
O artigo tem como tema a análise jurídico-social da aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública. Desta feita, a insignificância (ou bagatela) restará configurada quando sejam realizadas condutas ínfimas, que carecem de reprovação social, sendo tão irrelevantes que sequer merecem a aplicação de pena. Nesse sentido, a Suprema Corte editou quatro vetores que devem estar presentes ao caso concreto para que seja caracterizada a insignificância. Destarte, presentes os quatro requisitos, estará excluída a tipicidade material da conduta e, consequentemente, o crime. No entanto, os Tribunais Superiores, STJ e STF, apresentam posicionamentos divergentes a respeito da aplicabilidade da insignificância aos crimes contra a Administração Pública. A título de problematização indaga-se: Seria juridicamente possível aplicar o princípio da insignificância em caso de crime contra a Administração Pública? À guisa de conclusão, convém investigar requisitos que devem nortear as análises casuísticas. Assim, registra-se que o presente artigo tem como objetivo geral analisar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em casos de crimes contra a Administração Pública. Para alcançar tal objetivo, utiliza-se o método dedutivo, empregando a técnica de pesquisa bibliográfica e documental. Palavras-chave: Crime de bagatela. Princípio da insignificância. Administração Pública. Análise casuística.
BECHARA, Ana Elisa Liberatore Silva. Anotações aos acórdãos: critérios de aplicação do princípio da insignificância no âmbito jurídico penal brasileiro. In: Revista brasileira de ciências criminais, São Paulo: Revista dos tribunais, 2011. BEIJATO JÚNIOR, Roberto. Da aplicabilidade do princípio da Insignificância nos crimes de furto e Roubo. Disponível em: <http://www.ibccrim.org.br/novo/artigo/10689-Daaplicabilidade- do-principioda-insignificancia-nos-crimes-de-furto-e-roubo>. Acesso em: 6 abr. 2016. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. BONFIM, Edilson Mongenot; CAPEZ, Fernando. Direito Penal: parte geral. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. BRASIL. 1º Tribunal Regional Federal. Apelação Criminal nº 00051690220074013801. Relator: Des. Ney Bello. Órgão julgador: Terceira Turma. Data de julgamento: 13/01/15. Disponível em: <http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/253337386/apelacao-criminalacr- 51690220074013801>. Acesso em: 8 abr. 2016. ______. Código de Processo Penal. Vade Mecum, Legislação. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2015. ______, Código Penal. Vade Mecum, Legislação. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2015. ______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 35. ed. Brasília: Senado, 2013. ______. Lei n° 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm>. Acesso em: 11 abr. 2016. ______, Senado Federal. Projeto de Lei nº 236/12. Anteprojeto de Código Penal. 2012. Disponível em: <http://www.senado.leg.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=111516&tp=1>. Acesso em: 8 abr. 2016. ______. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp nº 1275835-SC. Relator: Min. Adilson Vieira Macabu. Órgão julgador: Quinta Turma. Data de julgamento: 11/10/11. Disponível em: < http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21283804/agravo-regimental-no-recurso-especialagrg- no-resp-1275835-sc-2011-0212116-0-stj>. Acesso em: 12 abr. 2016. ______. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp nº 1.318.686-PR. Relator: Min. Ericson Maranho. Órgão julgador: Sexta Turma. Data de julgamento: 16/10/14. Disponível em: < http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/153484377/agravo-regimental-no-recursoespecial- agrg-no-resp-1318686-pr-2012-0084643-0>. Acesso em: 13 abr. 2016. _______. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp nº 1.460.036-PR. Relator: Min. Ericson Maranho. Órgão julgador: Sexta Turma. Data de julgamento: 18/12/14. Disponível em: < http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/177885366/agravo-regimental-no-recursoespecial- agrg-no-resp-1460036-pr-2014-0141562-8>. Acesso em: 13 abr. 2016. _______. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 165.725-SP. Relatora: Min. Laurita Vaz. Órgão julgador: Quinta Turma. Data de julgamento: 31/05/11. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21115390/habeas-corpus-hc-165725-sp-2010- 0047157-7-stj>. Acesso em: 12 abr. 2016. ______. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 60.949-PE. Relatora: Min. Laurita Vaz. Órgão julgador: Quinta Turma. Data de julgamento: 20/11/07. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5295/habeas-corpus-hc-60949/inteiro-teor- 100014634>. Acesso em: 12 abr. 2016. ______. Superior Tribunal de Justiça. RHC nº 26.012-CE. Relator: Min. Napoleão Filho. Órgão julgador: Quinta Turma. Data de julgamento: 18/06/09. Disponível em: < http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6062215/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc- 26012-ce-2009-0080749-3>. Acesso em: 12 abr. 2016. ______. Superior Tribunal de Justiça. RHC nº 46210-SP. Relatora: Min. Laurita Vaz. Órgão julgador: Quinta Turma. Data de julgamento: 22/04/14. Disponível em: < http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25060723/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc- 46210-sp-2014-0058367-2-stj>. Acesso em: 12 abr. 2016. ______. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 105.676-RJ. Relator: Min. Joaquim Barbosa. Órgão julgador: Segunda Turma. Data de julgamento: 18/10/11. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21586131/habeas-corpus-hc-105676-rj-stf/inteiroteor- 110379991>. Acesso em: 11 abr. 2016. ______. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 107.370-SP. Relator: Min. Gilmar Mendes. Órgão julgador: Segunda Turma. Data de julgamento: 26/04/11. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19845458/habeas-corpus-hc-107370-sp>. Acesso em: 11 abr. 2016. ______. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 110.841-PR. Relatora: Min. Cármen Lúcia. Órgão julgador. Segunda Turma. Data de julgamento: 27/11/12. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22851013/habeas-corpus-hc-110841-pr-stf/inteiroteor- 111090421>. Acesso em: 8 abr. 2016. ______. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 111.918. Relator: Min. Dias Toffoli. Órgão julgador: Primeira Turma. Data de julgamento: 29/05/12. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21916933/habeas-corpus-hc-111918-df-stf>. Acesso em: 11 abr. 2016. ______. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 113.369-MG. Relator: Min. Luiz Fux. Órgão julgador: Primeira Turma. Data de julgamento: 26/02/13. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23082103/habeas-corpus-hc-113369-mg-stf/inteiroteor- 111562154>. Acesso em: 8 abr. 2016. ______. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 114.723-MG. Relator: Min. Teori Zavascki. Órgão julgador: Segunda Turma. Data de julgamento: 26/08/14. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25342188/habeas-corpus-hc-114723-mg-stf>. Acesso em: 9 abr. 2016. ______. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 119.849-PR. Relator: Min. Dias Toffoli. Data de julgamento: 26/03/14. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25019871/habeas-corpus-hc-119849-pr-stf>. Acesso em: 9 abr. 2016. ______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Especial nº 843.121-RS. Relator: Min. Dias Toffoli. Data de julgamento: 18/12/2015. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/310986288/recurso-extraordinario-re-843121-rsrio- grande-do-sul-5008405-1420124047002>. Acesso em: 12 abr. 2016. ______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 106.360-DF. Relatora: Min. Rosa Weber. Órgão julgador: Primeira Turma. Data de julgamento: 04/10/12. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22454022/recurso-ordinario-emhabeas- corpus-rhc-106360-df-stf/inteiro-teor-110906457>. Acesso em: 12 abr. 2016. COSATE, Tatiana Moraes. Bem jurídico-penal: um debate necessário. 2016. Disponível em: <http://www.ibccrim.org.br/novo/artigo/10384-Bem-juridico-penal:-um-debate-necessario>. Acesso em: 26 mar. 2016. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001. GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: Parte Geral - Introdução. 2. ed., rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. ______. Princípio da insignificância e outras excludentes de tipicidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009 (Coleção direito e ciências afins, v. 1). ______. Requisitos da tipicidade penal consoante a teoria constitucionalista do delito. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7932> Acesso em: 2 abr. 2016. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Especial. Volume IV. 5. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. ______. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Volume I. 7. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. MAÑAS, Carlos Vicos. O princípio da insignificância como excludente da tipicidade no direito penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 1994. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Medeiros, 2012. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte geral. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2006. MOREIRA, Rodrigo de Andrade. O descaminho, a insignificância e as posições divergentes do STF e do STJ. In: Jus Navigandi, 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/34159/o-descaminho-a-insignificancia-e-as-posicoes-divergentesdo- stf-e-do-stj>. Acesso em: 11 abr. 2016. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1989. QUEIROZ, Paulo de Souza. Direito Penal: Parte Geral. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994. VETTE, Ageilton de. O princípio da insignificância aplicado aos crimes de peculato: Análise da jurisprudência do STF. In: Jusbrasil, 2015. Disponível em: <http://ageilton.jusbrasil.com.br/artigos/138416955/o-principio-da-insignificancia-aplicadoaos- crimes-de-peculato-analise-da-jurisprudencia-do-stf>. Acesso em: 11 abr. 2016. ZAFFARONI, Raúl Eugenio; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.