Qual a diferença entre os crimes de receptação e de favorecimento real?

Na legislação penal brasileira, há dois crimes que trazem certa semelhança entre si por ocorrerem com o recebimento de objetos produtos de outros crimes. São esses crimes: receptação e favorecimento real, previstos, respectivamente, nos Arts. 180 e 349 do Código Penal.

Inicialmente cumpre mencionar do que se trata cada crime e quais são as semelhanças. Após, serão apresentadas as diferenças principais.

Tipos penais: receptação e favorecimento real

Os núcleos do crime de receptação são as ações de “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar“ ou “influir para que, terceiro, de boa fé, adquira, receba ou oculte“, ipsis litteris:

Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

O elemento principal do tipo penal é ter coisa que sabe ser produto de crime (ou fazer com que terceiro de boa fé tenha), ou seja, há o conhecimento de que houve um delito antecedente. O outro elemento dessa infração é que há proveito próprio ou alheio. Há esse animus de ser beneficiado com essa recepção.

Por sua vez, o crime de favorecimento real não segue a mesma linha. O núcleo desse crime é “prestar auxílio“. Pode ser qualquer conduta, bastando, nesse caso, ter o intuito de ajudar a pessoa que tenha, anteriormente, praticado algum outro crime, in verbis:

Art. 349 – Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

Podem ser percebidas semelhanças em relação aos dois tipos penais. Uma delas é quanto ao sujeito ativo, que pode ser qualquer pessoa, desde que não tenha contribuído, de nenhuma forma, para o crime anterior. A outra, obviamente, é quanto à existência de crime antecedente.

Diferenças entre os crimes

A principal diferença entre receptação e favorecimento real é o bem jurídico tutelado com a tipificação dessas condutas. De um lado, previsto dentro do Título “Dos Crimes Contra o Patrimônio“, em capítulo próprio para tratar desses crimes, está a receptação. Por sua vez, o favorecimento real está localizado no capítulo “Dos Crimes Contra a Administração da Justiça“, dentro do Título “Dos Crimes Contra a Administração Pública“.

No primeiro caso, protege-se o patrimônio das pessoas. É tutelado o direito fundamental à propriedade. Assim, reprime-se a conduta de ter produto de crime praticado por outro. De modo diverso, no caso de favorecimento real há uma tentativa de prejudicar o Estado, buscando tornar ineficaz a pretensão punitiva.

Prosseguindo, as próximas distinções estão na finalidade. Na receptação, pretende-se um proveito econômico próprio ou de terceiro. Na outra conduta, a ação é exclusivamente em favor do autor do crime antecedente, tendo havido benefício econômico, moral, ou até ser mera tentativa da prática de delito anterior.

Nessa esteira, o crime predecessor para a configuração do tipo penal previsto no Art. 180 do Código penal tem, necessariamente, natureza econômica. Por sua vez, na conduta do Art. 349 há a abrangência de qualquer que for a primeira infração, ou seja, é muito mais amplo. O que se busca não é o proveito econômico em si; é frustar a pretensão punitiva do Estado, prestando auxílio ao outro infrator para tornar seguro o proveito do crime anterior.

Referências:

JESUS, Damásio de. Código Penal Anotado. 22ª Edição. São Paulo: Saraiva. 2014

Imagem: http://www.policiacivil.rs.gov.br/conteudo/32429/presos-suspeitos-de-receptacao-em-guaiba
1 Comentário
  1. Excelente texto!

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