Processual
Boa-fé Processual e o Princípio “Duty to Mitigate the Loss” no Âmbito das Astreintes.
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 por Ingrid Carvalho* Escrito por Alan Victor Neres Paixão.
Quem lida com a práxis processual está habituado com os incidentes de multa por não cumprimento de determinação de obrigação de fazer, não fazer, ou dar coisa, as famosas “astreintes”. Derivadas do Direito anglo-saxão francês, as astreintes configuram mecanismos de execução e coação diretas em relação ao devedor, mediante aplicação de multa pecuniária por unidade de tempo – em regra, por dia de atraso.
À época do seu advento pelos tribunais franceses, a medida fora duramente criticada por juristas, sobretudo pelo quantum a que resultava sua aplicação, o qual era considerado demasiadamente excessivo, dependendo do caso, o que contrariava a ideia de razoabilidade e correspondência entre o dano efetivamente sofrido pelo credor e o ressarcimento cominado.
Não obstante, as astreintes produziram bons resultados em termos de celeridade das ações executivas, razão pela qual a jurisprudência francesa não abriu mão de seu uso, o que levou esta figura jurisprudencial a ganhar roupagem de natureza coercitiva – não ressarcitória –, e amparo legal.
Hoje, no ordenamento francês é consolidado e amplamente aplicado o instituto das astreintes, conforme passagem de Araken de Assis, citada por Marcela Pricoli e digna de nota. In verbis:
“[…] a Corte de Cassação, em 29.05.90, aplicou astreinte para constranger o devedor ao adimplemento de obrigação pecuniária. O precedente constitui notável avanço e ampliação do campo de atuação da técnica executiva.”[1]
Note-se que a finalidade precípua da astreinte, no precedente mencionado por Araken de Assis, é de constranger o devedor ao adimplemento da obrigação.
Não é forçoso ponderar que o arbitramento de astreintes deve respeitar os parâmetros de proporcionalidade, os quais, dentro de um esforço interpretativo, guardam relação com a ideia da boa-fé (objetiva)[2], que não constitui apenas princípio fundamental, previsto no artigo 5º do CPC, mas preceito de ordem pública, conforme brilhantemente pontuado por Nelson Rosenvald e Flávio Tartuce, em interpretação conjunta dos artigos 422 e 2.035 do Código Civil. Ipsis literis:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
[…]
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Ora, não se revela absurdo interpretativo considerar que, por atos jurídicos, entenda-se também os atos processuais, levados a cabo não apenas pelo juiz mas por ambas as partes.
Nesse mister, cumpre dar relevo ao Enunciado nº 169 da III Jornada de Direito Civil, que, em alusão ao artigo 422 do Código Civil, diz: “o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.
A proposta para a criação deste enunciado foi elaborada por Vera Maria Jacob de Fradera, sob inspiração do artigo 77 da Convenção de Viena de 1980, no sentido de que:
“A parte que invoca a quebra do contrato deve tomar as medidas razoáveis, levando em consideração as circunstâncias, para limitar a perda, nela compreendido o prejuízo resultante da quebra. Se ela negligencia em tomar tais medidas, a parte faltosa pode pedir a redução das perdas e danos, em proporção igual ao montante da perda que poderia ter sido diminuída.”[3]
É precisamente na interpretação analógica deste raciocínio que encontramos uma possibilidade de compreender que o credor de uma multa processual por inadimplemento de uma obrigação – astreintes – também tem o dever de evitar o agravamento do próprio prejuízo do qual resulta a imposição daquela multa, tomando as medidas necessárias e razoáveis, dadas as circunstâncias, a fim de evitar ou limitar o prejuízo.
Esta é a ideia consubstanciada no princípio Duty to Mitigate the Loss, em sua acepção processual, muito embora a sua origem tenha decorrido do Direito material – contratual – norte-americano.
A doutrina norte-americana, em matéria contratual, preceitua três limitações à reparação das perdas e danos suportados pelo credor. Uma delas é a da evitabilidade – neologismo do inglês avoidability –, também compreendida como doutrina dos danos evitáveis. Segundo ela, o credor, prejudicado por um inadimplemento, não será indenizado pelas perdas e danos que evitou ou poderia ter evitado com esforços razoáveis e apropriados às circunstâncias[4]
Em analogia, e em consonância à natureza precipuamente coercitiva das astreintes, não extrapola os limites interpretativos deduzir que o credor, prejudicado pelo não cumprimento de uma obrigação de fazer determinada judicialmente, não deveria aferir ganhos pelas perdas e danos que poderia ter evitado com esforços razoáveis e apropriados às circunstâncias do caso.
A título exemplificativo, suponhamos que uma decisão judicial tenha obrigado um credor a sustar a negativação de um devedor, sob pena de multa de quinhentos reais por dia de descumprimento. Por razões operacionais – as quais não são justificáveis, caso o credor tenha sido intimado da decisão –, o credor não leva a cabo a determinação e não procede com a sustação. Neste caso, poderia o devedor – ora credor das astreintes – abster-se de realizar diligências no sentido de reforçar a obrigação a ser executada, a fim de aferir os ganhos decorrentes das multas por desídia do credor – ora devedor das astreintes? Certamente não!
Tal conduta, além de promover um enriquecimento sem causa do credor das astreintes, desprestigia e subverte a própria finalidade deste peculiar mecanismo de coerção direta ao cumprimento de uma obrigação. Além de, sobretudo, representar grave vexame à atividade jurisdicional executiva, especialmente a do juiz, uma vez que o princípio da cooperação processual, uma das tônicas do processo civil pátrio, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborarem para a célere resolução do litígio.
Nesta conjectura de distorção e abuso, por locupletamento indevido, reflexo a um gravame, o STJ proferiu saudoso julgamento no REsp 758.518, no qual, sob o fundamento de que a boa-fé objetiva constituir-se standard ético-jurídico a ser seguido pelos contratantes em todas as fases processuais, conclui que os litigantes têm o dever não só de observá-lo, mas, além disso, atuar de modo a não infringir os preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico, o que, via oblíqua, compreende o dever de mitigar o próprio prejuízo[5].
Embora ainda haja forte resistência jurisprudencial e doutrinária acerca da aplicação do princípio em tela às relações processuais, dado o grande esforço hermenêutico envolvido e a relativa novidade da matéria em face dos novos paradigmas do Novo Código de Ritos, é certo que os tribunais superiores vêm assentando que as astreintes não se revestem de caráter punitivo, tampouco ressarcitório, mas de caráter coercitivo, cuja finalidade precípua é pressionar o réu ao cumprimento da ordem judicial (vide AgRg no AREsp 419.485/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/12/2014).
Tanto é que o ressarcimento por perdas e danos, em regra, pressupõe uma relação constituída e regida no bojo do Código Civil, enquanto que a cominação de astreintes pressupõe uma relação processual, constituída e regida exclusivamente pelo Código de Processo Civil. Esse é o traço distintivo das astreintes, o qual justifica a vedação ao seu proveito econômico, mesmo sob a alegação de perda e danos decorrente da inércia ou desídia do executado. Muitas vezes, o valor cominado a título de astreintes é absolutamente superior ao valor arbitrado a título de perdas e danos, o que constitui total absurdo, dado o caráter intrínseco das astreintes.
Ademais, malgrado a natureza coercitiva das astreintes, é evidente que o valor total infligido ao devedor não deve se distanciar demasiadamente do valor da obrigação principal (vide AgRg no Ag 1220010/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2011). Logo, é extremamente desarrazoado, por exemplo, cominar multa processual de quase 30 mil reais, pelo não cumprimento de uma obrigação de excluir inscrição (indevida) no cadastro de inadimplentes, cujo dano moral arbitrado perfaz a monta de 03 mil reais.
Embora haja muito sobre o que debater em relação ao preceito do “acessório segue o principal” no âmbito das astreintes, limitar-me-ei apenas a tais considerações, as quais serão desenvolvidas em outra oportunidade.
Portanto, diante de casos como os arrolados anteriormente, onde resta evidente o comportamento omissivo por parte do credor[6], entendo que há clara violação da cláusula geral de boa-fé processual, especificamente no que pertine ao dever do credor de adotar as medidas razoavelmente cabíveis para diminuir o dano sofrido, o que justificaria a aplicação do princípio duty to mitigate the loss para vedar a cominação de multa processual cujo valor seja excessivamente superior ao valor principal insculpido no objeto da obrigação.
[1] PRICOLI, Marcela. Astreintes: considerações sobre a origem e o desenvolvimento do instituto. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/22522/astreintes-consideracoes-sobre-a-origem-e-o-desenvolvimento-do-instituto>. Acesso em 05/05/2018.
[2] (sobre a boa-fé objetiva, ver matéria https://direitodiario.com.br/institutos-decorrentes-do-principio-da-boa-fe-contratual/)
[3] VILAS-BÔAS, Renata. Duty do mitigate the loss no Direito Civil Pátrio. Disponivel em http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12702. Acesso em 04 de maio de 2018.
[4] LOPES, Christian. A Mitigação dos Prejuízos no Direito Contratual. Tese de Pós-Graduação em Direito na UFMG. Disponível em https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&cad=rja&uact=8&ved=2ahUKEwibpb7t3O7aAhUDN5AKHZBnDukQFjABegQIABA1&url=http%3A%2F%2Fwww.bibliotecadigital.ufmg.br%2Fdspace%2Fbitstream%2Fhandle%2F1843%2FBUOS-8MQG8H%2Ftese___christian_s_b_lopes___a_mitiga__o_dos_preju_zos_no_direito__contratual.pdf&usg=AOvVaw04UhIgn95wnxOSRGvGhB5U. Acesso em 04 de maio de 2018.
[5] Vide STJ. REsp nº 758.518/PR. Relator: Min. Vasco Della Giustina. Julgado em 10/06/2010.
[6] Entendo que a definição de omissão deve ser cada em cada caso. A título de exemplo, após a intimação do credor para cumprir a obrigação, o devedor – credor das astreintes – peticionar apenas dois anos depois, solicitando renovação do expediente intimatório, para cumprir a obrigação e o pagamento da multa processual, na visão deste autor, constitui comportamento flagrantemente omissivo. Caso haja o peticionamento periódico de renovação do expediente, desde o termo inicial de imposição das astreintes, entendo não haver omissão, razão pela qual não se aplicaria o princípio em comento.
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Processual
Sentença com agravo de instrumento pendente de julgamento: o que fazer?
Publicado
1 mês atrásem
14 de agosto de 2024* Escrito por Alan Victor Neres Paixão.
Quem lida com a prática processual está habituado com incidentes que podem tumultuar o curso do julgamento de uma causa, gerando morosidade ainda maior em um processo cujo desfecho já se espera pacientemente, em razão da complexidade da demanda ou de suas condições de prosseguimento.
Diante desses incidentes, cabe ao operador do processo adotar uma postura estratégica, visando o melhor resultado no menor tempo possível, fazendo uso coerente daquilo que dispõe o Código de Processo Civil e os regimentos internos de cada tribunal.
É o que acontece nos casos em que, na espera do julgamento de um agravo de instrumento cuja matéria seja de importância salutar para uma das partes, sobrevém sentença desfavorável a ela.
Isso ocorre pois, via de regra, o Agravo de Instrumento não possui efeito suspensivo – salvo exceção do atr. 1.019, I do CPC -, de modo que o procedimento do processo principal, incluindo o julgamento, não será suspenso.
No caso mais comum de agravo de instrumento contra decisão acerca da concessão de tutela antecipada, o STJ entende que a superveniência de sentença no processo principal prejudica o objeto do respectivo agravo, pois o que interessa é a decisão de cognição exauriente – de provimento ou não da tutela definitiva – substituindo a decisão de cognição sumária.
Tratando a decisão interlocutória de outra matéria que não a tutela de urgência, não há dúvidas na doutrina de que, com a superveniência de sentença, e contra esta sobrevier apelação, o agravo de instrumento ainda pendente de julgamento em nada será afetado.
Em adendo, vale ressaltar que após o recente julgamento dos repetitivos (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520) que tratam do cabimento do recurso de agravo de instrumento, sustentando a Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a mitigação da taxatividade do art. 1.015, o cabimento do referido recurso terá uma abrangência bem maior que antes.
Retomando o raciocínio, essa certeza doutrinária decorre da análise conjunta de alguns dispositivos do Código de Processo Civil, que montaram um sistema capaz de manter os dois recursos, cada um com sua matéria, para processamento e julgamento ordenados.
