Um dos temas de maior relevância dentro do Direito Administrativo é o de Serviços Públicos. A forma como tais serviços são prestados, por sua vez, é tópico que não simplesmente cai, mas despenca em provas de concursos públicos de todo o país. Esse texto traz uma dica sobre a modalidade mais famosa e em voga da prestação de Serviços Públicos por particulares: a Parceria Público Privada, mais conhecida como PPP.
Inicialmente, deve-se lembrar das formas possíveis de prestação dos Serviços Públicos por entes que não sejam a própria Administração Pública Direta: a outorga e a delegação. A outorga acontece quando uma entidade da Administração Indireta é criada para prestar determinado serviço. Tem-se nesse caso uma criação por meio de lei ou autorizada por lei conforme seja a entidade uma autarquia ou empresa estatal, por exemplo. Nesse caso, tem-se que a própria titularidade do serviço passa da Administração Direta para a Indireta por força de lei.
Por sua vez, a delegação, ou descentralização por colaboração é contratualmente firmada após devido processo licitatório entre a Administração Pública Direta (art. 2°, I, da Lei 8987/95) e pessoas jurídicas ou físicas privadas. Nessa hipótese, a titularidade do serviço permanece com a Administração.
As PPP’s, se encaixam nesta última forma de prestação de serviços, exigindo prévio procedimento licitatório na modalidade concorrência, por ser uma concessão de serviços (a permissão não exige que seja concorrência a modalidade de licitação), conforme disposto no art. 10, caput, da Lei 11.079/04.
A PPP é também conceituada pelo artigo 2º da referida lei. Colha-se:
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
Daí chegamos ao ponto principal desta dica. Qual a diferença entre concessão administrativa e patrocinada. O texto da lei nos orienta:
Art. 2º. § 1° Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Com o parágrafo primeiro concluímos que uma concessão patrocinada é, na verdade uma forma de concessão comum (regida pela Lei 8987/95) com requisitos próprios, dentre os quais a previsão de contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado.
Por seu turno, a concessão administrativa é assim conceituada:
Art. 2°. § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Assim, tal forma de concessão envolve prestação apenas pela própria Administração.
No entanto, há algumas semelhanças. Dentre elas e especialmente importante é o conjunto de vedações a ambas as formas de concessão, transcrito:
Art. 2°. § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Percebe-se , portanto, que, seja na modalidade patrocinada, seja na administrativa, a Parceria Público Privada não pode ser celebrada em desconformidade com as vedações do § 4°.
Referências Curso de Direito Administrativo. Bandeira de Mello, Celso Antônio. 32ª Ed., revista e atualizada.2014. Malheiros editores. BRASIL.Lei 11079/04. Vade Mecum compacto / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha - 15. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016.
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alterou o valor em 4 dezembrop de 2017, agora é no minimo de 10 milhões, reduziu o valor.
Exato Ramon.
A alteração do valor está na redação da Lei nº 13.529 de 2017.
A informação do 20 milhões está incorreta, o valor dado pela última redação é de 10 milhões.
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública