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Ambiental

Análise da Compensação por Crédito de Carbono no Brasil, a COP 21 e a utilização de Energias Renováveis na Mudança Climática – Parte 1

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

ANÁLISE DA COMPENSAÇÃO POR CRÉDITO DE CARBONO NO BRASIL, A COP 21 E A UTILIZAÇÃO DE ENERGIAS RENOVÁVEIS NA MUDANÇA CLIMÁTICA

 

 Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres[1]

 

 RESUMO

A pesquisa desenvolvida demonstra a preocupação e o envolvimento de todas as áreas da sociedade, governamentais e empresarias, no intuito de conservação e preservação do meio ambiente. Com a criação do Protocolo de Quioto, iniciou-se o compromisso e o estabelecimento de metas para a redução dos gases do efeito estufa, como Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL, possibilitando a obtenção das Reduções Certificadas de Emissões – RCE´s, também denominadas Crédito de Carbono. Após a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, deu-se início a um dos conceitos mais utilizados no tocante ambiental, o conceito da sustentabilidade, haja vista que está intimamente ligado à preservação do meio ambiente e à criação das formas que amenizem a degradação ambiental. Com toda essa questão, surgem, então, no âmbito jurídico, os aspectos legais para a comercialização dos Créditos de Carbono, que são instrumentos juridicamente criados, haja vista que foram estabelecidos  por meio de acordos internacionais. Outrossim, há avanços na esfera jurídica, com a utilização de princípios norteadores para o Direito Ambiental, como o Princípio do Poluidor Pagador, instrumento criado com o intuito de inibir a ação humana que resulta na degradação ambiental. Por fim, em meados de novembro de 2015 , houve a 21ª Conferência das Partes (COP-21) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, a qual buscou alcançar um novo acordo internacional sobre o clima, aplicável a todos os países, com o objetivo de manter o aquecimento global abaixo dos 2°C, dentre outras medidas importantes e necessárias à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

  Palavras-chave: Protocolo de Quioto; Sustentabilidade; Aspectos Legais; Princípio do Poluidor Pagador. Acordo do Clima de Paris.

  1. INTRODUÇÃO

No ano de 1972, ocorreu a primeira conferência internacional sobre o meio ambiente, que ficou conhecida mundialmente pelo nome de Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, em Estocolmo.

Desta forma, a finalidade deste ato fora discutir e debater vários assuntos acerca dos aspectos econômicos e ambientais, estando em destaque, na pauta das discussões, a Educação Ambiental e sadia qualidade de vida.

Assim, a Conferência destacou a  Educação Ambiental como “assunto oficial” na pauta dos organismos internacionais, conforme a recomendação número 96 da Declaração de Estocolmo[2], que entende ter a educação uma “importância estratégica” na busca da qualidade de vida. Outro ponto relevante da Conferência de Estocolmo foi reconhecer a “qualidade de vida” como direito fundamental da pessoa humana.

Já em 1992, tivemos outro marco para o meio ambiente, que foi a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – mais conhecida como Eco 92, ocorrida no Brasil.

Dentre as negociações, fora inserida a assinatura da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança de Clima, por intermédio da qual os Governos creditaram a propulsão de ações mais enérgicas, futuramente, a respeito dos chamados “gases causadores do efeito estufa”, viabilizando a adoção de compromissos adicionais em resposta às mudanças no conhecimento científico e nas disposições políticas, mediante um processo permanente de revisão, discussão e troca de informações.

 Após esse acerto, em consequência, houve quatro conferências das Partes, quais sejam: Berlim em 1995, Genebra, em 1996, Kyoto, em 1997, e Buenos Aires, em 1998. Neste azo, com a criação do Protocolo de Quioto, surgiu um de seus principais instrumentos, que são os Mecanismos de Desenvolvimento Limpo – MDL.

Tais instrumentos surgiram para possibilitar a obtenção das Reduções Certificadas de Emissões – RCE´s, que também são conhecidas como Crédito de Carbono.

A partir da sua existência, iniciou-se uma conscientização dos países e de suas indústrias, para que façam uso racional dos recursos naturais e em busca da sustentabilidade. Sem contar a criação de uma nova modalidade financeira, a qual visa ao lucro para os países em desenvolvimento e a compensação dos desenvolvidos, na mitigação dos impactos ambientais causados por suas atividades.

