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Civil

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

Artigo Científico Herança Digital

 

Cláudio Eduardo Fernandes Procópio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HERANÇA DIGITAL: O DIREITO SUCESSÓRIO DO ACERVO DIGITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2019

claudio eduardo fernandes procopio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HERANÇA DIGITAL: O DIREITO SUCESSÓRIO DO ACERVO DIGITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de pesquisa apresentado à Faculdade de Direito de Ipatinga como requisito para a obtenção do título de Bacharel em Direito.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2019

 

SUMÁRIO

 

 

 

1 PROBLEMA ……………………………………………………………………………………….  03

 

2 HIPÓTESES………………………………………………………………………………………..  04

 

3 OBJETIVOS………………………………………………………………………………………..  05

3.1 Objetivo geral ………………………………………………………………………………….  05

3.2 Objetivos específicos ……………………………………………………………………….           05

 

4 JUSTIFICATIVA………………………………………………………………………………….. 06

 

5 ESTADO DA ARTE…………………………………………………………………………….  08

 

6 METODOLOGIA…………………………………………………………………………………   13

 

7 CRONOGRAMA…………………………………………………………………………………   14

 

   REFERÊNCIAS ………………………………………………………………………………….. 15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1  PROBLEMA

 

A sociedade contemporânea vive a Era da Informatização, a Revolução tecnológica das últimas décadas acarretou significativas mudanças sociais. A maneira dos indivíduos se relacionarem, de comprarem, praticar crimes, bem como exercer demais atos tem se alterado constantemente. Desta forma, já que o direito tem como fonte a sociedade deve acompanhar tal progresso, como também, acolher as necessidades tendo por base o desenvolvimento tecnológico, em busca de dar segurança aos institutos jurídicos, impedindo possíveis fraudes ao direito.

A forma que os indivíduos se interagem na sociedade tem alterado em virtude dos reflexos da tecnologia nas relações humanas e sociais. Todos os dias há uma exposição acirrada de fotos, imagens e vídeos postados em redes sociais, além de armazenamento de conteúdo em plataforma de “nuvem” ¹, produtos no mundo virtual como livros (e-books), músicas, jogos, e diversas situações que fazem com que um indivíduo constitua patrimônio digital. Muitas vezes, contas em redes sociais movimentam valores exorbitantes, acrescendo milhões de seguidores.

Sabe-se que o advento da internet é um dos principais progressos do mundo atual, o que criou um no espaço, o mundo virtual, o qual tem enorme relevância universal e tem por consequência a globalização, a ágil acesso à informação e comunicação, a facilidade da compra e venda. Com isso, geraram-se novas espécies de relações jurídicas, desencadeando o surgimento de novos bens na esfera cibernética.

O crescimento dos bens digitais no acervo patrimonial dos indivíduos faz com que normas tradicionais do direito sucessório tornam-se antiquadas a realidade social. Desta forma, a carência de norma no ordenamento jurídico brasileiro quando a herança de bens digital procria margem para a seguinte pesquisa elucidar a seguinte questão: Como deve ser tratada a sucessão de bens digitais no Brasil, se não há norma nacional que discipline?

 

 

 

 

2 HIPÓTESES

 

 

Diante da investigação e consequente reunião de dados, pensa-se chegar às seguintes conclusões:

  • A transformação da sociedade em virtude do avanço tecnológico faz com que a os indivíduos possuem uma forma de viver, a “Revolução Digital”. Desta forma, vê se a necessidade do Direito acompanhar as novas relações sociais. Assim, especialmente, para o Direito das Sucessões despontam novos atributos, que flexibilizam o conceito de bens, patrimônio e herança as novas tendências virtuais.
  • O conceito dos bens digitais, o número desses na constituição do acervo patrimonial dos brasileiros são aspectos desconhecidos que serão estudados nesse trabalho.
  • No que tange a sucessão testamentária, não há qualquer impedimento para que o indivíduo, em vida, defina a destinação de seus bens digitais para seus herdeiros testamentários. Mesmo não sendo um tema muito debatido, ainda existem lacunas a se pensar e analisar, já que a legislação brasileira não há norma que discipline a sucessão dos bens digitais, na ausência de testamento do de cujus.
  • Apesar da ausência normativa a respeito dos bens digitais, nada impede que se faça um exame extensivo. Provavelmente, com o estudo feito, se observará a lei que representa o Marco Civil da internet, a qual foi sancionada em de 23 de abril de 2014. Além disso, será observada a orientação da Constituição Federal de 1988 ao direito das sucessões. E finalmente, se analisará o propósito do Projeto de Lei n° 4099/2012, que, na conjuntura atual, teve aprovação da redação final por parte da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

 

 

 

 

 

3 OBJETIVOS

 

 

 

3.1 Objetivo geral

 

Pesquisar como deve ser tratada a sucessão hereditária de bens digitais no Brasil,

se não há norma nacional que discipline?

 

3.2 Objetivos específicos

 

 

  • Identificar os bens digitais e suas peculiaridades.
  • Analisar a ausência legislativa quanto à herança digital, o que está sendo feito diante da ausência de lei.
  • Reconhecer quais as medidas que as pessoas vêm tomando em vida quanto à destinação dos bens online, a possibilidade de se fazer um inventário digital.
  • Refletir sobre o projeto de lei nº 4099/12 que dispõe sobre a adequação do Código Civila realidade digital.
  • Analisar os posicionamentos doutrinários e jurídicos sobre a questão.
  • Realizar uma análise de dados obtidos através da internet.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4 JUSTIFICATIVA

Ao longo da vida, além de objetos pessoais o indivíduo também acumula uma série de objetos virtuais, os quais são chamados ativos digitais, criados na vida online, como as senhas de redes sociais, compras na internet e os dados guardados na nuvem, uma espécie de biblioteca virtual que armazena músicas, fotos e outros dados.

Para além do valor patrimonial, os bens digitais, na maioria das vezes, possuem valor sentimental, o qual tem prevalência sobre o primeiro. O grande número de fotos, vídeos de momentos marcantes na vida do internauta, armazenados em sistemas de informática não tem como serem mensurados. Em decorrência da morte do usuário, se este não tiver deixado os dados de acesso, o patrimônio, na maior parte dos casos, será perdido.

Circunstâncias análogas têm ocorridas em vários lugares no mundo, inclusive no Brasil. Caso congênere que merece ser citado é o que ocorreu após a morte da  jornalista Juliana Ribeiro Campos, que morreu em Maio de 2012 depois de complicações por conta de uma endoscopia, depois de  diversas tentativas frustradas de remoção extrajudicial do perfil da jornalista, os familiares tiveram que ajuizar uma ação judicial em face do facebook, para enfim lograrem êxito na remoção do perfil, por acreditarem que a rede social da falecida gerava mais sofrimento para a família, em virtude das inúmeras postagens  que haviam para a jovem, virando a página um “muro de lamentações.”.

O deputado federal Jorginho Mello (PSDB/SC) aspirando à solução do impasse, propôs a PL 4.099/12, que já foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e está aguardando aprovação pelo Senado Federal, desde outubro de 2013.

O projeto de lei preconiza incluir parágrafo único ao artigo 1.788 do Código Civil/2002, que versa sobre disposições gerais do direito sucessório no Brasil. Se aprovado o texto, reportará que “serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança” (CÂMARA, 2012).

O direito sucessório também foi incluído à categoria de direito fundamental pela Constituição de 1988 dispõe expressamente em seu artigo 5º, inciso XXX que “é garantido o direito de herança”. O desafio da era informatização é assegurar a aplicabilidade das normas de direito sucessório, previstas no Livro V do Código Civil Brasileiro, ao patrimônio digital.

É imensurável a importância que o direito a herança tem para vida social, o mesmo possui uma relevante função na sociedade, que em um primeiro momento pode ser despercebida. A proteção da sucessão ou transmissão do patrimônio do de cujus representa um fortalecimento ao instituto da propriedade privada e o empenho do homem em gerar regras, com a ciência que seu patrimônio transmitirá a seus herdeiros.

