde acidentes de trânsito e falhas na prestação de serviços até ofensas verbais e discriminação. Analisar esses casos concretos é essencial para compreender como a justiça busca equilibrar os interesses das partes e proteger os direitos dos cidadãos.

Vejamos aqui outro entendimento sumulado pelo STJ:

Súmula 37DIREITO CIVIL – DANO MORAL

São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.(CORTE ESPECIAL, julgado em 12/03/1992, REPDJ 19/03/1992, p. 3201, DJ 17/03/1992, p. 3172)

Em casos fortuitos ou de força maior é mais difícil exigir indenização por dano material ou moral. Por exemplo, se houver um terremoto no Rio de Janeiro e a rede elétrica parar de funcionar porque as torres que distribuem a eletricidade foram derrubadas, isso é algo inesperado, e de acordo com a lei a distribuidora de luz não tinha como prevenir essa violência da natureza, assim, provavelmente não será obrigada a indenizar.

Entretanto, se essa mesma distribuidora de energias deixar uma casa sem luz por alguns dias porque não tem funcionários suficientes para atender àquele bairro, essa possibilidade é algo previsível e essa empresa deveria saber a quantidade de trabalhadores que precisa para seu serviço funcionar.

Nesse caso valeria o pedido de indenização pelos equipamentos estragados, ou alimentos perdidos – dano material, ou pelos aborrecimentos causados devido a essa situação – dano moral.

No âmbito do dano moral são várias as determinações da lei que possibilitam o pedido de indenização, tais quais: a utilização da imagem de uma pessoa sem seu consentimento; a venda de produtos defeituosos; o ferimento grave causado; a ofensa à honra; a condenação judicial de uma pessoa por erro; a prisão de algum criminoso além do tempo fixado para cumprir a sentença; etc…

Em se tratando do Governo brasileiro, sabendo que, apesar de recolhermos muitos impostos, falta estrutura, ocasionando um Judiciário estagnado, escolas sem professores, hospitais sem remédios, as estradas sem livre movimentação de pessoas e mercadorias, etc, ora, por esses motivos ele (Estado) deve arcar com condenações em valores indenizatórios, oriundos de danos materiais e morais que tiver causado aos seus cidadãos.

O Governo tem obrigações tais como a segurança pública, o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros aos cidadãos e, caso deixe de cuidar do que é de sua responsabilidade, deve então reparar o dano material causado.

Por exemplo, à conta da omissão do Estado ao deixar de reforçar o policiamento em área perigosa, pode ser requerida indenização pelos danos que esse desserviço pode ter causado a algum cidadão.

Para as empresas também vale essa regra. Assaltos em estacionamentos de supermercados, nas dependências de agência bancária, quando essas instituições deixam de cuidar da segurança de seus clientes, nesses casos também é possível pedir indenização por dano material ou moral.

Entre as empresas, os bancos são campeões de reclamações por danos causados aos seus clientes. Eles empurram o serviço de cheque especial sem explicar a forma absurda como os juros serão cobrados do cliente. Os bancos dificultam a abertura de conta corrente sem pagamento de tarifa bancária mensal apesar de haver lei determinando essa possibilidade.

Também cobram taxas com nomes desconhecidos e por serviços que não haviam sido pedidos pelo cliente – o seguro do cartão de crédito ou débito é um exemplo, também os bancos forçam vendas casadas e dizem que só emprestam dinheiro se o cliente se comprometer em pagar por um seguro qualquer ou adquirir um título de capitalização.

Em todos esses casos, se o banco não voltar atrás de acordo com o que havia combinado com o cliente, este, se sentindo lesado pode pedir indenização por dano material ou moral.

Vale ressaltar, existem leis protegendo os direitos dos cidadãos – a Constituição Federal, o Código Civil, o Código do Consumidor, dentre outras, leis atualizadas de acordo com as mudanças na nossa sociedade.

Portanto, é uma pena que os cidadãos sejam desinformados quanto aos direitos porque, conhecendo seus direitos, cobrariam produtos de qualidade e boa prestação de serviços das empresas e especialmente do Governo, para quem sabe, esse procedimento viesse facilitar a mudança para melhor da nossa nação

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Artigos

A emancipação do filho adolescente no Brasil em 2024

Redação Direito Diário

Publicado

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emancipação

A emancipação é um instituto do Direito Civil e consiste em liberar o filho menor de 18 anos da submissão do poder familiar. Ao emancipado é conferido o direito de, sozinho, gerir seus bens, contratar, distratar e praticar outros atos referentes a sua vida civil que só lhe seriam garantidos ao completar a idade de dezoito anos.

