ANVISA tem o dever de liberar substância extraída da maconha para uso medicinal

Na última segunda-feira, o Juiz Federal Marcelo Robello, da 16º Vara do Tribunal Regional, proferiu decisão liminar que obriga a ANVISA a excluir, no prazo de 10 dias, o componente da maconha denominado de THC (tetrahidrocannabinol) da lista de substâncias psicotrópicas proibidas no Brasil, além de permitir a importação dos medicamentos que tenham como principio ativo o THC.

A decisão interlocutória foi proferida em razão de uma Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público Federal em face da União Federal e da Anvisa, no ano de 2014. Nos pedidos, o autor requereu, em sede de tutela antecipada: “a retirada do THC da lista de substâncias proscritas, para incluí-lo na lista das substâncias psicotrópicas sujeitas à notificação de receita; a adequação do artigo 61 da Portaria nº 344/98 da ANVISA e a inserção de um adendo na mesma Portaria para permitir o uso, posse, plantio, cultura, colheita, exploração, manipulação, fabricação, distribuição, comercialização, importação, exportação e prescrição, exclusivamente para fins médicos e científicos, da Cannabis sativa L. e de quaisquer outras espécies ou variedades de cannabis, bem como dos produtos obtidos a partir destas plantas”; a permissão da importação de produtos a base da Cannabis por qualquer brasileiro, mediante apresentação da prescrição médica; e estudos sobre os efeitos desses medicamentos.

O ínclito Magistrado, baseado no direito constitucional à saúde, bem como na promoção da dignidade da pessoa humana, acatou o pedido do autor. Em sua decisão disse que somente será permitido, o que ora foi requerido, nos casos de uso medicinal ou científico. Nesse diapasão, vejamos as palavras do Juiz:

De proêmio, é importante destacar que a análise dos pedidos de tutela formulados na inicial, consoante especificados no relatório, será adstrita, exclusivamente, ao uso medicinal e científico da Cannabis sativa L. e de quaisquer outras espécies ou variedades de cannabis (denominada, popularmente, “maconha”), bem como dos produtos obtidos a partir destas plantas.

Por fim, o Magistrado pediu que a União e a ANVISA iniciassem estudos técnicos para avaliação de segurança e eficácia dos medicamentos e produtos já existentes no mercado internacional à base de do THC, conforme podemos analisar na decisão:

iii) permitam a prescrição médica dos produtos acima referidos e também a pesquisa científica da Cannabis sativa L. e de quaisquer outras espécies ou variedades de cannabis, bem como dos produtos obtidos a partir destas plantas, desde que haja prévia notificação à ANVISA e ao Ministério da Saúde, devendo haver fiscalização efetiva das rés quanto a tais pesquisas.

Insta mencionar que a decisão foi interlocutória e ainda aguarda o julgamento de mérito por meio de Sentença.

Referências:
http://www.migalhas.com.br/arquivos/2015/11/art20151111-04.pdf
http://m.migalhas.com.br/quentes/229818/anvisa-deve-liberar-substancia-extraida-da-maconha-para-uso-medicinal
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