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Ambiental

A utilização do Mandado de Segurança para proteção de direito líquido e certo em caso de Apreensão (i)legal de bens ou mercadorias

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

Importante observar a função dos direitos e garantias, assim, temos que os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são os instrumentos por meio dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violados.

Dessa forma, necessário entender a função dos remédios constitucionais[1], mais precisamente do Mandando de Segurança[2], que nada mais é do que um remédio constitucional, regulamentado pela lei nº 12.016/2009, previsto para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, sendo que o direito pleiteado deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, não sendo cabível a dilação probatória.

Nesse azo, ao ter um bem ou mercadoria autuado ou mesmo apreendido, o proprietário deverá atentar para algumas peculiaridades, principalmente se tal infração for cometida na esfera dos crimes ambientais.

Dessa feita, importante frisar que o possuidor, ou mesmo responsável pelo bem ou produto transportados, sejam eles por via terrestre – transporte rodoviário; via marítima – transporte hidroviário – cabotagem (navegação entre portos de um mesmo país ou a distâncias pequenas, dentro das águas costeiras), ou qualquer outro tipo de modal, devem atentar para seus direitos, caso sejam autuados ou tenham suas mercadorias apreendidas por fiscalizações.

Durante o transporte de cargas e/ou produtos, alguns órgãos fiscalizadores podem realizar apreensões – lembrando que tais condutas devem pautar a razoabilidade e proporcionalidade – sendo alguns destes órgãos: Secretaria da Receita Federal do Brasil, Polícia Rodoviária Federal – PRF, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, dentre outros.

Todavia, caso haja apreensão ou autuação da empresa por meio dos órgãos responsáveis e seja constatado que tal apreensão foi realizada de forma ilegal, o representante da sociedade empresária pode e deve impetrar o Mandado de Segurança para proteger seu direito líquido e certo.

Noutro giro, necessário uma análise da legislação pertinente e relacionada à apreensão de veículos utilizados no possível cometimento das infrações ambientais, onde encontra amparo na Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), nos seguintes artigos:

Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

I – advertência;

II – multa simples;

III – multa diária;

IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

Assim, impõe-se a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados para a prática de ilícitos ambientais desde o momento em que verificada, em tese, a infração. Ocorre, todavia, que os artigos acima transcritos se referem a momentos distintos da análise da infração ambiental.

O primeiro diz respeito à apreensão-preventiva do bem, logo no instante da autuação; já o segundo corresponde à apreensão-sancionatória, após o regular andamento do processo administrativo, ainda que tal sanção tenha sido indicada desde o auto de infração.

De fato, dizem respeito a apreensões distintas, tanto que o §6º do aludido artigo 72 dispõe que a apreensão referida no inciso IV (apreensão-sancionatória) obedecerá ao disposto no art. 25. Assim prescreve o dispositivo legal:

Art. 72. (…)

  • A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.

Ora, caso os dois artigos da Lei dos Crimes Ambientais (arts. 25 e 72, IV) se referissem à mesma medida, a norma do §6º do art. 72 seria ilógica e inútil. Além disso, nota-se que o art. 25 impõe que o agente autuante lavre os autos respectivos.

Dessa forma, a lavratura do auto de apreensão ocorre no momento em que é verificada a infração, bem como, o auto de infração, que é justamente o ato formal que inicia o devido procedimento administrativo, também é lavrado neste instante.

Ademais, como requisito para a apreensão-preventiva dos produtos e instrumentos da infração (prevista no art. 25), a lei exige apenas a verificação da conduta transgressora. Assim, verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos.

Já a apreensão-sanção (prevista no art. 72, IV), reclama a observância de algumas circunstâncias previstas no art. 6º da lei (por exemplo, gravidade dos fatos, motivação e antecedentes do infrator), para cuja melhor análise se faz necessário o regular trâmite administrativo.

Portanto, havendo algum tipo de constatação de ilícito, necessário observar, por partes dos agentes especializados, se o autuado é reincidente em cometimento de crimes ambientais ou se ele agiu de má-fé.

Outrossim, sobre a temática, a atual jurisprudência, entende não ser possível a apreensão de veículo quando não for constatada de forma cabal que sua utilização possuía o desiderato exclusivo de cometimento de ilícitos ambientais, conforme a ementa a seguir do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRANSPORTE IRREGULAR. APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a apreensão de veículo só é devida quando sua utilização é destinada para uso específico e exclusivo de delito ambiental, na forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98. Precedentes. 2. Na espécie, correta a sentença monocrática que julgou procedente o pedido para anular a decisão administrativa e quaisquer outros atos referentes ao bloqueio e perdimento do veículo apreendido em razão de infração ambiental, uma vez que não ficou comprovada a sua utilização o exclusivamente para cometimento de ilícito ambiental. 3. Apelação do IBAMA e remessa oficial a que se nega provimento.1

Portanto, evidente que os órgãos especializados em fiscalizar transporte de cargas e mercadorias devem atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no momento de suas fiscalizações para que não cometam irregularidades.

Por fim, importante que se reconheça a legitimidade para impetrar um Mandado de Segurança, qual seja:

  • Legitimidade ativa para impetrar MS:
  • a) as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, domiciliadas ou não no Brasil;
  • b) as universalidades reconhecidas por lei, que, embora sem personalidade jurídica, possuem capacidade processual para a defesa de seus direitos (ex: o espólio, a massa falida, o condomínio de apartamentos, a herança, a sociedade de fato, a massa do devedor insolvente, etc.);
  • c) os órgãos públicos de grau superior, na defesa de suas prerrogativas e atribuições;
  • d) os agentes políticos (Governadores, Prefeitos, Magistrados, Deputados, Senadores, Vereadores, membros do MP, membros dos Tribunais de Contas, Ministros de Estado, Secretários de Estado, etc.), na defesa de suas atribuições e prerrogativas;
  • e) o Ministério Público, competindo a impetração, perante os Tribunais locais, ao Promotor de Justiça, quando o ato atacado emanar de juiz de primeiro grau;
  • Legitimidade passiva (autoridade coatora[3]):
  • a) autoridade pública de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista;
  • b) agente de pessoa jurídica privada, desde que no exercício de atribuições do Poder Público (só responderão se estiverem, por delegação, no exercício de atribuições do Poder Público). Atenção: a autoridade coatora será o agente delegado (que recebeu a atribuição) e não a autoridade delegante (que efetivou a delegação) – Esse é o teor da Súmula 510 – STF.
Referências:


BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil, DF, Senado, 1988.

_________Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. DOU de 10.08.2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12016.htm>. Acesso em: 13 dez.2016.

LFG. Quem é a autoridade coatora no mandado de segurança? Disponível em: <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2540037/quem-e-a-autoridade-coatora-no-mandado-de-seguranca>. Acesso em 13 dez.2016.

Mundo educação. Transportes no Brasil. Disponível em: <http://mundoeducacao.bol.uol.com.br/geografia/transportes-no-brasil.htm>. Acesso em 13 dez.2016.

TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. A utilização de remédios constitucionais: Mandado de Segurança para proteção de direito líquido e certo. Disponível em: <http://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/414679311/a-utilizacao-de-remedios-constitucionais-mandado-de-seguranca-para-protecao-de-direito-liquido-e-certo>. Acesso em: 10 jan.2017

TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. A utilização do Mandado de Segurança para desembaraço de mercadoria. Disponível em: < https://www.linkedin.com/pulse/utiliza%C3%A7%C3%A3o-do-mandado-de-seguran%C3%A7a-para-desembara%C3%A7o-lucena-t%C3%B4rres?deepLinkCommentId=6223131450288545792&anchorTime=1483710157948&trk=hb_ntf_MEGAPHONE_ARTICLE_COMMENT>. Acesso em: 10 jan.2017

[1] Constituem espécies do gênero garantia. Isso porque, uma vez consagrado o direito, a sua garantia nem sempre estará nas regras definidas constitucionalmente como remédios constitucionais (ex: habeas corpus, habeas data, etc.)

[2] Na CF/88, o mandado de segurança foi previsto pelo art. 5º, inc. 69, que dispõe: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. ”

[3] Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução.

Ambiental

OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Ambiental #2

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Hoje iremos analisar uma questão de Direito Ambiental do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase Matéria: Direito Ambiental #2

Tramita na Câmara do Município Alfa projeto de lei que dispõe sobre proteção ao meio ambiente no âmbito de seu território, observado o interesse local. Sabe-se que o projeto de lei está harmônico com a disciplina legislativa estadual e federal atualmente vigente.

No caso em tela, em matéria de competência legislativa ambiental, de acordo com a CRFB/88, é correto afirmar que o projeto de lei, em tese, 

A) ofende a Carta Magna, porque compete à União legislar privativamente sobre proteção ao meio ambiente, observadas as premissas constitucionais.