Tal sistema verifica-se, inicialmente, da leitura do art. 1.018, §1º do CPC. Vejamos:
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Ora, se verificarmos em dado processo que o juiz de primeira instância não reformou a decisão objeto de agravo, é dedutível que o agravo de instrumento pendente de julgamento não poderá ser considerado prejudicado, conservando a relevância e a necessidade de seu julgamento.
Harmônico com o dispositivo mencionado acima, o sistema processual civil determina que, quando referentes a um mesmo processo principal, o agravo de instrumento tenha precedência de julgamento ante a apelação. Senão vejamos o teor do parágrafo único do artigo 946 do CPC:
Art. 946. O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.
Parágrafo único. Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento.
Seguindo o mesmo rumo de ideias, a fim de garantir a segurança jurídica que deve revestir as decisões judiciais, o CPC adota ainda mecanismos que preveem a distribuição de processos que guardem alguma relação, de modo a evitar decisões conflitantes a dois processos que versam sobre um mesmo pedido ou causa de pedir, enfim, sobre a mesma realidade fática.
Nesse sentido, preveem os artigos 54 e 55 do Código de Ritos:
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
No que atine à distribuição, o artigo 286 do CPC é claro em seu comando:
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
Os tribunais de justiça do País, a rigor, seguem as determinações legais mencionadas acima, em respeito à segurança jurídica anteriormente mencionada. A título de exemplo, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui em Regimento Interno próprio, que no artigo 68, §4º, consta os seguintes dizeres:
Art. 68. A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara.
[…]
§4º. Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência.
Pelos dispositivos mencionados acima, reforça-se a conclusão de que a superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, até nos casos em que não há apelação.
A última afirmação destacada acima ainda não é unânime por parte da doutrina, que divide-se entre quem entenda que, em tais casos, o agravo pendente de julgamento perde o objeto, pois sem o ingresso de apelação a sentença transita em julgado, e quem defende que a pendência de providências na demanda (como o julgamento de agravo de instrumento) constitua uma causa suspensiva do trânsito em julgado, fenômeno processual similar ao reexame necessário, previsto no art. 496 do CPC e compreendido de forma unânime pela doutrina como causa suspensiva do trânsito em julgado.
Em verdade, a prejudicialidade do agravo de instrumento pendente de julgamento com a superveniência de sentença merece um cotejo particular a cada caso, que deve considerar, sobretudo, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente.
A melhor doutrina recomenda que em cada caso haja uma análise conjunta de dois critérios para solucionar o impasse relativo à prejudicialidade mencionada acima. São eles: a) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a decisão de primeiro grau – quando o julgamento do agravo logicamente se impõe; e b) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória.
Sobre o critério da hierarquia, Fredie Didier, em seu Curso de Direito Processual Civil, elucida bem o tema:
Há quem diga que, admitido o agravo de instrumento, a decisão do tribunal, seja a que o acolhe ou a que o rejeita, substitui a decisão interlocutória, de modo que a sentença, por ter sido proferida por juízo singular, não poderia ser incompatível com a decisão tomada pelo órgão colegiado nos autos do agravo de instrumento. Este é o chamado critério da hierarquia e com base nele se entende que, justamente porque há possibilidade de as decisões serem incompatíveis (acórdão do agravo e sentença), o agravo de instrumento não fica prejudicado por conta da superveniência de sentença. Os efeitos desta decisão final, portanto, ficariam condicionados ao desprovimento do agravo – isto é, à confirmação da decisão interlocutória.
Em relação ao critério da cognição, há de se aferir se a Sentença analisou de forma exauriente o tema objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento, de modo a absorver o dissídio gerado a partir da decisão interlocutória objejto de agravo, bem como tornar a discussão da mesma controvérsia no juízo de segundo grau desnecessária.
É o que se verifica, por exemplo, no caso em que há sentença de improcedência do pedido, quando há pendência de julgamento de agravo de instrumento contra decisão de indeferiu a produção de provas da parte prejudicada pela sentença superveniente.
Partindo da premissa do critério da cognição, é possível verificar que uma sentença pode não ter abrangido o conteúdo da decisão objeto de agravo, ou não ter considerado o resultado processual do seu julgamento.