Desta feita, em observância ao Artigo 225 da Constituição Federal, tem-se:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Assim, a Constituição brasileira de 1988 é considerada uma constituição ambientalista por tratar pela primeira vez em um texto constitucional da defesa do meio ambiente, conforme preleciona o artigo supra.

Portanto, a pesquisa tem como objetivo geral avaliar os métodos legais de compensação por Créditos de Carbono – CC existentes no Brasil, explanar sua adequação à legislação pertinente e especificar a evolução histórica mundial. Além dos objetivos específicos necessários à demonstração das etapas percorridas para a obtenção da documentação das Reduções Certificadas de Emissões – RCE´s, ou Crédito de Carbono, e, a utilização dos princípios ambientais e constitucionais existentes na legislação brasileira.

Outrossim, em junho de 2012 fora realizada a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), que marcou os vinte anos de realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92), com o objetivo de renovar o compromisso político com o desenvolvimento sustentável por meio de avaliações nas implementações de decisões que foram adotadas.

Assim, houve a COP 21, 21ª Conferência do Clima, realizada em dezembro de 2015, em Paris – França, com o objetivo principal de “costurar um novo acordo entre os países para diminuir a emissão de gases de efeito estufa, diminuindo o aquecimento global e em consequência limitar o aumento da temperatura global em 2ºC até 2100. A partir da elaboração da Convenção durante a Rio-92”. (Instituto Socioambiental)

Portanto, é notório que os líderes mundiais estão bastante preocupados em relação ao aquecimento global e à emissão de gases do efeito estufa, para que possam chegar a um acordo climático que contenha o aquecimento global.

Neste azo, tal acordo vem para substituir o Protocolo de Quioto, haja vista que o mesmo venceu em 2012, contudo foi estendido até que chegassem a um novo acordo.

Por fim, é necessária uma breve análise das tecnologias mais promissoras utilizadas para reduzir as emissões dos gases do efeito estufa.

2. ASPECTOS HISTÓRICOS E RELEVANTES DOS CRÉDITOS DE CARBONO

 Com o surgimento do Protocolo de Quioto, obteve-se a ideia de que era possível a criação de um processo de redução dos Gases do Efeito Estufa – GEE, por meio de uma proposta de criação de um valor a ser estudado.

A partir da sua existência, iniciou-se uma conscientização dos países e de suas indústrias, para que façam uso racional dos recursos naturais e em busca da sustentabilidade. Sem contar na criação de uma nova modalidade financeira, visando ao lucro para os países em desenvolvimento e a compensação dos desenvolvidos, na mitigação dos impactos ambientais causados por suas atividades.

Com isso, o Protocolo de Quioto viabilizou em seu texto, três (03) mecanismos de flexibilização, sendo eles:

(i) o Comércio Internacional de Emissões – CIE;

(ii) a Implementação Conjunta – IC; e

(iii) o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL.

Ademais, em seu Art. 17, o Protocolo de Quioto prevê o Comércio Internacional de Emissões – CIE, como sendo o seu último mecanismo de flexibilização de redução de emissões, conforme texto em epígrafe:

Art. 17

A Conferência das Partes deve definir os princípios, as modalidades, regras e diretrizes apropriados, em particular para verificação, elaboração de relatórios e prestação de contas do comércio de emissões. As Partes incluídas no Anexo B podem participar do comércio de emissões com o objetivo de cumprir os compromissos assumidos sob o Art. 3. Tal comércio deve ser suplementar às ações domésticas com vista a atender os compromissos qualificados de limitação e redução de emissões, assumidos sob esse Artigo.

Desta forma, os países compromissados com a redução de emissões, por meio do CIE, poderão negociar os limites de emissões com outros países, com o objetivo principal de cumprir os compromissos assumidos no art. 3º, do Protocolo de Quioto.

Outrossim, o Protocolo de Quioto, em seu artigo 6º, traz a definição e principais regras relativas ao mecanismo de Implementação Conjunta – IC, conforme texto transcrito:

Art. 6º

  1. A fim de cumprir os compromissos assumidos sob o Art. 3, qualquer Parte incluída no Anexo I pode transferir para ou adquirir de qualquer outra dessas Partes unidades de redução de emissões resultantes de projetos visando á redução das emissões antrópicas por fontes ou o aumento das remoções antrópicas por sumidouros de gases do efeito estufa em qualquer setor da economia, desde que:

(a) O projeto tenha a aprovação das Partes envolvidas;

(b) O projeto promova uma redução das emissões por fontes ou um aumento das remoções por sumidouros que sejam adicionados aos que ocorreriam na sua ausência;

(c) A parte não adquira nenhuma unidade de redução de emissões se não estiver em conformidade com suas obrigações assumidas sob os Arts. 5 e 7; e

(d) A aquisição de unidade de redução de emissões seja suplementar às ações domésticas realizadas com o fim de cumprir os compromissos previstos no Art. 3.

