O Código de Processo Civil de 2015 trouxe modificações fecundas para a fase de execução processual. Tanto que os novos julgados revelam uma perspectiva reajustada quanto a penhora do salário, A redação do art. 833, § 2o, CPC vem sendo analisada por interpretações latu sensu e já atingiu sentenças favoráveis na justiça do trabalho e civil. In verbis:
Art. 833. São impenhoráveis:
- 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529,
Veja mais em: Processo de execução na Lei 13.105/15
Nos casos de execução na justiça do trabalho os tribunais têm aceito a equiparação dos créditos trabalhistas à prestação alimentícias, atingindo assim sentenças favoráveis.
Veja mais em: Procedimento da Execução de Alimentos em face da Lei 13.105 de 2015
A Possibilidade de Penhora do Salário do Executado Trabalhista
Na esfera Cível, o recurso especial Nº 1.547.561- SP (2015/0192737-3) reafirmou a sentença do tribunal a quo, possibilitando a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.
Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça concordaram por unanimidade em desprover o recurso oponente a decisão. O parecer equacionou os princípios da Efetividade e da Razoabilidade, deduzindo assim que a penhora não afetaria a dignidade da pessoa humana do devedor. O juízo excepcional foi aplicado a fim de afastar a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor e garantir o pagamento da obrigação.
A demanda em questão já se delonga há mais de dez anos e não há outra forma de adimplemento além dos rendimentos salariais. Ademais, o percentual de 10%, estipulado na sentença, não compromete a subsistência do penhorado. A Relatora, ministra Nancy Andrighi, respaldou sua decisão na seguinte argumentação:
A regra geral da impenhorabilidade inscrita no art. 649, IV, do CPC pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. Precedentes.
Sobre a relativização da regra de impenhorabilidade, reluz-se que:
Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor. No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva –, a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Aliás, no âmbito do STJ, há julgados nesse sentido: REsp 1.285.970/SP, Terceira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe de 08/09/2014; e REsp 1.356.404/DF, Quarta Turma, julgado em 04/06/2013, DJe de 23/08/2013.
Mais recentemente, no julgamento do REsp 1.514.931/DF (DJe 06/12/2016), esta Turma, em hipótese assemelhada, decidiu que:art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
É pertinente ressaltar que os registros da prerrogativa de possibilidade de penhora de salário são casos criteriosamente analisados, tendo como primazia a garantia da integridade básica no tocante da manutenção orçamentária familiar. Cada hipótese pode ou não gerar a ampliação do direito exposto, sendo assim imputa o efeito de decisão Inter Partes.
Referências: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Confirmada-validade-de-penhora-de-sal%C3%A1rio-para-pagamento-de-alugu%C3%A9is-atrasados http://justificando.cartacapital.com.br/2016/03/22/o-salario-pode-ser-penhorado/ http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9190/Penhora-de-salario-casos-e-excecoes