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Penal

Arquivamento de Inquérito Policial faz coisa julgada material?

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Rafael Nogueira
Inquérito Policial

O procedimento administrativo presidido pela autoridade policial, com finalidades investigatórias, é chamado de Inquérito Policial. Não tendo interesse público na continuidade do feito, é pedido o arquivamento do mesmo. A divergência existe, portanto, em saber se o arquivamento de Inquérito Policial faz coisa julgada material.

STJ e o Arquivamento do Inquérito Policial

O Superior Tribunal de Justiça, em 2015, se pronunciou sobre o arquivamento de Inquérito Policial com base em excludente de ilicitude. No Informativo de Jurisprudência nº 554, de 25 de fevereiro de 2015, o Tribunal Superior entendeu que faz coisa julgada material o arquivamento com base na excludente de ilicitude de legítima defesa, ou seja, não pode mais ser desarquivado o referido Inquérito para posterior discussão.

Como a existência de uma causa de exclusão de culpabilidade é análise de mérito, estaria sendo visto o mérito na decisão que homologasse o arquivamento.

Portanto, o arquivamento de inquérito faz somente coisa julgada formal. Ocorre que, nos termos do Informativo, “a decisão que define o mérito do caso penal, mesmo no arquivamento do inquérito policial, gera efeitos de coisa julgada material”. Segue a ementa do Acórdão que trata sobre isso:

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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO POR RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. DESARQUIVAMENTO POR PROVAS NOVAS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. 1. A permissão legal contida no art. 18 do CPP, e pertinente Súmula 524/STF, de desarquivamento do inquérito pelo surgimento de provas novas, somente tem incidência quando o fundamento daquele arquivamento foi a insuficiência probatória – indícios de autoria e prova do crime.

2. A decisão que faz juízo de mérito do caso penal, reconhecendo atipia, extinção da punibilidade (por morte do agente, prescrição…), ou excludentes da ilicitude, exige certeza jurídica – sem esta, a prova de crime com autor indicado geraria a continuidade da persecução criminal – que, por tal, possui efeitos de coisa julgada material, ainda que contida em acolhimento a pleito ministerial de arquivamento das peças investigatórias.

3. Promovido o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de legítima defesa, a coisa julgada material impede rediscussão do caso penal em qualquer novo feito criminal, descabendo perquirir a existência de novas provas. Precedentes. 4. Recurso especial improvido.

(REsp 791.471/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 16/12/2014)

Esse entendimento acatou os termos defendido por uma teoria conhecida como Teoria da Ratio Essendi, ou “razão de ser“.

Esse posicionamento é altamente criticado com base na adoção da Teoria da Ratio Cognoscendi, ou “razão de conhecer“.

Em síntese, não seria ônus da acusação encontrar excludente de ilicitude, devendo comprovar o fato típico e a autoria. Havendo fato típico, indiciariamente, há Ilicitude. Não aceitam que não interesse em provocar o Judiciário para acatar a excludente de ilicitude.

STF e o Inquérito Policial

O Supremo Tribunal Federal, também em 2015, entendeu de forma diversa do STJ. A Corte Suprema entendeu por adotar a Teoria da Ratio Cognoscendi.

No julgamento do Habeas Corpus 125.101/SP afirmou que não faz coisa julgada material, apesar de tratar do mérito, arquivamento de Inquérito com base em excludente de Ilicitude. O STF se posicionou da seguinte forma: é possível o arquivamento de Inquérito Policial com base em excludente de Ilicitude, mas não faria coisa julgada material.

Surge então a divergência jurisprudencial: O STJ entende que o arquivamento com base em excludente de ilicitude faz coisa julgada material, por analisar o mérito; enquanto o STF afirma que, mesmo aceitando o arquivamento com base em excludente de ilicitude, não faz coisa julgada material (Informativo do 2º semestre de 2015).

Caso julgado pelo STF

Entretanto, há uma peculiaridade no HC analisado pelo Supremo. O STF estava tratando de crime praticado por militar na decisão em epígrafe, cuja competência para julgamento teria sido modificada legalmente.

Os crimes dolosos contra a vida de civis não são julgados pelo Código Penal Militar, sendo crimes comuns, julgados pela Justiça Comum. Essa alteração legal aconteceu em 1996, posteriormente confirmada com a Emenda Constitucional nº 45/2005.

Ocorre que, na época da lei que modificou isso, havia grupos de extermínio, composto por militares, que eram investigados por Inquéritos Policiais Militares. Esses inquéritos eram, em grande parte, arquivados com base em excludentes de ilicitudes presentes na legislação militar (estrito cumprimento de dever legal, por exemplo).

A Justiça Militar da União ficaria então competente para julgar os crimes militares definidos em lei e as justiças militares estaduais seriam competentes para julgar os militares no âmbito estadual pelos crimes militares assim previstos em lei, conforme Art. 124 e Art. 125, § 4º da Constituição Federal.

