O que é o processo legislativo?
Doutrina, legislação e jurisprudência
Doutrina
Flávio Martins:
Processo legislativo consiste na sucessão ordenada de atos destinados à elaboração de uma lei ou ato normativo.
A palavra tem origem no latim procedere, que significa “caminhar para a frente”. Trata-se de um dos temas mais importantes do Poder Legislativo e do Direito Constitucional, tendo em vista que, desrespeitado o processo legislativo, uma lei padecerá do vício formal de inconstitucionalidade.
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
A expressão “processo legislativo” compreende o conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção e veto, promulgação e publicação) realizados pelos órgãos competentes na produção das leis e outras espécies normativas indicadas diretamente pela Constituição.
Renato Braga e Leonardo Reis:
As regras atinentes à elaboração das espécies normativas primárias (art. 59) estão contempladas na Constituição Federal, importante ressaltar que a inobservância a tais normas implicará inconstitucionalidade formal.
Necessário, ainda, registrar que as regras inerentes ao processo legislativo são de reprodução obrigatória aos Estados-membros, Distrito Federal e municípios quanto à elaboração de suas espécies normativas, ressalvadas as devidas adaptações à estrutura unicameral do Legislativo.
Legislação
Constituição Federal:
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Jurisprudência
PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA. É inconstitucional, sob o ângulo formal, preceito contido em Constituição estadual a dispor sobre processo de seleção, mediante a formalização de lista tríplice, voltado ao preenchimento do cargo de Chefe do Ministério Público estadual, considerado o artigo 128, § 5º, da Lei Maior, no que reserva a lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça Da organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Públicon. Precedente: ação direta de inconstitucionalidade nº 5.171, Pleno, relator o ministro Luiz Fux, julgada em 30 de agosto de 2019. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA – ESCOLHA – LISTA TRÍPLICE – PARTICIPAÇÃO – RESTRIÇÃO – NORMA ESTADUAL. Observados os critérios estabelecidos no § 3º do artigo 128 da Constituição Federal e reproduzidos no § 1º do artigo 9º da Lei nº 8.625 /1993, faculta-se ao legislador estadual, considerada a reserva de iniciativa prevista no § 5º do artigo 128 da Lei Maior, dispor sobre o método de preenchimento do cargo de Procurador-Geral de Justiça, surgindo cabível restringir-se aos Procuradores de Justiça a possibilidade de integrar lista tríplice a ser sufragada por todos os membros ativos da carreira. (ADI 5704, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-05-2020 PUBLIC 05-05-2020)