Por essa razão, o agravo não deve ser considerado prejudicado, sobretudo se uma das partes considerar essencial para o mérito do processo principal o julgamento da matéria objeto do agravo, de modo que a interposição de apelação com a mesma matéria seria redundante e dispendioso.
Agravo de instrumento pendente de julgamento: jurisprudência
A esse respeito, a jurisprudência do STJ pode ser ilustrada no aresto colacionado abaixo:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVAS. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. AFERIÇÃO. DESNECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA ECONÔMICO-CONTÁBIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. I
I – Não acarreta a carência superveniente de interesse processual, o julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere pedido de realização de provas, quando proferida sentença em desfavor da parte que a requereu. Hipótese em que a própria validade da sentença ficará condicionada ao que nele for decidido.
III – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
(STJ – AgInt no REsp: 1708154 SP 2017/0249734-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018). (Grifei).
Analisando conjuntamente os dois critérios expostos acima, é possível verificar e demonstrar com maior clareza a não prejudicialidade do agravo de instrumento quando sobrevém sentença no processo principal.
Vale repisar que, considerando a decisão recente do STJ pela taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC¹, a situação processual exposta acima poderá ser muito mais recorrente, com várias hipóteses não previstas expressamente no dispositivo supramencionado.
Desse modo, caberá ao operador do Diploma Processual utilizá-lo de modo a melhor atender ao interesse da parte, dentro de regras que propõem, se utilizadas correta e oportunamente, um sistema processual hermético que garante a efetiva tutela judicial pretendida, bem como a segurança jurídica, ao direcionar o julgamento de recursos que versem sobre uma mesma pretensão de modo a evitar decisões contraditórias.
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Referências:
¹https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/novo-cpc/stj-agravo-e-taxatividade-mitigada-07082018
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Dicas
A certidão de intimação em agravo de instrumento é obrigatória?
Publicado
1 mês atrásem
12 de agosto de 2024É obrigatória a certidão de intimação para fins de agravo de instrumento? Esta é uma dúvida que, apesar de pacífica, ainda assombra alguns operadores do Direito. Sendo assim, vamos esclarecer neste rápido texto comparando o assunto no antigo CPC com o atual CPC.
Quando o Magistrado decide em caráter liminar, o próximo passo é meramente ordinatório, para que a parte contrária seja citada e intimada de todos os termos do processo. Em outras palavras, o réu tomará conhecimento desde o conteúdo da petição inicial até a decisão interlocutória, restando contestar e, se for o caso, apresentar recurso.
Ocorre que, por vezes, o réu visa derrubar os termos da decisão inicial interpondo o Agravo de Instrumento. Para sua aplicação, é necessário seguir os seguintes requisitos, segundo o Código de Processo Civil de 1973:
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
Diante dessa dissertação, era comum encontrar situações em que o agravante não anexava a certidão de intimação para fins de agravo, mas a cópia da publicação da decisão que seria discutida, por exemplo. Com esse hábito, muitos recursos foram recusados.
Um dos grandes problemas da prática forense é o excesso de formalismo que ignora princípios constitucionais e diminui a visão sistemática necessária para resolver os conflitos. O artigo supracitado deve ser interpretado de maneira teleológica. Qual a finalidade dessa certidão? Simplesmente provar que o réu foi devidamente citado e intimado de todo o conteúdo do processo, além de que, o recurso interposto está dentro do prazo!
Então, com base no princípio da instrumentalidade das formas, podemos concluir seguramente que: se houver outro meio ou documento capaz de comprovar a tempestividade do recurso, ele deve ser aceito. Se a finalidade for atingida, não tem sentindo o agravo ser negado.
Entendimento dos Tribunais sobre a Certidão de intimação em agravo de instrumento
Vamos dar uma olhada no seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça (grifo nosso):
Incumbe ao agravante instruir o agravo, obrigatoriamente, com as peças arroladas no Art.525, I, CPC. Todavia, em homenagem à instrumentalidade, a falta de certidão de intimação da decisão pode ser suprida por outro instrumento que comprove a tempestividade do recurso.[…].” (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no Resp 460.056/MT, T-3, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 26.10.2006, DJ de 18.12.2006, p. 360
Tal entendimento foi consolidado brilhantemente no Código de Processo Civil, vejamos:
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
Em suma, podemos concluir que a certidão de intimação para fins de agravo não é obrigatória, desde que haja outro meio ou prova inequívoca, certificando a tempestividade do agravo de instrumento.
