Levando-se ao pé da letra, o termo “delação” implica em uma denúncia ou acusação feita por uma das próprias pessoas que participou ou teve envolvimento com a conspiração, criminosa ou não. Em suma, trata-se de um tipo de traição, em que um entrega o outro com a intenção de obter vantagem.
Nos moldes da Lei nº 12.850/2013, que trata dos crimes praticados em organização criminosa, está prevista redução em até 2/3 da pena, perdão judicial ou substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para aqueles que tenham colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e processo criminal.
Vale ressaltar que não existe previsão legal para o momento da colaboração. Muito embora seja comum que ela ocorra durante a fase de investigação, nada impede que a delação seja procedida após a sentença. Nesse caso, se admite a redução da pena até a metade ou a progressão de regime.
Um dos pontos mais controversos perante a sociedade é o fato de infrator acabar se beneficiando da sua sordidez, já que, além de ter praticado o crime, ainda trai os comparsas para auferir benefício. Pode-se dizer, em casos de delação premiada, que o fim acaba por justificar os meios.
Isso porque, na intenção de chegar à verdade e aos culpados, admite-se uma afronta à ética para que o Direito possa se perpetuar. Aquele que se dispõe a colaborar, sem dúvidas, afronta a moral duas vezes. A primeira vez quando pratica o crime, e a segunda quando entrega os comparsas para ter uma redução penal.
Por outro lado, é incontestável que em muitos crimes a delação torna-se essencial para que o Judiciário chegue o mais próximo possível da verdade dos acontecimentos. Trazendo isso para o cenário atual em nosso país, as últimas delações, que tanto foram veiculadas nas mídias, tiveram papel essencial nas investigações que ainda estão acontecendo.
O arrependimento, ainda que a delação não seja motivada apenas por ele, é um sentimento aceito pelo Código Penal como capaz de reduzir pena. Aquele que se arrepende do praticado merece ter a chance de reparar o erro, recebendo como “bônus” uma redução da pena que lhe seria imposta.
O que a sociedade pode ver como contrário à moral, porém, pode ser o caminho mais acertado para o Judiciário chegar à verdade dos fatos. Nesta senda, pode-se dizer que a delação premiada é uma via de mão dupla, onde o criminoso e o Judiciário se beneficiam sob a justificativa de um propósito maior.
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Fonte: BRASIL. Código Penal Brasileiro (1940). Código Penal Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 1940. Lei 12.850/2013