Por isso, se justifica a opção pelo tema, visto que, há um crescente aumento de bens digitais no acervo patrimonial dos brasileiros, no entanto, não há norma nacional que discipline a sucessão de tais bens.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5  ESTADO DA ARTE

 

A herança nada mais é do que o conjunto de bens, o qual é transmitido em razão da causa mortis. Por esse conjunto de bens se entende como a junção dos direitos e obrigações que serão objetos da sucessão, sendo esta, vista de um modo geral, como o patrimônio transferível do de cujus.

 

Além de ser objeto especifico do direito das sucessões, esse conjunto de bens e direitos passivos de transmissão por parte do falecido, é assegurada pela própria Carta Magna, no seu artigo 5°, XXX, o qual elucida:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXX – é garantido o direito de herança. (BRASIL, 2011)

 

Além da previsão constitucional, a herança é regulada pelo Código Civil brasileiro, o qual a determina com caráter eminentemente patrimonial ou econômico. Desse modo, refere-se a bens materiais e imateriais, uma vez que, como conjunto de relações jurídicas, esta não é regrada pelo princípio mors omnia solvit “a morte dissolve tudo”.

 

Desse modo, para se alcançar a noção de herança é necessário observar todo o acervo do de cujus, apurando-se os bens e os diretos, em choque com os passivos, em configuram as dívidas e obrigações, bem como observando a meação do possível cônjuge ou companheiro, para então se atingir o todo disponível, denominado de inventário positivo, que será destinado aos herdeiros.

 

Ademais, o direito brasileiro se preocupou em estabelecer a herança como um bem imóvel, essa ficção jurídica se encontra prevista no art. 80 do Código Civil, o qual considera como bem imóvel para os efeitos legais o direito à sucessão aberta. E em razão desta preposição se assegura a indivisibilidade da herança, garantindo o universitas júris e, assim considerando, como um acervo único e impartível com a mesma natureza de um condomínio até que seja realizada a partilha.

 

Desse modo, o herdeiro é o sucessor universal, pois o que se observa é que, com a morte do falecido, o titular do patrimônio desaparece, todavia, o acervo patrimonial permanece incorruptível em sua totalidade. Nessa esfera, o direito tradicional brasileiro assemelhava a continuação do domínio do acervo que troca de titular, em consonância com esse pensamento Teixeira de Fretias, considerava:

 

A herança é um patrimônio, uma universalidade, é a propriedade em complexo ideal; contendo, não só os direitos reais, como os direitos pessoais, ativa e passivamente; e dessa maneira ela resolve-se em quantidade pura, que pode ser negativa, igual a zero. (FRETIAS, 2016, p. 31)

 

Tal acervo é tido como espólio e é destituído de personalidade jurídica, pois se firma como “ser” análogo às pessoas jurídicas, por possuírem capacidade jurídica limitada, todavia, não se confundem com estas.

 

Infelizmente, a legislação brasileira caminha a passos curtos em relação ao avanço da era digital, o Código Civil nada traz a respeito dos bens armazenados virtualmente, muito menos toca na esfera da herança digital, sendo uma verdadeira lacuna do direito brasileiro.

 

Todavia, o legislador não criou empecilhos para que estes sejam incorporados ao direito de herança. Uma vez que, apesar do conceito de herança digital ainda causar estranheza aos ouvidos da sociedade, há possibilidade de deixar, por meio de testamento, o acervo virtual do de cujus, não se encontrando, portanto, no direito brasileiro, qualquer entrave para tal inclusão.

 

A problemática se torna maior e rotineira, visto que não é um costume dos brasileiros registrarem seus últimos desejos por meio de testamento, gerando um contratempo para seus sucessores, pois estes diante do silêncio da lei deverão correr para os braços do judiciário, tanto para terem acesso aos bens armazenados como também para administrar a “vida virtual” daquele que não se encontra mais capaz de fazê-lo.

