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Ambiental

Área de Relevante Interesse Ecológico do Cocó (ARIE) x Especulação Imobiliária

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

Para quem não está por dentro dos últimos acontecimentos abrangendo a Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) do Cocó, irei dar uma breve explanação acerca do assunto e ao final trarei a liminar que suspendeu a revogação do artigo 283 da Lei Municipal Complementar nº 236/2017.

Para isso, será necessário o entendimento do que seja uma Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE), que é uma área de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, protegida por suas características naturais singulares ou por abrigar exemplares raros da fauna e flora de uma região.

Assim, como uma Unidade de Conservação de uso sustentável, a Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) tem por objetivo preservar os ecossistemas naturais de importância regional ou local e, ao mesmo tempo, regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

Em geral, as ARIEs são estabelecidas em áreas com menos de 5.000 hectares, podendo ser constituídas por terras públicas ou privadas. Já o uso destas áreas é possível, desde que respeitados os critérios técnico-científicos para a exploração de seus produtos naturais. Nesse sentido, as ARIEs são reguladas por meio do Plano de Manejo e são proibidas as atividades que possam colocar em risco a conservação dos ecossistemas que a protegem.

Desta forma, estamos diante de um enorme conflito, que abrange a esfera ambiental, política, econômica e social. É que temos as Dunas do Cocó, que compreendem uma área na cidade de Fortaleza, a qual recebeu em meados de 2009 uma proteção legal, por meio da Lei Ordinária nº 9.502/2009, lei de autoria do Vereador João Alfredo Telles Melo.

Desta feita, fora criada a partir desta Lei Ordinária uma Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE), mais conhecida como a ARIE Dunas do Cocó. Assim, desde então, essa região vem sendo objeto de constantes debates na mídia, no Poder Judiciário e no âmbito político.

Tal debate é compreensivo, haja vista esta área ser bastante valorizada e haver muita especulação imobiliária. No entorno da ARIE possuem inúmeros edifícios, a maioria de alto padrão, o que aumenta o interesse imobiliário da região e a torna muito valorizada.

Portanto, há uma evidente colisão entre direitos fundamentais referente à propriedade e direito à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Para isso, faz-se necessário um aprofundamento no estudo acerca do instituto da propriedade, bem como do meio ambiente.

Como mencionado na introdução deste artigo, as Dunas do Cocó, que compreendem uma área na cidade de Fortaleza, recebeu em meados de 2009 uma proteção legal, por meio da Lei Ordinária nº 9.502/2009, lei de autoria do Vereador João Alfredo Telles Melo.

O caso voltou a ganhar repercussão, pois em agosto de 2017 foi sancionada uma Lei Complementar Municipal nº 236/2017, que extinguiu a Área de Relevante Interesse Ecológico das Dunas do Cocó.

Sendo assim, aqui estamos diante de uma colisão envolvendo dois direitos fundamentais, quais sejam: i) o direito ao meio ambiente sadio e, ii) o direito de propriedade. Todavia, conforme já explanado anteriormente, quando existir um conflito entre duas regras, apenas uma prevalecerá por força da validade.

  1. Justiça suspende revogação da ARIE

A justiça determinou, em caráter de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos do artigo 283 da Lei Municipal Complementar nº 236/2017, no que se refere à revogação da Lei Municipal nº 9.502/2009, que instituiu a ARIE Dunas do Cocó.

Tal decisão foi concedida pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, atendendo a pedido da 2ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano de Fortaleza, em uma Ação Civil Pública (ACP) ajuizada contra o Município de Fortaleza.

Neste sentido, o Ministério Público alegou que o citado artigo havia revogado a Lei Municipal sem a observância das regras constitucionais e ferindo o princípio da proibição do retrocesso ambiental, sem que houvesse a participação social na discussão acerca da extinção da ARIE.

Além desse ponto, foi mencionado a inobservância dos deveres do Município em proteger o meio ambiente, além da violação da Lei nº 9.985/2000, que trata acerca da desafetação ou redução dos limites de uma Unidade de Conservação (UC), onde esta redução só poderia ser realizada mediante lei específica.

