Polêmicas processuais penais de 2016: É legítima a determinação de prisão temporária de ofício pelo juiz?

Considerações sobre o sistema acusatório

A Constituição Federal estabelece como função privativa do Ministério Público a persecução da ação penal (art. 129, I), a escolha do Constituinte deixa clara a preferência pelo modelo processual acusatório no sentido de operar fundamental separação entre as funções de acusar, defender e julgar, dispostas a personagens distintos. Esse modelo é caracterizado também pela incidência dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade. Para Nestor Távora (2016), a nota distintiva entre os sistemas inquisitorial e acusatório orbita em torno da definição dos sujeitos que compõem a relação processual e dos mecanismos de gestão das provas.

O autor supracitado observa que o sistema acusatório adotado no Brasil não é puro, haja vista que é possível ao magistrado, ainda que por via de exceção, ter iniciativa probatória, “conceder habeas corpus de oficio e decretar prisão preventiva, bem como ordenar e modificar medidas cautelares” (TÁVORA, 2016, p. 25). Não obstante o pressuposto inquisitivo reinante à época da legislação processual penal é necessário que o código seja interpretado a luz da Constituição Federal de 1988 que enaltece as garantias processuais penais.

Exemplo Prático

O juiz Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, decretou de ofício a prisão temporária da publicitária Mônica Moura, em fevereiro deste ano, sem que o Ministério Público Federal tivesse realizado o pedido.

A legalidade da prisão

A decretação de medidas cautelares pelo juiz de ofício sofre algumas limitações legais, que se justificam pelos argumentos já trazidos a lume, do sistema acusatório adotado explicitamente pela Carta Magna. Esse sistema determina que a relação processual somente é iniciada mediante provocação daquele que tem o direito subjetivo de deduzir a pretensão punitiva.

Destarte, constatamos imediatamente, que antes do início do processo o juiz não deve produzir atos processuais de ofício. “A vedação da decretação de prisão temporária ex officio, deriva justamente da conformação dada pela legislação processual brasileira ao sistema acusatório, em ordem a que, quando se trata ainda da fase investigatória, observe o juiz uma certa contenção”[1].

A legislação trata do tema com bastante clareza. A Lei da prisão temporária (Lei nº 7.960/89) reforça esse argumento ao informar no art. 2º que:

“A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade”.

No julgamento de Habeas Corpus impetrado contra a decisão do caso real mencionado o STJ observou que:

“[…] a ausência de qualquer fundamento idôneo, do ponto de vista normativo, na decisão em comento, bem como a inexistência de qualquer aporte jurisprudencial ou doutrinário, que confortassem o entendimento peculiar do juiz, ou seja, a escassez de argumentos para aquele efeito, tudo isso é sinal eloquente da impossibilidade que se manifestava, no sentido de decretar-se a prisão temporária quando essa, pelos legitimados, não havia sido requerida.”[2]

Portanto, diante de todo o exposto, conclui-se que a decretação da prisão temporária pelo juiz só poderá ocorrer mediante provocação da autoridade policial ou do Ministério Público. Jamais poderá essa medida ser concedida ex officio, visto que a prisão temporária só está presente na fase de investigação policial não sendo medida cautelar da fase processual.

Referências: 

[1] STJ. HC Nº 360.896 – PR. DJe 08/08/2016.

[2] STJ. HC Nº 360.896 – PR. DJe 08/08/2016.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 11ª ed. Salvador: Editora Podivm, 2016.

 

 

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