Segundo versa o Código Civil de 2002:

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I – pela morte dos pais ou do filho;

II – pela emancipação, nos termos do art. 5 , parágrafo único;

III – pela maioridade;

IV – pela adoção;

V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

Para que seja concretizada a emancipação, contudo, é necessário seguir certos procedimentos a depender da forma como se pretende realizá-la.

Assim sendo, a emancipação pode se dar de forma voluntária, judicial ou legal.

Emancipação Voluntária

A voluntária ocorre quando os dois pais concordam com a emancipação e a fazem através de instrumento público, que não necessita de homologação judicial. Possui caráter irrevogável e é necessário que o adolescente esteja com, no mínimo, dezesseis anos completos. Se um dos pais discordar acerca da medida, será necessária a homologação judicial.

Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; […]

Cumpre esclarecer que nesse tipo de emancipação os pais continuam a ser responsáveis pelos danos causados pelos seus filhos. Isso decorre do fato de que, além da emancipação não garantir a maturidade necessária para que o adolescente possa gerir seus atos da vida civil sem causar danos, ainda existem casos em que os pais emancipam o filho com o intuito de ficarem livres da responsabilidade pelos atos deles, o que é reprimido pelo ordenamento jurídico pátrio.

Emancipação Judicial

A emancipação judicial se dá quando o adolescente de dezesseis anos completos e sob tutela é emancipado pelo juiz, e não pelo o seu tutor.

Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; […]

Essa forma se dará apenas através da via judicial, já que, por ser tutelado, o juiz teve resguardar os interesses do menor, haja vista a sua situação de pessoa em desenvolvimento sob tutela e, por si só, mais vulnerável.

Nesse contexto, é válido dizer que existe uma diferença entre a tutela e a curatela no Direito brasileiro, que é interessante você verificar.

Emancipação Legal

Já a emancipação legal acontece com o advento de algumas das hipóteses previstas pelo Código Civil. Vejamos mais uma vez o Código Civil:

Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

[…]

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Assim, o diploma legal reconhece que, em determinadas circunstâncias, menores de 18 anos podem demonstrar maturidade e autonomia suficientes para gerir seus próprios interesses.

A emancipação pelo casamento, pela conquista de um emprego público, pela conclusão de um curso superior ou pela capacidade de gerir uma atividade econômica própria funcionam como forma de verificação da capacidade do jovem menor de idade assumir responsabilidades civis antes da maioridade formal.

O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que em um concurso público que estabeleça a idade mínima de 18 anos, apesar da constitucionalidade dos limites etários estabelecidos em razão da natureza e das atribuições do cargo, no caso dos autos, a obrigatoriedade de idade mínima deveria ser flexibilizada se o cargo analisado não tiver exigências que impliquem a observância rigorosa de uma idade mínima.

Vedações ao emancipado

Entretanto, apesar da emancipação permitir que o menor de idade possa estar apto para gerir as relações da sua vida civil, ela não antecipa a maioridade. Assim, ele continua sendo detentor das garantias previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e também permanece sem poder realizar os atos que, por lei, são destinados às pessoas maiores de dezoito anos.

Assim, muito embora o adolescente emancipado possa viajar, tanto dentro do país como para fora dele, sem precisar de autorização dos pais ou tutores, não pode hospedar-se em motel, que é destinado para as pessoas com dezoito anos completos. Também não pode tirar a carteira de habilitação e nem dirigir veículo automotor, por exemplo.

Da mesma forma, o emancipado também não se submete a esfera penal, sendo as suas infrações apuradas de acordo com o previsto do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A título de curiosidade, vejamos aqui uma análise sobre a diminuição da maioridade penal.

Se a prática de algum ilícito civil ou descumprimento contratual for feito pelo adolescente emancipado resultar em alguma infração que normalmente seria julgada na esfera penal, caberá ao juiz da Infância e Juventude promover a sua apuração.

A emancipação, apesar de liberar o jovem da submissão ao poder familiar, não promove a sua imediata maturidade para todos os atos da vida. A proteção que deve ser dada pelo Estado às crianças e adolescentes abrange também os que foram emancipados, bem como não significa na total falta de responsabilidade dos pais pelos atos praticados pelos seus filhos.

Assim, antes de se optar pela concretização dessa medida, é recomendável obter a maior quantidade de esclarecimentos possível como forma de evitar arrependimentos e transtornos.

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Release Date 2024-04-12T00:00:00.000Z
Edition 1
Language Português
Number Of Pages 330
Publication Date 2024-04-12T00:00:00.000Z
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Referências Bibliográficas:

BRASIL. Código Civil Brasileiro (2002). Código Civil Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 2002.
STJ. Maioridade civil, emancipação e o entendimento do STJ. Notícias, 18 ago. 2019. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2019/Maioridade-civil–emancipacao-e-o-entendimento-do-STJ.aspx>. Acesso em 18 ago 2024.
Imagem: Mircea Iancu from Pixabay

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