O caso julgado pelo Supremo envolveu essa controvérsia apresentada. O Inquérito Policial Militar arquivado era anterior a Lei 9.299/96. Um Inquérito Policial Militar foi arquivado, antes da Lei de 1996, com base em excludente de ilicitude. Anos após, foi reaberto Inquérito Policial, culminando em Ação Penal que findou em condenar o Policial Militar por homicídio, no Tribunal do Júri.

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No caso em tela, a tese da defesa foi a violação da coisa julgada. O argumento era que o arquivamento homologado com base em excludente de ilicitude faria coisa julgada material, não podendo mais se falar em Inquérito após o trânsito em julgado da decisão.

Nessa hipótese, o Supremo Tribunal Federal proferiu sua decisão da seguinte maneira: o Inquérito Policial Militar arquivado com base em excludente de ilicitude não faz coisa julgada material, podendo ser rediscutido posteriormente. Segue a ementa do referido Habeas Corpus:

Habeas corpus. Processual Penal Militar. Tentativa de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II). Arquivamento de Inquérito Policial Militar, a requerimento do Parquet Militar. Conduta acobertada pelo estrito cumprimento do dever legal. Excludente de ilicitude (CPM, art. 42, inciso III). Não configuração de coisa julgada material. Entendimento jurisprudencial da Corte. Surgimento de novos elementos de prova. Reabertura do inquérito na Justiça comum, a qual culmina na condenação do paciente e de corréu pelo Tribunal do Júri. Possibilidade. Enunciado da Súmula nº 524/STF. Ordem denegada.

1. O arquivamento de inquérito, a pedido do Ministério Público, em virtude da prática de conduta acobertada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal (CPM, art. 42, inciso III), não obsta seu desarquivamento no surgimento de novas provas (Súmula nº 5241/STF). Precedente. 2. Inexistência de impedimento legal para a reabertura do inquérito na seara comum contra o paciente e o corréu, uma vez que subsidiada pelo surgimento de novos elementos de prova, não havendo que se falar, portanto, em invalidade da condenação perpetrada pelo Tribunal do Júri. 3. Ordem denegada.

(HC 125101, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 10-09-2015 PUBLIC 11-09-2015)[1]

Conclusão

Esse julgado é de 2015, mesmo ano da decisão do STJ, mas sendo em sentidos contrários. No caso do STF é uma circunstância peculiar, mas o pensamento adotado pelo Supremo seguiu a Teoria da Ratio Cognoscendi. Enquanto, do outro lado, o STJ acatou a Teoria da Ratio Essendi.

[1]No mesmo sentido: HC 95211, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/03/2009, DJe-160 DIVULG 19-08-2011 PUBLIC 22-08-2011 EMENT VOL-02570-01 PP-00169

O STJ entende que o arquivamento com base em excludente de ilicitude faz coisa julgada material, por analisar o mérito; enquanto o STF afirma que, mesmo aceitando o arquivamento com base em excludente de ilicitude, não faz coisa julgada material (Informativo do 2º semestre de 2015).

Referências

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão do Habeas Corpus 125.101. Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI. Publicado no DJE – 180 de 10-09-2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão do Recurso Especial nº 791.471/RJ. Relator: Ministro NEFI CORDEIRO. Publicado no DJE de 16-12-2014.

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Inquérito Policial

Penal

OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Penal #6

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Hoje iremos analisar uma questão de Direito Penal do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito Penal #6

Maria, adolescente de 13 anos, procura seu tio Roberto e informa que está grávida, mas que não deseja ter o filho, motivo pelo qual pede sua ajuda para interromper a gravidez. Roberto, diante da solicitação de sua sobrinha, resolve ajudá-la e realiza a manobra abortiva, vindo a causar a morte do feto, chegando Maria a expelir o produto da concepção de seu corpo.

Acerca da responsabilização penal de Roberto e Maria, assinale a afirmativa correta.

A) Maria responderá pelo ato infracional análogo ao crime de aborto praticado pela gestante e Roberto será responsabilizado como partícipe do crime de aborto praticado pela gestante, previsto no Art. 124 do CP.

B) Maria não será responsabilizada penalmente e Roberto responderá pelo crime de aborto sem o consentimento da gestante, previsto no Art. 125 do CP.

C) Maria será responsabilizada por ato infracional análogo ao crime de aborto praticado pela gestante e Roberto será responsabilizado pelo crime de aborto com o consentimento da gestante, previsto no Art. 126 do CP.

D) Maria não será responsabilizada penalmente e Roberto será responsabilizado pelo crime de aborto com o consentimento da gestante, previsto no Art. 126 do CP.

Questões Oab Diária de Direito Civil
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Resolução

A questão trata essencialmente de Crimes Contra o Pessoa. Mais especificamente, é necessário o conhecimento sobre os crimes de Abortos, previstos nos art. 124-128, CP.

Para responder a essa questão é necessário, inicialmente, o conhecimento da descrição legal de 3 delitos:

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena – detenção, de um a três anos.