2. A Conferência das partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo pode, em sua primeira sessão ou assim que seja viável a partir de então, aprimorar diretrizes para a implementação deste Artigo, incluindo para verificação e elaboração de relatórios.

3. Uma Parte incluída no Anexo I pode autorizar entidades jurídicas a participarem, sob sua responsabilidade, de ações que promovem a geração, a transferência ou a aquisição, sob este Artigo, de unidades de redução de emissões.

4. Se uma questão de implementação por uma Parte incluída no Anexo I das exigências mencionadas neste parágrafo é identificada de acordo com as disposições pertinentes do Art. 8,as transferências e aquisições de unidades de redução de emissões podem continuar a ser feitas depois de ter sido identificada a questão, desde que quaisquer dessas unidades não sejam usadas pela parte para atender os seus compromissos assumidos sob o Art. 3 até que seja resolvida qualquer questão de cumprimento.

Portanto, observa-se que, por meio do mecanismo de IC, um país que faça parte do Anexo I da Convenção-Quadro poderá compensar suas emissões ao adquirir de outro país do mesmo anexo, unidades relacionadas à redução das emissões, que são resultantes de projetos que tenham como objetivo a redução das emissões antrópicas por fontes ou o aumento das remoções antrópicas por sumidouros de GEE em qualquer que seja o setor da economia.

Neste azo, conforme o artigo 43, da decisão 17/CP.7, verifica-se que:

“43. A atividade de projeto do MDL é adicional se reduzir as emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes para níveis inferiores aos que teriam ocorrido na ausência da atividade de projeto do MDL registrada”.

Desta feita, temos que tal decisão trata acerca dos Acordos de Marraquesh – modalidades e procedimentos para um mecanismo de desenvolvimento limpo. Este mecanismo foi adotado como uma alternativa às nações, inclusas no Anexo I da Convenção-Quadro, que não possuem condições de promover a redução exigida de GEE em seu território, como demonstra o texto do Art. 12 do Protocolo de Quioto, transcrito abaixo:

Artigo 12

  1. Fica definido um mecanismo de desenvolvimento limpo.
  2. O objetivo do mecanismo de desenvolvimento limpo deve ser assistir às Partes não incluídas no Anexo I para que atinjam o desenvolvimento sustentável e contribuam para o objetivo final da Convenção, e assistir às Partes incluídas no Anexo I para que cumpram seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no Artigo 3.
  3. Sob o mecanismo de desenvolvimento limpo:

(a) As Partes não incluídas no Anexo I beneficiar-se-ão de atividades de projetos que resultem em reduções certificadas de emissões; e

(b) As partes incluídas no Anexo I podem utilizar as reduções certificadas de emissões, resultantes de tais atividades de projetos, para contribuir com o cumprimento de parte de seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no Artigo 3, como determinado pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.

  1. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve sujeitar-se à autoridade e orientação da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo e à supervisão de um conselho executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo.
  2. As reduções de emissões resultantes de cada atividade de projeto devem ser certificadas por entidades operacionais a serem designadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, com base em:

(a) Participação voluntária aprovada por cada Parte envolvida;

(b) Benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a mitigação da mudança do clima; e

(c) Reduções de emissões que sejam adicionais as que ocorreriam na ausência da atividade certificada de projeto.

6. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve prestar assistência quanto à obtenção de fundos para atividades certificadas de projetos quando necessário.

7. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão, elaborar modalidades e procedimentos com o objetivo de assegurar transparência, eficiência e prestação de contas das atividades de projetos por meio de auditorias e verificações independentes.

8. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve assegurar que uma fração dos fundos advindos de atividades de projetos certificadas seja utilizada para cobrir despesas administrativas, assim como assistir às Partes países em desenvolvimento que sejam particularmente vulneráveis aos efeitos adversos da mudança do clima para fazer face aos custos de adaptação.]