 

Diante da incógnita sobre a disposição de tais bens digitais em relação ao direito de sucessão decorrente da causa mortis, resta apenas a discricionariedade do judiciário brasileiro, frente à incompletude do ordenamento jurídico pátrio, tornando-se necessário uma leitura mais “livre” do Código Civil de 2002, para tentar adequar as urgências do mundo moderno. Assim, o fato vai além da questão abordada e, se faz imprescindível uma legislação mais eficaz que resguarde as práticas do Direito Digital.

 

Afinal, como nos dizeres de Patrícia Peck Pinheiro:

 

O que é certo é que a sociedade digital está evoluindo muito rápido e o Direito deve acompanhar esta mudança, aprimorar-se, renovar seus institutos e criar novos capazes de continuar garantindo a segurança jurídica das relações sociais, sob pena de ficar obsoleto e isto estimular a prática da justiça com o próprio mouse e todas as mazelas associadas ao uso arbitrário das próprias razões e ao desequilíbrio que pode ser gerado pelo poder desmedido das grandes corporações que são proprietárias dos recursos que permitem a realização da vida digital.( PINHEIRO, 2016, p. 76)

 

Portando, nessa ótica, se faz necessária uma maior atenção por parte dos juristas brasileiros, em decorrência dos “novos direitos”, gerados pelos avanços tecnológicos e das interações virtuais concebidas no mundo digital.

 

No presente, existe um projeto de lei que propõe estabelecer uma regulamentação para determinar o destino da herança digital e garantir aos herdeiros o direito ao recebimento sobre os bens armazenados virtualmente.

 

O Projeto de Lei 4099/2012, apresentado em 2012, pelo então Deputado Federal Jorginho de Mello, propõe a modificação do art. 1.788 do Código Civil brasileiro de 2002. A partir da alteração do artigo supracitado, seria incorporada ao mesmo a garantia aos herdeiros à transmissão de todos os conteúdos de contas e documentos digitais do de cujus.

 

O parágrafo único art. 1788 do CC de 2002 passaria a ter a seguinte redação: “Serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança” ( BRASIL, 2016).

 

Segundo, o Deputado Federal Jorginho de Mello, na justificação do Projeto de Lei, é necessário acompanhar as mudanças trazidas pela sociedade digital e complementa que a ausência de legislação sobre o tema acarreta diferentes decisões por parte do judiciário, causando, em certos casos, uma desigualdade de tratamento.

 

Como é possível observar nas palavras do próprio Deputado Federal, abaixo:

 

O Direito Civil precisa ajustar-se às novas realidades geradas pela tecnologia digital, que agora já é presente em grande parte dos lares. 2 Têm sido levadas aos Tribunais situações em que as famílias de pessoas falecidas desejam obter acesso a arquivos ou contas armazenadas em serviços de internet e as soluções tem sido muito díspares, gerando tratamento diferenciado e muitas vezes injustos em situações assemelhadas. É preciso que a lei civil trate do tema, como medida de prevenção e pacificação de conflitos sociais. O melhor é fazer com que o direito sucessório atinja essas situações, regularizando e uniformizando o tratamento, deixando claro que os herdeiros receberão na herança o acesso e total controle dessas contas e arquivos digitais. (CÂMARA, 2012, P. 1, 2)

 

Este não foi o único Projeto de Lei proposto para regulamentar o tema, em 2012 foi proposto pelo Deputado Federal Marçal Filho o PL 4847/2012, o qual, infelizmente, se encontra arquivado no momento. O projeto de Lei previa o acréscimo ao Capítulo II-A e os arts. 1.797-A a 1797-C ao Código Civil de 2002, os quais dispunham normas sobre a herança digital. In verbis:

 

Capítulo II-A

Da Herança Digital

“Art. 1.797-A. A herança digital defere-se como o conteúdo intangível do falecido, tudo o que é possível guardar ou acumular em espaço virtual, nas condições seguintes:

I – senhas;

II – redes sociais;

III – contas da Internet;

IV – qualquer bem e serviço virtual e digital de titularidade do falecido.

Art. 1.797-B.

Se o falecido, tendo capacidade para testar, não o tiver feito, a herança será transmitida aos herdeiros legítimos.