B) é incompatível com a Carta Magna, porque compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar privativamente sobre proteção ao meio ambiente.

C) não viola a Carta Magna, porque o Município possui competência suplementar à da União e à dos Estados para legislar sobre proteção ao meio ambiente, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.

D) não afronta a Carta Magna, porque o Município possui competência concorrente e não suplementar com a União e os Estados para legislar sobre proteção ao meio ambiente, de maneira que pode dispor de forma diversa e menos protetiva ao ambiente do que a disciplina estadual.

Questões Oab Diária
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão trata essencialmente a Competência Legislativa Ambiental, prevista na Constituição Federal. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre a competência suplementar dos Municípios.

Para responder a essa questão é necessário apenas o conhecimento da letra da lei. Vejamos o art. 24, VI, e o art. 30, I e II, ambos da CRFB/88:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: […]

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Isso posto, temos que a referida lei do Município Alfa não viola os ditames constitucionais.

Gabarito: Letra C.

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OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Ambiental#1

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A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.

Hoje iremos analisar uma questão de Direito Ambiental do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase Matéria: Direito Ambiental #1

O condomínio residencial Alfa Orquídeas é constituído por diversos blocos, com médio núcleo populacional, e está localizado em zona urbana do Município Beta, situado no Estado Gama.

Diante da inexistência de rede canalizada para distribuição e abastecimento de água potável na localidade, desde a recente construção do condomínio, os condôminos fazem uso de caminhões pipas. Seja pelo alto custo, seja pela escassez dos caminhões pipas, os condôminos aprovaram, por unanimidade em assembleia, que o condomínio iria proceder à construção de um poço semiartesiano, para extração de água de um aquífero subterrâneo existente no local, para fins de consumo final. Sabe-se que o citado aquífero não é de domínio da União, que não tem qualquer tipo de interesse na questão.

Para agir dentro da legalidade, antes da construção do poço, o síndico do condomínio residencial Alfa Orquídeas deve requerer

A) licença ambiental ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

B) licença ambiental ao órgão ambiental do Município Beta.

C) licença de uso de recursos hídricos ao Município Beta.

D) outorga de uso de recursos hídricos ao Estado Gama.

Questões Oab Diária
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão trata essencialmente da Política Nacional de Recursos Hídricos, previsto na Lei nº 9.433/97. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre a outorga de direitos de uso de recursos hídricos.

Para responder a essa questão é necessário apenas o conhecimento literal da Lei nº 9.433/97. Vejamos o seu art. 12, II, e art. 14:

Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: […]

II – extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.

Isso posto, temos que é necessária a outorga junto ao órgão estadual competente para a construção do poço.

Gabarito: Letra D.

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OAB Diária – Exame de Ordem Comentado – Direito Ambiental#1

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Questão OAB

Banca: FGV Prova: 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVII – Primeira Fase Matéria: Direito Ambiental

A sociedade empresária Alfa é fabricante e comerciante de pilhas e baterias. Em matéria de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, com base na Política Nacional de Resíduos Sólidos, a autoridade competente vem cobrando da sociedade empresária que promova o retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.

O sócio administrador da sociedade empresária Alfa entendeu que a responsabilidade pela destinação final das pilhas e baterias deve ser exclusivamente do consumidor final, razão pela qual contratou você, como advogado(a), para prestar consultoria jurídica. Levando em conta o que dispõe a Lei nº 12.305/2010, você informou a seu cliente que, no caso em tela, de fato, ele está obrigado a

A) estruturar e implementar sistema de logística reversa.

B) instituir o sistema de coleta seletiva no âmbito do Município onde está instalada a sede social da sociedade empresária.

C) contratar cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis para recolher os produtos.

D) recomprar os produtos usados, não podendo disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis.

Questões Oab Diária
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão trata essencialmente da Política Nacional de Resíduos Sólidos, previsto na Lei nº 12.305/2010. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre as responsabilidades das Empresas Fabricantes, Importadores, Distribuidores e Comerciantes. Para responder a essa questão é necessário apenas o conhecimento literal da Lei nº 12.305/10. Vejamos o seu art. 33, II:

Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: […]

II – pilhas e baterias;

Isso posto, temos que é responsabilidade da empresa Alfa estruturar e implementar sistema de logística reversa.

Gabarito: Letra A.

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