Com tantos escândalos políticos e investigações surgindo por todos os lados, um termo vem sido utilizado bastante pela mídia ultimamente: delação premiada.
Imaginem a cena: um tribunal, lotado de pessoas. O réu, criminoso contumaz, já foi informado pelos seus advogados que sua condenação era uma certeza.
Com suas palavras ecoando dentro de uma caixa construída com vidros à prova de bala, encarando a elite judiciária italiana, a quebra da “omertà” (Lei do Silêncio) que vigorava no sul da Itália há décadas viria a ter um fim com o episódio que ficou conhecido como “maxiprocesso di Palermo”.
Tommaso Buscetta (extraditado do Brasil para a Itália) foi o primeiro integrante da “cosa nostra” a delatar seus companheiros. Tal ato foi de tamanha repercussão, que seu sobrenome passou a ser um xingamento na Sicília, região onde a influência da máfia era a mais forte da Itália.
Contudo, tal ato desencadeou uma série de delações por parte de vários daqueles que estavam presos ou aguardando julgamento. Ao perceberem que poderiam ter suas penas abrandadas, mesmo sabendo da “vendetta” promovida contra aqueles que eram considerados “ratos” pela máfia ao falarem de seus comparsas, deram o suficiente para o juiz Falcone e outros desencadearem uma luta real contra o câncer que afligia sua nação desde o final do século XIX.
Apesar de tiros dentro do Tribunal e atentados contra os juízes responsáveis pelo caso (Giovanni Falcone morreu quando a rodovia pela qual seu comboio de segurança atravessava explodiu, bem na frente do seu carro, que se chocou contra a parede de asfalto que se ergueu do chão repentinamente), o instituto da Delação Premiada foi essencial para restabelecer a moralidade do Estado Italiano e diminuir drasticamente a influência tão prejudicial que a máfia trazia tanto na rotina dos cidadãos como dentro da máquina pública italiana.
O seu conceito, como o consagrado penalista Guilherme Nucci de forma até cômica expõe, citado no artigo “A delação premiada com o advento na Lei 9.807/99” da advogada Marcella Sanguinetti Soares Mendes, é bastante simples:
“(…) significa a possibilidade de se reduzir a pena do criminoso que entregar o(s) comparsa(s). É o ‘dedurismo’ oficializado, que, apesar de moralmente criticável, deve ser incentivado em face do aumento contínuo do crime organizado. É um mal necessário, pois trata-se da forma mais eficaz de se quebrar a espinha dorsal das quadrilhas, permitindo que um de seus membros possa se arrepender, entregando a atividade dos demais e proporcionando ao Estado resultados positivos no combate à criminalidade.”
(NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 716.).
Prevista em nosso código penal (art. 159, §4º) e estabelecida em diversas outras Leis, como benefício ao delator existem diversas categorias, quais sejam: a substituição, redução ou isenção da pena, ou mesmo o estabelecimento de regime penitenciário menos gravoso, a depender da legislação aplicável ao caso.
Percebe-se a variabilidade dependendo do caso concreto em foco e do acordo promovido com o Parquet, contudo, com o advento da Lei 9.807/99 (proteção às vítimas e testemunhas) esse benefício foi estendido a todos os tipos penais, posto que neste diploma não foi ressalvada a aplicação do instituto a nenhum crime específico.
Mesmo com discussões acerca da conduta “imoral” ou “antiética” que tal instituto promove, resta evidente que o benefício em prol da sociedade é extremamente superior para qualquer suposto dever que comparsas de atividades ilícitas possam vir a construir ou querer conservar.
A Itália conseguiu diminuir em grande parte a “cosa nostra” da sua cultura usando da Delação Premiada como forma de desmontá-la em suas raízes. Agora, resta sabermos se teremos juízes como Falcone em nosso país, para diminuir aqui algo que parece tão intrínseco quanto os mafiosos italianos: os corruptos brasileiros.
Esse escritor foi financiado pelo programa Jovens Talentos para a Ciência.