Art. 1.797-C. Cabe ao herdeiro:

I – definir o destino das contas do falecido;

  1. a) – transformá-las em memorial, deixando o acesso restrito a amigos confirmados e mantendo apenas o conteúdo principal ou;
  2. b) – apagar todos os dados do usuário ou;
  3. c) – remover a conta do antigo usuário.”

Art. 3°- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

O projeto não apenas previa o direito sucessório dos bens digitais, como também conceituava “Herança Digital”. A PL 4099/2012 ainda está na fase inicial. Ademais, não é possível determinar quando este projeto de lei será aprovado ou ao menos se será aprovado. Contudo, a existência deles é extremamente relevante para o cenário do Direito Digital como um todo e, especificamente, para matéria tratada, pois, além de dar margem para debates sobre o tema ambiente jurídico e legislativo, também alerta a própria sociedade da importância de planejar o futuro dos bens e arquivos armazenados digitalmente.

Obviamente, o legislativo não pode ficar silente diante as novas mudanças. O ideal na nossa concepção se faria por meio da expansão do conceito de patrimônio, para abarcar os dados constantes na rede, ainda que não possuam valor econômico, logo, sendo possível, sem mais lacunas, a possibilidade de inclusão dos ativos digitais na herança. Assim, o direito de transferência dos bens armazenados virtualmente seria assegurado aos herdeiros, e ainda evitaria um possível abarrotamento dos tribunais brasileiros.

 

 

 

 

 

 

6  METODOLOGIA

A pesquisa a ser realizada neste trabalho pode ser classificada como pesquisa de natureza aplicada, de abordagem qualitativa, que tem a descrição por objeto, bem como utiliza como procedimentos técnicos a pesquisa bibliográfica e estudo de caso. Isto porque deve a pesquisa em mãos objetiva gerar conhecimentos adquiridos por meio de analises de materiais publicados em livros, artigos, dissertações, sites, teses, leis, doutrinas e jurisprudências a respeito da herança digital, para a aplicação prática dos registros, analises de fatos e fenômenos dirigidos à solução da sucessão dos bens digitais.

Quanto à metodologia o trabalho em mãos faz a opção pelo método histórico-dedutivo.  Esta opção se justifica porque o método escolhido permite compreender a história de institutos como o direito sucessório e o patrimônio digital, como também seguir o estudo por meio de leis gerais para compreensão de leis e projetos de lei que tratam do direito sucessório dos patrimônios digitais.

Enquanto procedimento, este trabalho realizar-se-á por meio de observação indireta, visto que serão utilizadas fontes secundárias conforme obras listadas nas referências cujos autores abordam aspectos relevantes relacionados à pesquisa.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7 CRONOGRAMA

 

 

ATIVIDADES SET/2017 OUT/2017 NOV/2017 DEZ/

2017

MAR/

2018

MAI/

2018

OUT/2018 NOV/2018
Escolha do tema e do orientador X              
Pesquisa bibliográfica preliminar X X            
Leituras e elaboração de resumos e resenhas

 

X X            
Elaboração do projeto

 

X X X          
Entrega do projeto de pesquisa       X        
Revisão bibliográfica complementar          

X

     
Coleta de dados complementares           X    
Redação da monografia           X    
Revisão e entrega oficial do trabalho              

X

 
Apresentação do trabalho / defesa em banca              

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BARRETO, Alesandro Gonçalves. Herança Digital. Disponível em : http://direitoeti.com.br/artigos/heranca-digital/. Acesso em: 15 de Nov de 2017

BRASIL. Código civil (2002). Código civil. 21. ed. Sao Paulo: Rideel, 2015.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição de República Federativa do Brasil. 21. ed. São Paulo: Rideel, 2015.

BRASIL. Plenário. Projeto de lei PL 4099⁄2012. Altera o art. 1.788 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “institui o Código Civil“. Disponível em:. Acesso em: 15 de Nov 2015.

CÂMARA. Disponível em : http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1004679&filename=PL+4099/2012. Acesso em 23 de Out 2017.