Ou seja, segundo a decisão, o princípio da proibição do retrocesso ambiental pressupõe que “a salvaguarda do meio ambiente tem caráter irretroativo e não pode admitir o recuo para níveis de proteção inferiores aos anteriormente consagrados, a menos que as circunstâncias sejam significativamente alteradas”.

Portanto, com a referida decisão, o Município de Fortaleza deverá se abster de praticar qualquer ato administrativo que permita, ao próprio ente municipal ou mesmo a terceiro (pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado), a realização de atividades como limpeza do terreno, desmatamento, extração de areia, escavação, terraplanagem, estocagem de material de construção, instalação de equipamentos para construção, dentre outras atividades.

  1. Aplicação de Multa

Caso haja descumprimento da decisão, o Município deverá pagar multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Além disso, será aplicada uma multa diária, do mesmo valor, que irá incidir pessoalmente à autoridade responsável pelo eventual descumprimento da determinação.

 Conclusão

É notório que tanto o meio ambiente ecologicamente equilibrado como o direito de propriedade referem-se à direitos fundamentais. Desta forma, quando há colisão entre estes direitos o intérprete deverá se valer de alguns instrumentos hermenêuticos, quais sejam: sopesamento e ponderação, bem como deverá verificar o princípio da proporcionalidade.

É imprescindível que a colisão entre princípios não deverá implicar na exclusão do outro princípio do ordenamento jurídico, ou seja, que ambos os princípios devem coexistir no ordenamento por força do princípio da unidade da constituição, haja vista não existe hierarquia entres os princípios.

Como no caso em epígrafe está existindo um embate entre a legislação, é tarefa crucial para o intérprete, ou seja, o órgão específico para julgar à matéria, a utilização da ponderação para conferir peso a cada um dos valores apresentados. Sabendo-se que a solução entre a colisão dos princípios fundamentais será realizada em cada caso em particular.

Necessário também que haja a presença e participação efetiva da SEUMA e SEMACE acerca de eventual existência de processos de licenciamento ambiental que envolvam as áreas objetos deste litígio. Além da necessidade de um estudo em relação à flora e fauna presente nessas áreas de preservação, bem como a verificação de existência de restinga ou de mata atlântica nas áreas levantadas. Por fim, a transparência nesse tipo de demanda é extremamente necessária!

Este é um resumo do Parecer confeccionado pela autora à Comissão de Direito Ambiental, no que concerne a Área de Relevante Interesse Ecológico do Cocó – Dunas do Cocó.

Sobre a autora:

Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres é Administradora de empresas, Advogada, Especialista em Perícia e Auditoria Ambiental, membro da Comissão de Direito Ambiental e parecerista.

Referências:

Área de Relevante Interesse Ecológico do Cocó (ARIE) x Especulação Imobiliária

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/528321346/area-de-relevante-interesse-ecologico-do-coco-arie-x-especulacao-imobiliaria

http://www.lucenatorresadv.com/single-post/%C3%81rea-de-Relevante-Interesse-Ecol%C3%B3gico-do-Coc%C3%B3-ARIE-x-Especula%C3%A7%C3%A3o-Imobili%C3%A1ria

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OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Ambiental #2

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Hoje iremos analisar uma questão de Direito Ambiental do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase Matéria: Direito Ambiental #2

Tramita na Câmara do Município Alfa projeto de lei que dispõe sobre proteção ao meio ambiente no âmbito de seu território, observado o interesse local. Sabe-se que o projeto de lei está harmônico com a disciplina legislativa estadual e federal atualmente vigente.

No caso em tela, em matéria de competência legislativa ambiental, de acordo com a CRFB/88, é correto afirmar que o projeto de lei, em tese, 

A) ofende a Carta Magna, porque compete à União legislar privativamente sobre proteção ao meio ambiente, observadas as premissas constitucionais.

B) é incompatível com a Carta Magna, porque compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar privativamente sobre proteção ao meio ambiente.

C) não viola a Carta Magna, porque o Município possui competência suplementar à da União e à dos Estados para legislar sobre proteção ao meio ambiente, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.

