O presente texto tem como objetivo se debruçar sobre a indenização de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) pelo TJCE para ser pago por um município cearense em um caso de amputação de perna após acidente de trabalho e, também, compreender as nuances deste causo.
O fato é que a vitima do acidente, um Gari, estava pendurado na porta do caminhão de lixo em um dos percursos do seu ofício e o motorista realizou manobra brusca, causando a sua queda do veículo. Em decorrência do acidente, sua perna esquerda teve uma infecção e precisou ser amputada na altura da coxa. O Gari então solicitou tratamento médico, prótese e indenização por danos estéticos e morais.
Para compreender o instituto do Acidente de Trabalho, o art. 19 da Lei nº 8.213/91 dispõe que: “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
No caso em questão em primeira instância, o município alegou que “(…) o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Também argumentou que o serviço de coleta era terceirizado, cabendo a responsabilidade à empresa contratada”. Analisando bem as condições as quais estes sujeitos: os perigos são uma constante ao longo da jornada de trabalho.
É sabido que os garis que trabalham em caminhões de lixo normalmente ficam saindo e entrando constantemente no veículo em movimento para a coleta dos resíduos ao longo do caminho (ressalvado o motorista) sendo transportados no estribo dos veículos. A não oferta de condições adequadas de segurança ensejam o arbitramento de valores para compensar os acidentes decorrentes das relações de trabalho.
Assim, foram arbitrados os valores de R$30.000,00 (trinta mil) para reparação estética e R$50.000,00 (cinquenta mil) à título de dano moral pelo ocorrido. É sabido que não se deve utilizar do judiciário como meio de enriquecimento fácil, mas é prudente uma análise de cada caso para não tomarmos conclusões precipitadas. O arbitramento do valor deve levar em consideração a extensão da lesão, o quão grave foi ou não e ainda as condições econômicas das partes. Isto é, salutar para que não seja concedido valores menores do que os devidos (ou até mesmo exorbitantes para o caso).
Vejamos o que dizem alguns julgados sobre o assuntos:
O valor arbitrado a título de danos morais deve considerar a gravidade da lesão, a extensão e a repercussão do dano e, ainda, as condições das partes. Restando comprovado o acidente de trabalho com amputação de dedos da mão esquerda, o nexo causal, a incapacidade parcial definitiva, observada a delimitação quantitativa dos pedidos, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão, permanência e intensidade do dano moral, a intenção do causador do dano (negligência examinada), a situação econômica e antecedentes do responsável pelo dano, as circunstâncias em que o dano ocorreu, as consequências do acidente, e, ainda, o caráter punitivo e pedagógico da indenização, aumento o valor da indenização para R$100.000,00 (cem mil reais). (TRT 1ª Região, 0001095-77.2010.5.01.0223 – RTOrd, Julgamento: 26/11/2014).
RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A Corte Regional manteve a condenação no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), arbitrado na sentença a título de indenização por dano moral, em observância aos princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF/1988, e valendo-se da teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB). Ressalte-se que jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao -quantum- indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação de que a revisão do valor somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, o que não ocorreu, na espécie. Incólumes, pois, os arts. 477 e 478, da CLT, 186 do Código Civil e 5º, V, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR: 1451003120085090195 , Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 21/05/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/05/2014)
O fato é que este acidente em específico no caso do Gari foi um acidente que irá mudar suas condições de vida. Além do mais, o seu serviço como gari não poderá mais ser realizado como antes. No entanto, a perda de um membro não significa perda da capacidade laboral como em outros tempos. A acessibilidade das cidades e dos locais de trabalho, portanto, ainda é desafio a ser vencido.
Desta feita, neste caso, os valores parecem razoáveis, já que há uma longa jornada para a implantação da pretensa prótese (cujos valores podem variar de R$2.000,00 à mais de R$25.000,00 a depender das necessidades desejadas pela prótese).
O fato é que nestes tipos de acidentes, é de bom alvitre que o magistrado analise bem o dano e as suas características (extensão, gravidade, nexo de causalidade) para que os devidos valores sejam arbitrados. Não apenas isso, sempre que possível é razoável que se tenha perícia e opinião médica para fortalecer as convicções e evitar decisões “injustas” ao fato ocorrido.
EXTRA:
Segue aqui a decisão proferida pela 5a Câmara Cível do TJCE:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO PROCESSO CIVIL REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E DANO ESTÉTICO AUTONOMIA QUEDA DE GARI DO CAMINHÃO DO LIXO SERVIÇO PÚBLICO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANO COMPROVADO APELO E REMESSA IMPROVIDOS. 1. Destaca-se, de início, que não há como ser acolhida a tese recursal de ausência de prova do dano material suportado pelo recorrido, na medida em que os documentos apresentados na inicial, inclusive boletim de ocorrência, dão conta da lesão sofrida em decorrência de queda do caminhão que transportava lixo, onde o apelado estava pendurado no estribo, ao lado da porta do motorista, resultando na amputação de sua perna esquerda. Registre-se, a par das alegações recursais, que o conteúdo do boletim de ocorrência foi corroborado por todas as demais provas colhidas, inclusive testemunhal e documental. 2. Cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente, conforme previsão do art. 333, inciso I, do CPC. No presente caso, restou devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre a queda do estribo do caminhão, onde o servidor, ora apelado, desempenhava suas atividades de gari e o dano por ele suportado, sobretudo quando analisado de forma acurado o boletim de ocorrência e os documentos acostados aos autos. 3. Dessa maneira, havendo prova do dano, necessário se faz o seu ressarcimento, tendo em vista que o ente público recorrente responde de forma objetiva. 4. Cabe a esta relatoria, ainda, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido. A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral e estético causado, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano. 5. devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. 6. O montante indenizatório arbitrado pelo Magistrado a quo foi no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 a título de dano moral e R$ 30.000,00 (trinta mil) a título de dano estético. A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, pois restou adequado em face do gravame sofrido. 7. Apelação e reexame necessário conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. (TJ-CE – APL: 00000629320108060051 CE 0000062-93.2010.8.06.0051, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2015).
Fonte:
http://www.tjce.jus.br/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=36608