CASAROLLI, Vitor Hugo Alonso. Herança digital: a relevância dos bens digitais e as controvérsias na destinação dos bens do de cujus. Jus.com.br. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34819/heranca-digital-a-relevancia-dos-bens-digitais-e-as-controversias-na-destinacao-dos-bens-do-de-cujus. Acesso em 23 de Out de 2017.

FREITAS, Texeira. 1896, p. CXV apaud.LOBO, Paulo. Direito Civil: sucessões/ Paulo Lôbo. – 3° ed. – São Paulo : Saraiva. 2016

JUS BRASIL. Bens digitais guardados na nuvem estão entrando em testamentos. Disponível em: https://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/2911209/bens-digitais-guardados-na-nuvem-estao-entrando-em-testamentos.  Acesso em: 15 de Nov de 2017.

MELL, Peter; GRANCE, Timothy. The NIST Definition of Cloud Computing. 2011. Disponível em: <http://csrc.nist.gov/publications/nistpubs/800-145/SP800-145.pdf>. Acesso em: 15 de nov 2017.

PINHEIRO, Patrícia Peck e Cristiana Moraes Sleiman. Tudo que você precisa saber sobre direito digital no dia a dia. São Paulo: Saraiva. 2009.

 

 

 

 

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Civil

OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Civil #6

Bianca Collaço

Publicado

em

Oab Diária 38 direito civil

Você já conhece o nosso projeto OAB Diária? Ele é voltado para você que está se preparando para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, onde iremos postar semanalmente uma questão e o gabarito comentado para darmos uma alavancada na sua preparação.

Esta iniciativa, promovida pelo site Direito Diário, veio para auxiliar na sua preparação, de maneira totalmente gratuita, com resolução de questões e comentários dos advogados que trabalham para o periódico.

A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.

Hoje iremos analisar uma questão de Direito Civil do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito Civil 

Renata alugou um imóvel a Tadeu. Como garantia das obrigações de Tadeu, Luzia e Humberto prestaram fiança a Renata. Tadeu descumpriu suas obrigações contratuais, deixando de pagar as contraprestações ajustadas.

Diante desse quadro hipotético, assinale a afirmativa correta.

A) Não havendo limitação contratual, Renata poderá cobrar de Luzia, sozinha, todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação dos fiadores.

B) Caso sejam demandados, Luzia e Humberto não têm direito de exigir que sejam primeiro executados os bens de Tadeu, pois, salvo disposição expressa em sentido contrário, não há benefício de ordem na fiança.

C) Luzia e Humberto não respondem solidariamente pelas obrigações decorrentes do contrato de fiança, a não ser que haja disposição expressa.

D) A fiança constitui contrato informal, entre Renata e os fiadores (Luzia e Humberto), e poderia ter sido celebrada ainda que contrariamente à vontade de Tadeu. Ademais, não admite interpretação extensiva.

Questões Oab Diária de Direito Civil
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão aborda os conhecimentos do candidato acerca do instituto da fiança. Vejamos o que diz o Código Civil sobre o assunto:

Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

[…]

Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

[…]

Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

[…]

Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.

Dessa forma, a alternativa B está incorreta, pois os fiadores pode exigir, até a contestação da lide, que sejam executados os bens do devedor primeiro.

Também a alternativa C está incorreta, pois a legislação é clara quando diz que a fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas.

Por fim, a alternativa D também está equivocada, pois, apesar de a fiança poder ser celebrada contrariamente à vontade do devedor e não permitir interpretação extensiva, a alternativa erra ao dizer que a fiança é um contrato informal, devendo na verdade ser formalizada por escrito.

Assim, conforme o artigo 822, não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

Gabarito: Letra A.

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atualizado em 19 de abril de 2024 04:26

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Civil

OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Civil #5

Bianca Collaço

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Oab Diária 38 direito civil

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Esta iniciativa, promovida pelo site Direito Diário, veio para auxiliar na sua preparação, de maneira totalmente gratuita, com resolução de questões e comentários dos advogados que trabalham para o periódico.

A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.

