Imagine a seguinte situação: um senhor viúvo de setenta anos de idade, já com dois filhos maiores, o qual apelidarei de José, decide casar-se com uma senhora de igual idade, Lúcia. Como exige a lei, o regime de bens desse matrimônio deve ser obrigatoriamente o de separação total com vistas à proteção do patrimônio dos herdeiros necessários.
Pois bem, os dois passam a habitar o apartamento de propriedade de José e vivem juntos por 20 anos, até que o nosso personagem fica gravemente doente e teme pela condição na qual sua esposa ficará quando falecer, visto que não ficará com o imóvel. Como resolver essa situação?
Em 2.357 casos abordados por tribunais superiores e de justiça, pessoas passando por dilemas semelhantes ao supracitado optaram por fazer um contrato de compra e venda cujo objetivo é mascarar uma doação.
Trata-se de tentativa de transferência de patrimônio para evitar que este sofra os efeitos previstos em lei: no caso, José deseja que sua esposa fique com o apartamento coabitado pelo casal invés de passar a propriedade do bem a seus filhos.
Em termos mais específicos, o contrato de compra e venda simulado busca evitar as restrições ao negócio que operam sobre este, como a obrigação do regime de bens do casamento do sexagenário, que cerceia a disposição patrimonial, ou, em outras situações, o de comunhão parcial de bens, que dá direito a metade do patrimônio adquirido na constância do casamento a cada um dos cônjuges.
Poder-se-ia perguntar: no caso citado acima, seria possível tanto a venda de imóveis como a doação, por que então o negócio é nulo? A resposta encontra-se no art. 167 do Código Civil, o qual trata de simulação.
Simulação ocorre quando, em um negócio jurídico, a declaração das partes não corresponde as suas reais vontades. Em termos mais esparsos, tal causa de nulidade se opera quando as partes de um negócio jurídico buscam ludibriar terceiros, seja pessoas físicas, jurídicas públicas ou privadas, por meio de declaração, incompatível com suas vontades.
Ainda segundo o Código Civil, diante de tal situação, devem ser resguardados os direitos de terceiros de boa-fé que foram afetados nesse negócio viciado e tal disposição é defendida de forma ferrenha pela jurisprudência, como demonstrado abaixo:
- A partir de tais inferências, demonstrado que o desiderato latente do falecido com a venda foi na verdade doar à ex-companheira os bens e direitos que lhe incumbiram na partilha, burlando a limitação legal posta à disposição de bens quando o sujeito possui herdeiros necessários (artigos 549 e 1.789 do Código Civil), ficam caracterizados os requisitos deflagradores da simulação, porque clara a presença concomitante da intencionalidade, da divergência entre a vontade (doar) e a declaração (vender), e do acordo entre as partes com o objetivo de enganar, pelo que nulo o negócio nos termos do artigo 167, inciso II do Código Civil.
(TJ-MG – AC: 10145084375008003 MG , Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 24/04/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2013)
Críticas são cabíveis e mesmo numerosas diante das situações colocadas em tela; não quanto a prática da simulação em si, mas pelas situações que levam pessoas sem histórico de má-fé a praticarem atos viciados simplesmente por conta de limitações a liberdade de disposição patrimonial. Conforme o enunciado n.125 da I Jornada de Civil, a disposição aqui utilizada para contextualizar o tratamento legal dado a simulações de compra e venda é inconstitucional. Transcrevemos abaixo o texto, tendo em vista sua clareza e síntese:
“A norma que torna obrigatório o regime da separação absoluta de bens em razão da idade dos nubentes não leva em consideração a alteração da expectativa de vida com qualidade, que se tem alterado drasticamente nos últimos anos. Também mantém um preconceito quanto às pessoas idosas que, somente pelo fato de ultrapassarem determinado patamar etário, passam a gozar da presunção absoluta de incapacidade para alguns atos, como contrair matrimônio pelo regime de bens que melhor consultar seus interesses”.
Desse modo, lamentavelmente, a jurisprudência colacionada acima será o desfecho da história de seu José e dona Lúcia, a qual não ficará com o apartamento que habitou por vinte anos até o falecimento de seu esposo.