Se quiser saber um pouco mais, veja o que fazer quando há sentença em processo com agravo de instrumento pendente de julgamento.
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INTRODUÇÃO
O processo de execução tem como objetivo a satisfação de um título executivo (art. 783 – 785, CPC), não há execução sem título executivo, aquele que é assim determinado por lei. Certeza, exigibilidade e liquidez são as três características do título executivo, o título que não portar essas características, será a execução extinta. A efetivação do crédito é premissa fundamental da execução.
Para que o credor instaure a execução deverá demonstrar que cumpriu a sua parte, do contrário, a execução será extinta. Não será possível instaurar execução caso o devedor tenha tido o seu crédito satisfeito, conforme o art. 788, NCPC.
Também não será possível promover a execução, aquele exequente que estiver em posse de bem do executado.
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1 Títulos executivos
A execução se iniciará com a existência de título executivo. Não há fase de liquidação de sentença para títulos executivos extrajudiciais, pois como o nome já diz, é para sentença ilíquida e os extrajudiciais já devem ser certo, exigível e líquido.
1.1 Classificação
Os títulos executivos são judiciais, outros são extrajudiciais, que foram considerados títulos executivos por lei. Os judiciais não necessitam de um processo autônomo para forçar o pagamento do devedor, vão somente se sujeitar a fase de cumprimento de sentença, já que esta é o título executivo. A sentença arbitral também será título executivo judicial, por equiparação. Vejamos um exemplo de julgado sobre um título executivo judicial:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXEQUIBILIDADE DE SENTENÇAS NÃO CONDENATÓRIAS. ARTIGO 475-N, I, DO CPC.
1. Para fins do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: “A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos”.
2. No caso, não obstante tenha sido reconhecida a relação obrigacional entre as partes, decorrente do contrato de arrendamento mercantil, ainda é controvertida a existência ou não de saldo devedor – ante o depósito de várias somas no decorrer do processo pelo executado – e, em caso positivo, qual o seu montante atualizado. Sendo perfeitamente possível a liquidação da dívida previamente à fase executiva do julgado, tal qual se dá com as decisões condenatórias carecedoras de liquidez, deve prosseguir a execução, sendo certa a possibilidade de sua extinção se verificada a plena quitação do débito exequendo.
3. Recurso especial provido.
Os extrajudiciais, todavia, irão ensejar o processo de execução. Conforme o art. 772, NCPC, o juiz terá a possibilidade de buscar mais informações acerca do patrimônio ou outras que possam auxiliar no prosseguimento da execução.
Deverá o juiz assegurar a confidencialidade de algumas destas informações por serem muito intimas que não merecem ser públicos a luz do interesse público, se estas forem passíveis de exceções ao princípio da publicidade. São letra de câmbio, nota promissória, contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outra garantia real, contrato de seguro de vida em caso de morte, todos os demais títulos que a lei atribuir expressamente característica de título executivo e outros dispostos no art. 784, CPC.
Vejamos um exemplo de julgado sobre um título executivo extrajudicial:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO ADMINISTRATIVO). EMPENHO DA DESPESA. AUSÊNCIA. INEXIGIBILIDADE.
1. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o empenho da despesa pública é uma das fases indispensáveis para o pagamento de dívidas dos entes públicos, de modo que a sua ausência “torna os contratos firmados com a Administração Pública inexigíveis e ilíquidos” (AgInt no AREsp 1.448.364/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, D Je de 3/11/2023).
3. Ao entender que a “mera alegação do gestor público da falta de empenho de notas fiscais e da irregularidade do contrato e/ou de procedimento licitatório não é suficiente para desconstituir o crédito do contratado”, o Tribunal local discrepa da orientação preconizada nesta Corte Superior, sendo válido ressaltar que o exame da matéria, no caso concreto, não depende do reexame do contexto fático-probatório encartado nos autos.
4. Agravo interno desprovido.
Aquela transação que for homologada por juiz será título executivo judicial. A existência de um título executivo extrajudicial não impede o credor de iniciar um processo de conhecimento para adquirir um título executivo judicial.
