Depois de quase dois anos, por necessidade, voltarei a falar do princípio da insignificância. Desde a publicação desse artigo, muitas ideias entraram em minha cabeça, enquanto muitas outras saíram. Mudanças radicais que, sobre o princípio em questão, não foi diferente. Há quase dois anos expressei minha preocupação sobre o princípio da bagatela ser usado de maneira abusiva e desfreada. Bom, é o que está ocorrendo.
Entendo que o único direito universalmente aplicável de forma igualitária, que seja oriundo da natureza humana e, portanto, dentro do mínimo ético, é o direito à propriedade (e à autopropriedade). A partir desse direito negativo, vários outros são justificados (direito negativo à liberdade, à vida etc), todos necessariamente pertencentes única e exclusivamente ao rol de primeira geração (ou dimensão) de direitos. Se sou dono de mim mesmo, então ninguém deve ter o direito de me agredir. Todos devem ter o dever em respeitar o meu corpo, bem como a tudo aquilo que pertence a mim.
Sendo assim, quando vejo esta decisão do STF sobre a aplicação do princípio da insignificância em um caso onde houve um furto de celular de R$90,00, eu me preocupo, apesar de já esperar esse tipo de entendimento. É sabido que existe diferença gritante criada pelo Estado entre a esfera penal e a esfera cível. A parte poderia muito bem recorrer ao âmbito cível, tendo em vista o respeito ao direito penal mínimo. Esse “arranjo” criado pelo legislador, pela doutrina e jurisprudência é excelente para tentar corrigir um grande buraco que existe em nosso Estado: o fato de existir o monopólio sobre a justiça.
Somente o Estado pode fazer justiça e mais ninguém, afinal, isso não é um serviço, mas, sim, um “bem jurídico de direito fundamental às pessoas”. Por isso que ele é ruim e execrável. Quem dera se nosso sistema de penalidades fosse baseado em restituição à vítima. A diferença desses dois ramos do Direito seriam mais enxutas e eficientes.
Quando as pessoas não questionam o monopólio, vários problemas surgem. Dentre eles, a morosidade, o serviço precário, a impunidade, a corrupção, o aumento de preço das custas judiciais etc. Todos sabemos quando existe um monopólio. O preço sobe e a qualidade despenca. A justiça estatal é cara, não é pra qualquer um. Nos deparamos com servidores que não estão comprometidos com isso, afinal, não há concorrência e nenhum outro incentivo para que as metas sejam batidas. Aliás, mesmo que houvesse, seria humanamente impossível um monopólio conseguir acabar com todas as pendências judiciais. A demanda é surpreendentemente alta, de modo que é impossível dar conta do recado.
É somente por isso que o princípio da insignificância existe. Os tribunais entendem que um furto sobre “bens de valores irrisórios” deve ser ignorado pela justiça criminal em nome do direito penal mínimo. Apenas a justiça cível deveria resolver esse problema. Concordo que existam bens jurídicos mais importantes que outros. Isso é o princípio da proporcionalidade. Entretanto, não é ignorando o bem jurídico ao declarar a sua não importância no ramo X, que se resolverá.
O princípio da bagatela incentiva crimes “pequenos” a serem praticados não só por “necessitados”, mas também por pessoas de poder aquisitivo elevado. Ele incentiva a prática habitual desses delitos que, se forem percebidos pelo tribunal, provavelmente a pena será aplicada. Mas veja, quando a pena é aplicada em crimes pequenos habituais, o que foi evitado? Nada. O crime continuou. Dessa vez foi em maior quantidade, voltando ao judiciário. O que era para evitar um gasto dos recursos da justiça com “assuntos inúteis”, acabou, no final das contas, gastando. Não seria melhor ter aplicado a pena desde o começo e evitar o incentivo à criminalidade? Por menor que fosse a ameaça? Para o Estado, não. Cria-se, então, uma “cultura à bagatela”, onde pessoas vão ao supermercado, comem uma banana e não pagam por isso.
O Estado, então, se aproveita do discurso de “proteger os bens jurídicos mais importantes” para, na verdade, selecionar as causas que ele sabe que pode julgar de maneira menos ruim. Dessa forma, deixa outras causas conclusas ao juiz porque sabe que não consegue dar conta. Nem as mais importantes o Estado consegue resolver direito, quanto mais as “menos importantes”.
Outros problemas também contribuem para isso: os criminosos não restituem as vítimas, muito pelo contrário, as vítimas pagam impostos para mantê-los presos. Isso se dá porque a lei “garante” que eles serão “ressocializados”. Sabemos o final dessa história. Então, o ponto é: nós pagamos altos impostos, pagamos mesmo assim pela ineficiência do Estado decorrente dos seus monopólios, quando precisamos dos serviços do Estado, ele não nos atende e ainda nos surpreende com casos desse tipo ao dizer o que é e/ou não é de valor para ele e para nós. Ora, o valor é subjetivo. Só porque o preço de algo é R$90,00, não significa que deva ser ignorado. Atenção, estamos falando de agressão à propriedade! Se algo é seu, somente você pode dizer se vai levar o infrator à justiça ou não, se vai perdoá-lo ou não.
Furto é crime e deve ser tratado como tal, não importa o valor ou o preço do bem, pois o que importa é se houve o dano à propriedade. Agora, se o Estado não consegue dar conta da demanda porque está falido e precisa selecionar os crimes mais importantes com abusividade, ai é outro problema criado pelo próprio sistema estatal monopolístico. Essa maneira do Estado ignorar crimes também é outro problema, uma vez que cria incentivos para a sociedade praticar atos tipicamente criminosos de “menor potencial ofensivo”. Dessa forma eu questiono: esse incentivo criado não seria uma ofensa em potencial à sociedade? Saber que não será punido em furtos pequenos porque a lei garante isso e tirar proveito disso é algo ético?
Em suma, está faltando respeito à propriedade e à autopropriedade das pessoas. O Estado não entende e nunca vai entender que somente existe um direito e que ele é necessariamente negativo. Todos os demais direitos positivos são todos criados para agredir a liberdade e a propriedade das pessoas à força e para eleger candidatos políticos. Da mesma forma como não se pode imprimir dinheiro, não se pode “imprimir direitos”. A propriedade das pessoas não é insignificante, a não ser que ela queira que seja e mais ninguém. Enquanto ela não quiser, o agressor deve ser punido e ponto final.
Referências: CÉSAR, Mário. Direito Diário. O abuso do princípio da insignificância. Disponível em: <https://direitodiario.com.br/o-abuso-do-principio-da-insignificancia-2/>. Acesso em 4 jun. 2017. Créditos da imagem disponível em: <https://blogdoiphone.com/wp-content/uploads/2016/03/roubo-iPhone.jpg>. Acesso em 4 jun. 2017. EBC. Agência Brasil. Venda de liminares era negociada em aplicativo de mensagens. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-09/venda-de-liminares-era-negociada-em-aplicativo-de-mensagens>. Acesso em 4 jun. 2017. OABCE. Ordem dos Advogados do Brasil do Ceará.OAB vai ao STF contra lei que aumentou as custas judiciais no Ceará. Disponível em: <http://oabce.org.br/2017/05/oab-vai-ao-stf-contra-nova-lei-que-aumentou-as-custas-judiciais-no-ceara/>. Acesso em 4 jun. 2017. STF. Habeas Corpus 138697, Segunda Turma. Disponível em: <https://d2f17dr7ourrh3.cloudfront.net/wp-content/uploads/2017/05/HC-138697.pdf>. Acesso em 4 jun. 2017.