9. A participação no mecanismo de desenvolvimento limpo, incluindo nas atividades mencionadas no parágrafo 3(a) acima e na aquisição de reduções certificadas de emissão, pode envolver entidades privadas e/ou públicas e deve sujeitar-se a qualquer orientação que possa ser dada pelo conselho executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo.

10. Reduções certificadas de emissões obtidas durante o período do ano 2000 até o início do primeiro período de compromisso podem ser utilizadas para auxiliar no cumprimento das responsabilidades relativas ao primeiro período de compromisso.

 Sendo assim, com o aumento dos desastres naturais, o aquecimento global ganhou maior relevância, estando cada vez mais na mídia e necessitando de medidas mitigadoras desse processo.

É que, segundo HANSEN (SOUZA, 2005, p.19), a situação é a seguinte: 

(…) para que o clima terrestre esteja em equilíbrio, é preciso que a proporção do calor irradiado para o espaço seja a mesma dos raios solares que penetram na atmosfera do planeta, o que atualmente não vem ocorrendo em virtude do excesso de emissão de gases que geram o efeito estufa (GEE) ocasionado pela atividade do homem e que potencializam a retenção de calor.

Desta feita, com a assinatura do documento referente ao Protocolo de Quioto, os países (nações desenvolvidas) se comprometiam a reduzir as suas emissões dos gases que provocam o efeito estufa – Gás Carbônico (CO2), Metano (CH4), N20, Hidrofluorcarbono (HFCs), PFCs, SF6, dentre outros, em pelo menos 5% (cinco por cento) em relação aos níveis de 1990.

Essa meta teria que ser cumprida entre os anos de 2008 a 2012. Ocorre que, mesmo com o grande espaço de tempo para a programação e adaptação destes países, vários não fizeram nenhum ou pouquíssimos esforços para atingir o percentual acordado.

Atualmente, os principais emissores dos gases do efeito estufa são respectivamente: China, Estados Unidos, Rússia, índia, Brasil, Japão, Alemanha, Canadá, Reino Unido e Coréia do Sul.

3. PROTOCOLO DE QUIOTO:

O Protocolo de Quioto constitui um tratado complementar à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, que define as metas de redução de emissões para os países desenvolvidos e os que, à época, apresentavam economia em transição para o capitalismo, considerados os responsáveis históricos pela mudança atual do clima.

Tal protocolo fora criado em 1997, entrando em vigor no dia 16 de fevereiro de 2005, logo após o atendimento às condições que exigiam a ratificação por, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) do total de países-membros da Convenção e que fossem responsáveis por, pelo menos, 55% (cinquenta e cinco por cento) do total das emissões do ano de 1990.

Desta forma, durante o primeiro período de compromisso, entre os anos de 2008 a 2012, 37 (trinta e sete) países industrializados e a Comunidade Europeia comprometeram-se a reduzir as emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE), para uma média de 5% (cinco por cento) em relação aos níveis de 1990.

Já no segundo período de compromisso, as partes se comprometeram a reduzir as emissões de GEE em pelo menos 18% (dezoito por cento) abaixo dos níveis de 1990 no período de 08 (oito) anos, entre 2013-2020. Cada país negociou a sua própria meta de redução de emissões em função da sua visão sobre a capacidade de atingi-la no período considerado.

Ademais, houve a realização da 21ª Conferência do Clima, a COP 21, realizada em dezembro de 2015, em Paris – França, que teve como seu objetivo principal o de “costurar um novo acordo entre os países para diminuir a emissão de gases de efeito estufa, diminuindo o aquecimento global e em consequência limitar o aumento da temperatura global em 2ºC até 2100.

Noutro giro, foram estabelecidas Resoluções da Comissão Interministerial sobre Mudança Global do Clima (CIMGC), onde a mais recente, Resolução 12/2015, versa acerca de:

Estabelece, para fins de atividades de projeto MDL, a divulgação dos fatores de emissão de CO2 pela geração de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional pelo Método Simples Ajustado.

Tal resolução é conferida pela Autoridade Nacional Designada (AND), que, no Brasil, é a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima (CIMGC).

Sendo assim, é notório que os líderes mundiais estão bastante preocupados em relação ao aquecimento global e à emissão de gases do efeito estufa, buscando de todas as formas chegarem a um consenso de como agir para a diminuição efetiva de emissão de CO², apostando em energias “limpas”, como a energia solar, eólica, fotovoltaica, dentre outras.

Tal Protocolo tem como seus principais objetivos, segundo a COP 21, que é a mais atual:

Artigo 2

  1. O presente Acordo, no reforço da implementação da Convenção, incluindo seu objetivo, visa a fortalecer a resposta global à ameaça das mudanças climáticas, no contexto do desenvolvimento sustentável e os esforços para erradicar a pobreza, incluindo ao:

(a) Manter o aumento da temperatura média global bem abaixo dos 2 °C acima dos níveis pré-industriais e buscar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais, reconhecendo que isso reduziria significativamente os riscos e impactos das mudanças climáticas;

(b) Aumentar a capacidade de adaptar-se aos impactos adversos das mudanças climáticas e fomentar a resiliência ao clima e o desenvolvimento de baixas emissões de gases de efeito estufa, de uma forma que não ameace a produção de alimentos;

(c) Promover fluxos financeiros consistentes com um caminho de baixas emissões de gases de efeito estufa e de desenvolvimento resiliente ao clima.

Outrossim, segundo SABBAG (2008, p. 26), temos:

As metas imputadas pelo Protocolo de Quioto aos países desenvolvidos (…), devem ser cumpridas pelas partes, as quais possuem a prerrogativa de alocar internamente essas metas às atividades industriais privadas e públicas instaladas em seu país, em diversos setores econômicos como manejo de florestas, agricultura sustentável, fontes alternativas de energia, processos produtivos mais limpos, tratamento de resíduos humanos e dejetos animais, entre outros.

Neste azo, criado pelo artigo 17 do Protocolo de Quioto, o Comércio de Emissões permite que as partes negociem entre si partes de suas metas, como forma de suplementar as suas ações domésticas de combate ao aquecimento global.

No caso do MDL, ele é o único mecanismo de flexibilização que possibilita a participação de países em desenvolvimento, no mercado primário de carbono.

Quanto à natureza jurídica do Protocolo de Quioto, cabe ressaltar que este constitui legítimo Tratado Internacional, possuindo compromissos rígidos para a redução da emissão dos Gases do Efeito Estufa – GGE.

Desta forma, com o estabelecimento e implementação de compromissos legais gerou-se uma maior demanda por créditos de CO2.

Por fim, fora adotado por consenso, um novo acordo global, o qual busca combater os efeitos das mudanças climáticas, bem como reduzir as emissões de gases de efeito estufa, como dito anteriormente.

Desta feita, o documento, chamado de Acordo de Paris, foi ratificado pelas 195 (cento e noventa e cinco) partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) e pela União Europeia, durante a 21ª Conferência das Partes (COP21).

Tendo como um dos objetivos o de manter o aquecimento global “muito abaixo de 2ºC”, buscando ainda “esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais”.

Portanto, o texto final determina, no que diz respeito ao financiamento climático, que os países desenvolvidos deverão investir 100 (cem) bilhões de dólares por ano em medidas de combate à mudança do clima e adaptação em países em desenvolvimento.

Assim, o secretário-geral da ONU, Ban Ki-moon, afirmou que o Acordo de Paris marca um momento decisivo de transformação na redução dos riscos inerentes à mudança climática. “Pela primeira vez, cada país do mundo se compromete a reduzir as emissões, fortalecer a resiliência e se unir em uma causa comum para combater a mudança do clima. O que já foi impensável se tornou um caminho sem volta”. (Ban Ki-moon – 2015)

 4. ETAPAS DO CICLO DE PROJETO PARA OBTENÇÃO DAS REDUÇÕES CERTIFICADAS DE EMISSÃO – RCE´S NO BRASIL

 1. Desenvolvimento do Documento de Concepção do Projeto – DCP

Trata-se do documento do projeto, a confirmação da elegibilidade do Projeto (finalização do projeto e financiamento). No DCP o proponente ou titular do projeto deve prestar as informações básicas do mesmo.

 2. Validação

É realizada pela entidade operacional designada, ocorrendo após a aprovação do projeto, pelo governo do país onde o mesmo estará localizado. No entanto, o governo brasileiro adotou o procedimento inverso. Primeiro o projeto deverá ser validado para depois ser aprovado, com a justificativa de que só será emitido parecer favorável aos projetos que possam ser efetivamente construídos.