1.2 Cumulação de títulos executivos
Conforme o art. 780, NCPC, o exequente poderá cumular execuções se o juízo competente for o mesmo, bem como o procedimento e o devedor.
2 Execução por quantia certa
Ocorre pela expropriação (adjudicação, alienação – iniciativa particular ou leilão, apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de outros bens) de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais, conforme art. 824, NCPC. Será iniciada com a execução com petição inicial, sendo feito realizado o juízo de admissibilidade, com possibilidade se emendar a inicial. Feito o recebimento, será feita a citação tendo o executado o prazo de 3 dias para realizar o pagamento, sob pena de realização de penhora.
São impenhoráveis o rol do art. 833, NCPC.
3 Sujeitos da relação processual
Exequente, aquele que tem legitimidade originária da execução, o credor de um título executivo, ou aquele que assume a legitimidade de forma derivada, como no caso do espólio ou sucessores de devedor falecido que não sejam devedores de obrigação personalíssima, o sub-rogado ou cessionário; e executado, polo passivo, o devedor reconhecido no título executivo, fiador, novo devedor, que adquiriu o crédito, responsável tributário definido em lei.
4 Responsabilidade patrimonial
O indivíduo não responde com a sua liberdade por não ter adimplido a obrigação, salvo a única prisão civil que resiste até os dias atuais, qual seja a prisão civil por dívida alimentar. Mas responderá com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo aqueles protegidos por lei, que são os bens impenhoráveis, seja esta absoluta ou relativa.
5 Ato atentatório a dignidade da justiça
Considera-se ato atentatório a dignidade da justiça, seja ela omissiva ou comissiva, as seguintes condutas: fraude à execução (alienação, dilapidação patrimonial), que difere da fraude contra credores que se encontra no art. 158 e seguintes, CC; se opõe maliciosamente à execução, empregando meios ardis; dificulta ou embaraça a realização de penhora; resiste injustificadamente às ordens judicias; não indica ao juiz quais são e onde estão os bens passíveis de penhoras.
6 Petição inicial
A inicial irá apresentar os requisitos do art. 319 e seguintes, NCPC, podendo o credor indicar bens do devedor a serem levados a penhora, se conhecer destes. Caso o credor não tenha estas informações, será o devedor intimado a indicar estes bens, caso não o faça, cometerá ato atentatório a dignidade da justiça, ficando condenado ao pagamento de multa não superior a 20% sobre o valor atualizado do débito (não do valor da causa) que será revertida em favor do exequente.
7 Desistência da execução
Possibilidade de desistência da execução toda, ou apenas alguns dos atos executivos, devendo ser avaliada a posição do embargante. Se não impugnou ou embargou o executado não será necessária a sua anuência. Se sim, será extinta a impugnação e os embargos à execução se estas versarem apenas sobre questões processuais, com o pagamento de custas pelo exequente. Quando não se tratar somente de matéria processual, estará a desistência do exequente dependerá da anuência do embargante.
Em caso no qual a execução seja tida como inverdade, haverá a cobrança de multa e condenação por litigância de má-fé podendo o executado ter direito a cobrar por qualquer coisa que a execução possa vir a ter lhe prejudicado.
8 Embargos à execução
Caso o executado queira se defender, oferecerá embargos à execução em 15 dias, que serão atuados em apartado, sendo iniciado com uma petição inicial. Havendo a possibilidade de se penalizar advogado, ao se verificar a existência de documentos falsos.
Reconhecendo o crédito do exequente, o executado poderá pagar 30% do valor total do crédito e requer o parcelamento do restante em até seis vezes. Essa opção implica na perda do direito de opor embargos.
9 Meios de impugnações judiciais
Dentre os meios de impugnações judiciais há recursos, reforma, aprimora ou altera as decisões judiciais; ações autônomas de impugnação, origina novos processos para combater decisões judiciais; e sucedâneos recursais, não se confundem com recursos nem com ações autônomas.
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Especificações
Release Date | 2024-01-15T00:00:01Z |
Edition | 16 |
Language | Português |
Number Of Pages | 1312 |
Publication Date | 2024-01-15T00:00:01Z |
Imagens: pixabay.
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