O devido processo legal sob o ponto de vista procedimental é importantíssimo para o desenvolvimento das relações processuais. Trabalhar os detalhes da estrutura processual traz segurança jurídica para as partes, que buscam resolver seus conflitos.
O Novo Código de Processo Civil mantém os atos processuais, tal como era mantido no código anterior. Entretanto, algumas diferenças foram feitas a fim de observar a finalidade processual como instrumento do Estado para garantir a harmonia da sociedade.
Podemos definir os atos processuais como qualquer ato ou situação que seja praticada dentro do processo capaz de criar, modificar ou extinguir direitos. Em outras palavras, tais atos geram consequências jurídicas.
Sendo assim, em regra, não existe uma forma própria para a realização de tais atos. Isso se deve por conta do princípio da instrumentalidade das formas, que tem como base enxergar se a finalidade foi atingida. Não há sentido em se preocupar com formas e detalhes se a finalidade se estabeleceu.
Até aqui não encontramos diferenças para o antigo CPC. Os planos de validade e de eficácia continuam existindo. O princípio da publicidade continua sendo a regra no Direito Processual. Os pronunciamentos do juiz também foram conservados.
A primeira diferença que podemos apontar está no Artigo 219 do Novo Código, que trata sobre o tempo dos atos processuais, mais especificamente sobre os prazos, que deverão ser contados apenas pelos dias úteis.
Na mesma linha de raciocínio está o Artigo 212, que fala que os atos processuais ocorrerão nos dias úteis, das seis da manhã até as vinte horas. Ele excetua alguns casos, por exemplo, o peticionamento eletrônico, que poderá ser protocolado até as 24 horas do último dia do prazo.
No CPC/73 os prazos eram contados em dias corridos, incluindo os sábados, domingos e feriados. Com a mudança do novo CPC, podemos pensar que ele oferece um retrocesso nesse sentido, vez que as partes teriam mais tempo para se defender, comprometendo a celeridade. Na verdade não é bem um retrocesso. Entendo que essa mudança seja para preservar a melhor aplicação da justiça, sendo uma oportunidade que o legislador deu para que as partes e os sujeitos processuais executem o trabalho da melhor forma possível.
Se formos analisar, os fóruns, a título de exemplo, não funcionam nos finais de semana. Além disso, muitas pessoas e empresas, também não funcionam, enquanto outras, sim.
O Artigo 214 do Novo Código fala que em férias forenses e feriados, não serão praticados nenhum ato processual. Contudo, ele abre exceções nos incisos, como por exemplo, tutelas de urgências.
Outra novidade no NCPC é o Negócio Jurídico Processual:
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Podemos definir esse instituto como um acordo firmado entre as partes, em conjunto com o magistrado, no que tange às movimentações do processo na realização dos atos processuais.
Nessa linha de raciocínio, o legislador foi a fundo e apresentou o Calendário Processual:
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
Do ponto de vista dos princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da cooperação, os dois dispositivos acima podem ser úteis na resolução de conflitos. Podemos arriscar ao afirmar que irá facilitar muito o caminho para a realização de acordos, livrando do desenvolvimento processual alguns procedimentos que podem vir a atrapalhar a discussão.
A prática forense atual nos revela que o magistrado aos poucos está se tornando alguém que conduz o processo, que conversa, e que pode até mesmo aconselhar e fazer nascer um acordo. Com os artigos acima, isso pode se tornar cada vez confortável em ocorrer.
A crítica negativa, porém, é: até onde um acordo pode chegar? Vejamos a questão do Calendário Processual. Seria possível que as partes e sujeitos processuais acordassem que determinado ato processual, ou melhor, que determinado pronunciamento do juiz fosse realizado em data certa? É preciso ter muito cuidado nesse aspecto, pois como sabemos o Poder Judiciário enfrenta grandes problemas na sua gestão de processos.
Nesse caso, enfrentamos a questão da responsabilidade. Será que por existir um acordo sobre determinado ato que não foi cumprido implicaria numa real chance de denúncia apreciada na corregedoria? Atualmente poucos estão dispostos a denunciar funcionários e magistrados que não cumprem com seus papéis dentro da razoável duração do processo. Sem contar que processos administrativos não são tão eficazes em corrigir esses problemas.
Não podemos esquecer que, se o acordo sobre determinado ato não foi cumprido, deve-se verificar se houve justa causa, ou seja, se houve algum motivo alheio à vontade das partes e dos sujeitos processuais que os impediu de praticar. Com isso, o ato deverá ser renovado com um novo prazo para que seja praticado.
Enfim, o NCPC trouxe algumas novidades. Certamente o negócio jurídico processual poderá ser uma ferramenta de grande ajuda na resolução de conflitos, se usada sabiamente. Se seu uso for de maneira promíscua e desnorteada, com certeza o instituto restará prejudicado e com desconfiança dentro da relação processual.
Referências: BRASIL. Novo Código de Processo Civil de 2015. Brasília, DF: Palácio do Planalto Presidência da República, 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 15 fev. 2016. Créditos da imagem disponível em: <http://www.implantandomarketing.com/wp-content/uploads/2015/06/Marketing-jur%C3%ADdico.jpg> Acesso em 22 fev. 2016