Trata-se de um procedimento semelhante ao de uma auditoria de processos de conformidade, para garantir, por uma terceira parte independente, que todos os procedimentos estabelecidos para o MDL foram adotados e seguidos.

 3. Aprovação Nacional

É um tipo de verificação e certificação das reduções de emissão realizada por entidade operacional designada. Todo projeto de MDL deve, obrigatoriamente, ser aprovado pelo governo do país onde está sediado. No Brasil, essa função é exercida pela Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima.

 4. Registro (Conselho Executivo do MDL)

É a etapa final para a obtenção dos Créditos de Carbono, quando aprovados pela Autoridade Nacional Designada – AND. Para o início da negociação dos créditos, é recomendável que sejam vendidos a partir do momento que a carta de aprovação for expedida pelo governo, para uma maior garantia de segurança ao comprador e menor desvalorização ao vendedor.

5. Monitoramento (Participantes do projeto)

Trata-se do acompanhamento e registro do desempenho do projeto. É de responsabilidade do titular do projeto, não podendo ser executado de qualquer maneira. O monitoramento deverá ser realizado durante toda a vida útil do projeto.

6. Verificação

Também relativa a um processo de auditoria, sendo necessária a presença de uma terceira parte independente. Nesta etapa é que se verifica na prática se o projeto foi ou não capaz de evitar ou sequestrar as emissões de GEE que prometeu no PDD.

 7. Certificação

Trata da emissão das Reduções Certificadas de Emissões – RCEs, ou Créditos de Carbono, pelo Conselho Executivo do MDL. Atualmente esses créditos não são negociáveis em bolsas de valores, sendo realizadas por negociações de balcão e contratos negociados diretamente entre compradores e vendedores.

[1]              Administradora de Empresas, Advogada inscrita na OAB/CE, Especialista em Perícia e Auditoria Ambiental, membro da Comissão de Direito Ambiental e Direito Marítimo, Portuário, Aeroportuário e Aduaneiro.

[2]              A Recomendação 96 da Conferência de Estocolmo sobre o Ambiente Humano nomeia o desenvolvimento da Educação Ambiental como um dos elementos mais críticos para que se possa combater rapidamente a crise ambiental do mundo. Esta nova Educação Ambiental deve ser baseada e fortemente relacionada aos princípios básicos delineados na Declaração das Nações Unidas na Nova Ordem Econômicas Mundial. (Ministério do Meio Ambiente – MMA).

 

 

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Ambiental

OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Ambiental #2

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Esta iniciativa, promovida pelo site Direito Diário, veio para auxiliar na sua preparação, de maneira totalmente gratuita, com resolução de questões e comentários dos advogados que trabalham para o periódico.

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Hoje iremos analisar uma questão de Direito Ambiental do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase Matéria: Direito Ambiental #2

Tramita na Câmara do Município Alfa projeto de lei que dispõe sobre proteção ao meio ambiente no âmbito de seu território, observado o interesse local. Sabe-se que o projeto de lei está harmônico com a disciplina legislativa estadual e federal atualmente vigente.

No caso em tela, em matéria de competência legislativa ambiental, de acordo com a CRFB/88, é correto afirmar que o projeto de lei, em tese, 

A) ofende a Carta Magna, porque compete à União legislar privativamente sobre proteção ao meio ambiente, observadas as premissas constitucionais.

B) é incompatível com a Carta Magna, porque compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar privativamente sobre proteção ao meio ambiente.

C) não viola a Carta Magna, porque o Município possui competência suplementar à da União e à dos Estados para legislar sobre proteção ao meio ambiente, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.

D) não afronta a Carta Magna, porque o Município possui competência concorrente e não suplementar com a União e os Estados para legislar sobre proteção ao meio ambiente, de maneira que pode dispor de forma diversa e menos protetiva ao ambiente do que a disciplina estadual.

Questões Oab Diária
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Resolução

A questão trata essencialmente a Competência Legislativa Ambiental, prevista na Constituição Federal. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre a competência suplementar dos Municípios.

Para responder a essa questão é necessário apenas o conhecimento da letra da lei. Vejamos o art. 24, VI, e o art. 30, I e II, ambos da CRFB/88:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: […]

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Isso posto, temos que a referida lei do Município Alfa não viola os ditames constitucionais.