D) não afronta a Carta Magna, porque o Município possui competência concorrente e não suplementar com a União e os Estados para legislar sobre proteção ao meio ambiente, de maneira que pode dispor de forma diversa e menos protetiva ao ambiente do que a disciplina estadual.

Questões Oab Diária
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão trata essencialmente a Competência Legislativa Ambiental, prevista na Constituição Federal. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre a competência suplementar dos Municípios.

Para responder a essa questão é necessário apenas o conhecimento da letra da lei. Vejamos o art. 24, VI, e o art. 30, I e II, ambos da CRFB/88:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: […]

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Isso posto, temos que a referida lei do Município Alfa não viola os ditames constitucionais.

Gabarito: Letra C.

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OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Ambiental#1

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A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.

Hoje iremos analisar uma questão de Direito Ambiental do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase Matéria: Direito Ambiental #1

O condomínio residencial Alfa Orquídeas é constituído por diversos blocos, com médio núcleo populacional, e está localizado em zona urbana do Município Beta, situado no Estado Gama.

Diante da inexistência de rede canalizada para distribuição e abastecimento de água potável na localidade, desde a recente construção do condomínio, os condôminos fazem uso de caminhões pipas. Seja pelo alto custo, seja pela escassez dos caminhões pipas, os condôminos aprovaram, por unanimidade em assembleia, que o condomínio iria proceder à construção de um poço semiartesiano, para extração de água de um aquífero subterrâneo existente no local, para fins de consumo final. Sabe-se que o citado aquífero não é de domínio da União, que não tem qualquer tipo de interesse na questão.

Para agir dentro da legalidade, antes da construção do poço, o síndico do condomínio residencial Alfa Orquídeas deve requerer

A) licença ambiental ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

B) licença ambiental ao órgão ambiental do Município Beta.

C) licença de uso de recursos hídricos ao Município Beta.

D) outorga de uso de recursos hídricos ao Estado Gama.

Questões Oab Diária
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão trata essencialmente da Política Nacional de Recursos Hídricos, previsto na Lei nº 9.433/97. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre a outorga de direitos de uso de recursos hídricos.

Para responder a essa questão é necessário apenas o conhecimento literal da Lei nº 9.433/97. Vejamos o seu art. 12, II, e art. 14:

Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: […]

II – extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.

Isso posto, temos que é necessária a outorga junto ao órgão estadual competente para a construção do poço.

Gabarito: Letra D.

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OAB Diária – Exame de Ordem Comentado – Direito Ambiental#1

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A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.

Hoje iremos analisar uma questão de Direito Ambiental do Exame Unificado XXXVII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVII – Primeira Fase Matéria: Direito Ambiental

A sociedade empresária Alfa é fabricante e comerciante de pilhas e baterias. Em matéria de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, com base na Política Nacional de Resíduos Sólidos, a autoridade competente vem cobrando da sociedade empresária que promova o retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.

O sócio administrador da sociedade empresária Alfa entendeu que a responsabilidade pela destinação final das pilhas e baterias deve ser exclusivamente do consumidor final, razão pela qual contratou você, como advogado(a), para prestar consultoria jurídica. Levando em conta o que dispõe a Lei nº 12.305/2010, você informou a seu cliente que, no caso em tela, de fato, ele está obrigado a

A) estruturar e implementar sistema de logística reversa.

B) instituir o sistema de coleta seletiva no âmbito do Município onde está instalada a sede social da sociedade empresária.

C) contratar cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis para recolher os produtos.

D) recomprar os produtos usados, não podendo disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis.

Questões Oab Diária
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão trata essencialmente da Política Nacional de Resíduos Sólidos, previsto na Lei nº 12.305/2010. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre as responsabilidades das Empresas Fabricantes, Importadores, Distribuidores e Comerciantes. Para responder a essa questão é necessário apenas o conhecimento literal da Lei nº 12.305/10. Vejamos o seu art. 33, II:

Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: […]

II – pilhas e baterias;

Isso posto, temos que é responsabilidade da empresa Alfa estruturar e implementar sistema de logística reversa.

Gabarito: Letra A.

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