Aborto provocado por terceiro

Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena – reclusão, de três a dez anos.

Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena – reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

Dessa forma, resta claro que Roberto, se for maior de 18 anos (a questão não deixa explícito), responderá pelo crime do art. 126, parágrafo único, CP. Ademais, Maria será responsabilizada pelo ato infracional análogo ao crime do art. 124, CP, nos termos e procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Dessa forma, verifica-se que nenhum item traz a capitulação correta para o crime de Roberto e que 2 itens (C e D) apresentação corretamente sobre a situação de Maria.

Gabarito: Questão ANULADA.

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Penal

OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Penal #5

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Questão OAB

Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito Penal #5

Francisco, funcionário público concursado de uma autarquia federal, recebeu de seu órgão de atuação um notebook funcional, tendo assinado o livro de carga referente ao objeto e assumido o compromisso de zelar pelo bem da administração. Durante suas férias, Francisco viaja para uma pousada no interior do estado de São Paulo e leva o computador na mochila, uma vez que tinha o costume de assistir séries através do aparelho. Durante sua estadia na pousada, Francisco leva o notebook para a piscina e o coloca na mesa onde deixara seus demais pertences. Após se ausentar por cerca de 40 minutos para jogar uma partida de futebol, retorna para a piscina e constata que o notebook fora furtado. Desesperado, procura a administração do local que após analisar as câmeras de segurança não consegue identificar quem teria subtraído o computador.

Diante dos fatos, o órgão funcional ao qual Francisco era vinculado instaura procedimento administrativo e, ato contínuo, encaminha pedido de instauração de Inquérito na Polícia Federal que culmina no oferecimento de denúncia por parte do Ministério Público Federal pela prática do crime de peculato culposo. Francisco procura a repartição pública e se oferece para pagar o valor referente ao notebook, o que é aceito, sendo certo que o ressarcimento ao erário se deu antes do julgamento da ação penal.

Diante dos fatos narrados, é correto afirmar que Francisco Alternativas

A) terá direito à redução de metade da pena pelo fato de o ressarcimento ter sido feito após o recebimento da denúncia.

B) terá direito à extinção da punibilidade pelo fato de o ressarcimento ter sido feito antes da sentença irrecorrível.

C) não terá direito à atenuante referente à reparação do dano, prevista no Art. 65, inciso III, alínea b, do CP, na medida em que esta exige a reparação do dano antes do recebimento da denúncia.

D) poderá ser beneficiado pelo arrependimento posterior, previsto no Art. 16 do Código Penal em razão de ter reparado o dano antes da sentença.

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Resolução

A questão trata essencialmente de Crimes Contra a Administração Pública. Mais especificamente, é necessário o conhecimento sobre o Peculato, previsto no art. 312, CP.

Para responder a essa questão é necessário o simples conhecimento da letra da lei, mais especificamente as consequências da reparação do dano:

Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: […]

§ 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Dessa forma, por Francisco ter se apropriado do notebook, usando-o para proveito próprio durante suas férias, ele cometeu o crime de peculato. Contudo, por ter realizado o ressarcimento antes da sentença irrecorrível, fez jus ao benefício da extinção da punibilidade.

Gabarito: Letra B.

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OAB Diária – Exame de Ordem Comentado – Direito Penal #6

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Banca: FGV Prova: 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVII – Primeira Fase Matéria: Direito Penal #6

Bernardo é servidor público e foi condenado porque, durante procedimento administrativo, prestou informações falsas ao interessado, com o intuito de prejudicá-lo. Recebeu condenação de um ano e dois meses pela prática de tal conduta, tipificada no Art. 29 da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).

Sobre o caso narrado, assinale a afirmativa correta.

A) Em razão da quantidade de pena aplicada, é efeito automático da condenação a perda do cargo público ocupado por Bernardo.

B) A pena de Bernardo pode ser substituída por restritivas de direitos, consistente na inaptidão para o exercício de cargo ou emprego público pelo prazo de 1 a 5 anos.

C) A imposição do dever de indenizar a vítima depende de reincidência específica em crimes de abuso de autoridade.

D) Bernardo pode sofrer suspensão do exercício do cargo, por 1 a 6 meses, com a perda de vencimentos e vantagens, como medida alternativa à pena de prisão.

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Resolução

A questão trata essencialmente dos Crimes da Lei de Abuso de Autoridade. Nesse caso, é necessário o conhecimento sobre os efeitos da condenação e as penas restritivas de direitos, previstos na Lei nº 13.869/19.

Para resolver a questão, basta o conhecimento da literalidade dos art. 4º e art. 5º da Lei nº 13.869/19 (apontamentos grifados nossos):

Art. 4º  São efeitos da condenação:

I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos; -> Item C errado

II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos; -> Item B errado (é efeito da condenação)

III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença. -> Item A e C errados

Art. 5º  As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:

I – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

II – suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens; -> Item D.

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

Gabarito: Letra D.

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