Gabarito: Letra C.

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atualizado em 21 de janeiro de 2025 11:52

Especificações

Release Date 2022-04-04T00:00:00.000Z
Edition 12
Language Português
Number Of Pages 2968
Publication Date 2020-10-16T00:00:00.000Z
Format eBook Kindle

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Ambiental

OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Ambiental#1

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A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.

Hoje iremos analisar uma questão de Direito Ambiental do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase Matéria: Direito Ambiental #1

O condomínio residencial Alfa Orquídeas é constituído por diversos blocos, com médio núcleo populacional, e está localizado em zona urbana do Município Beta, situado no Estado Gama.

Diante da inexistência de rede canalizada para distribuição e abastecimento de água potável na localidade, desde a recente construção do condomínio, os condôminos fazem uso de caminhões pipas. Seja pelo alto custo, seja pela escassez dos caminhões pipas, os condôminos aprovaram, por unanimidade em assembleia, que o condomínio iria proceder à construção de um poço semiartesiano, para extração de água de um aquífero subterrâneo existente no local, para fins de consumo final. Sabe-se que o citado aquífero não é de domínio da União, que não tem qualquer tipo de interesse na questão.

Para agir dentro da legalidade, antes da construção do poço, o síndico do condomínio residencial Alfa Orquídeas deve requerer

A) licença ambiental ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

B) licença ambiental ao órgão ambiental do Município Beta.

C) licença de uso de recursos hídricos ao Município Beta.

D) outorga de uso de recursos hídricos ao Estado Gama.

Questões Oab Diária
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão trata essencialmente da Política Nacional de Recursos Hídricos, previsto na Lei nº 9.433/97. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre a outorga de direitos de uso de recursos hídricos.

Para responder a essa questão é necessário apenas o conhecimento literal da Lei nº 9.433/97. Vejamos o seu art. 12, II, e art. 14:

Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: […]

II – extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.

Isso posto, temos que é necessária a outorga junto ao órgão estadual competente para a construção do poço.

Gabarito: Letra D.

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Release Date 2022-04-04T00:00:00.000Z
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Language Português
Number Of Pages 2968
Publication Date 2020-10-16T00:00:00.000Z
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Ambiental

OAB Diária – Exame de Ordem Comentado – Direito Ambiental#1

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Você já conhece o nosso projeto OAB Diária? Ele é voltado para você que está se preparando para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, onde iremos postar semanalmente uma questão e o gabarito comentado para darmos uma alavancada na sua preparação.

Esta iniciativa, promovida pelo site Direito Diário, veio para auxiliar na sua preparação, de maneira totalmente gratuita, com resolução de questões e comentários dos advogados que trabalham para o periódico.

A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.

Hoje iremos analisar uma questão de Direito Ambiental do Exame Unificado XXXVII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVII – Primeira Fase Matéria: Direito Ambiental

A sociedade empresária Alfa é fabricante e comerciante de pilhas e baterias. Em matéria de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, com base na Política Nacional de Resíduos Sólidos, a autoridade competente vem cobrando da sociedade empresária que promova o retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.

O sócio administrador da sociedade empresária Alfa entendeu que a responsabilidade pela destinação final das pilhas e baterias deve ser exclusivamente do consumidor final, razão pela qual contratou você, como advogado(a), para prestar consultoria jurídica. Levando em conta o que dispõe a Lei nº 12.305/2010, você informou a seu cliente que, no caso em tela, de fato, ele está obrigado a

A) estruturar e implementar sistema de logística reversa.

B) instituir o sistema de coleta seletiva no âmbito do Município onde está instalada a sede social da sociedade empresária.

C) contratar cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis para recolher os produtos.

D) recomprar os produtos usados, não podendo disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis.

Questões Oab Diária
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão trata essencialmente da Política Nacional de Resíduos Sólidos, previsto na Lei nº 12.305/2010. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre as responsabilidades das Empresas Fabricantes, Importadores, Distribuidores e Comerciantes. Para responder a essa questão é necessário apenas o conhecimento literal da Lei nº 12.305/10. Vejamos o seu art. 33, II:

Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: […]

II – pilhas e baterias;

Isso posto, temos que é responsabilidade da empresa Alfa estruturar e implementar sistema de logística reversa.

Gabarito: Letra A.

Veja mais: Melhor Vade Mecum para estudos 2023

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