Hoje iremos analisar uma questão de Direito Civil do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito Civil 

Os irmãos Eduardo e Letícia herdaram um apartamento de sua mãe. Concluído o inventário, decidiram vender o apartamento ao casal Pedro e Mariana. Para tanto, as partes celebraram contrato de compra e venda. Pedro e Mariana se obrigaram, solidariamente, a pagar o preço pactuado (R$ 600.000,00) no prazo de trinta dias. Não foi avençada cláusula de solidariedade ativa. Alcançado o prazo contratual, Pedro e Mariana não pagaram o preço.

Tendo em vista a situação hipotética apresentada, assinale a afirmativa correta.

A) Eduardo, sozinho, tem direito de cobrar a integralidade do preço pactuado, R$ 600.000,00, de Mariana, sozinha.

B) Letícia, sozinha, tem direito de cobrar apenas a metade do preço pactuado, R$ 300.000,00, de Pedro, sozinho.

C) Letícia, sozinha, tem direito de cobrar apenas um quarto do preço pactuado, R$ 150.000,00, de Mariana, sozinha.

D) Eduardo e Letícia não podem pleitear sozinhos o pagamento do preço, ainda que parcial.

Questões Oab Diária de Direito Civil
Imagem: Pixabay

Resolução

Essa questão exige conhecimento acerca da solidariedade em uma obrigação, no caso, uma compra e venda. O bem aqui tratado pertence a duas pessoas distintas e será vendido também a duas pessoas distintas.

Vejamos o que diz o Código Civil:

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

A questão informa que não foi avençada cláusula de solidariedade ativa, ou seja, os credores, individualmente, não poderão cobrar o valor integral da obrigação.

Já com relação à solidariedade passiva, os devedores se obrigaram, solidariamente, a pagar o preço pactuado.

Ou seja, é possível cobrar de qualquer uma das partes do polo passivo a quantia integral pactuada.

Dessa forma, podemos marcar a alternativa B, pois um dos credores, no caso Letícia, tem o direito de cobrar apenas a parte que lhe cabe, metade do valor, de qualquer um dos devedores sozinho, no caso da alternativa, Pedro.

Gabarito: Letra B.

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atualizado em 19 de abril de 2024 04:41

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OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Civil #4

Bianca Collaço

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Oab Diária 38 direito civil

Você já conhece o nosso projeto OAB Diária? Ele é voltado para você que está se preparando para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, onde iremos postar semanalmente uma questão e o gabarito comentado para darmos uma alavancada na sua preparação.

Esta iniciativa, promovida pelo site Direito Diário, veio para auxiliar na sua preparação, de maneira totalmente gratuita, com resolução de questões e comentários dos advogados que trabalham para o periódico.

A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.

Hoje iremos analisar uma questão de Direito Civil do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito Civil 

Antônio é proprietário de um prédio que não tem acesso à via pública. De um lado, Antônio tem Ricardo como vizinho, cuja propriedade alcança a via pública. Do outro lado, Antônio tem Luíza como vizinha, cuja propriedade também alcança a via pública. Todavia, no caso do imóvel de Luíza, o caminho até a via pública é menos natural e mais difícil. Ricardo e Luíza recusaram-se a oferecer voluntariamente a passagem.

Diante disso, Antônio pode exigir

A) tanto a passagem de Ricardo quanto a de Luiza, a seu critério, mas só precisará pagar indenização cabal se escolher Luiza.

B) tanto a passagem de Ricardo quanto a de Luiza, a seu critério, e deverá pagar indenização cabal a quem escolher.

C) que Ricardo lhe dê a passagem, sem que seja obrigado a pagar qualquer indenização a ele.

D) que Ricardo lhe dê a passagem, mediante pagamento de indenização cabal.

Questões Oab Diária de Direito Civil
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão exige do candidato conhecimento acerca do instituto chamado “passagem forçada”. Vejamos o que diz o Código Civil sobre o assunto:

Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

§ 1 o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.

Ou seja, se não há acesso a via pública, é possível forçar o vizinho cujo imóvel tenha o caminho mais natural e fácil a ceder a passagem, mediante pagamento de indenização cabal.

Gabarito: Letra D.

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atualizado em 19 de abril de 2024 04:41

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