Diferenças entre Mandado de Injunção e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

A Constituição Federal de 1988 instituiu diversos dispositivos normativos para a República Federativa do Brasil, buscando regular as mais diversas áreas do Estado. Alguns de seus dispositivos são diretos, com a Carta Magna trazendo as informações necessárias para a regulamentação, mas algumas de suas normas apenas prescrevem que uma determinada Lei (Ordinária ou Complementar) é que irá tratar aprofundadamente do tema. Mas o que acontece se não existir essa lei? O que fazer em face da omissão legislativa?

No direito brasileiro, existem duas ações para sanar uma omissão legislativa: o Mandado de Injunção (MI) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). Nesse texto iremos analisar rapidamente a diferença entre ambas.

Comecemos pela ADO. Prevista na Constituição e regulada pela Lei nº 9.868/99 (art. 12-H), essa é uma ação do controle de constitucionalidade concentrado que busca defender a eficácia das normas constitucionais, para que seja cumprida a edição de lei que fora descrita na CF/88. É importante ressaltar que existe um rol taxativo de legitimados para propor tal ação, descrito no art. 103 CF/88 (e reproduzido no art. 2º da Lei nº 9.868/99), litteris:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I – o Presidente da República;

II – a Mesa do Senado Federal;

III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI – o Procurador-Geral da República;

VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;

IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Destaque-se, ainda, que os legitimados dos incisos IV, V e IX necessitam comprovar a pertinência temática para propor a ação, ou seja, necessitam provar que tal omissão legislativa os prejudica.

Sobre Controle de Constitucionalidade, ver também:

Os principais sistemas criados para o controle de constitucionalidade

A influência das decisões em controle concentrado de constitucionalidade no cumprimento de sentença

Já o Mandado de Injunção é um remédio constitucional que visa a assegurar o cumprimento de um direito fundamental individual ou coletivo e, por mais que tenha sido previsto na CF/88, somente em 2016 surgiu a Lei nº 13.300, que o regulamentou (antes disso, ele era utilizado fazendo-se analogia à Lei do Mandado de Segurança). O legitimado ativo para sua impetração é o titular do Direito Fundamental, de acordo com o art. 2º da supracitada lei. Logo não há um rol exaustivo de legitimados ativos.

Sobre Remédios Constitucionais, ver também:

Breve análise sobre os principais remédios constitucionais

Habeas Corpus como substitutivo de Recurso Ordinário Constitucional: uma análise à luz da jurisprudência do STF

O mandado de segurança contra atos judiciais

Em suma, embora ambas as ações tenham um mesmo objetivo, sanar uma omissão legislativa, há diferenças cruciais entre os institutos.

Referências:
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 14 jan. 2017.
Brasil. Lei 9868 de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9868.htm>. Acesso em: 14 de jan. de 2017.
Brasil. Lei 13300 de 2016. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/Lei/L13300.htm>. Acesso em: 14 jan. 2017.
Imagem: Disponível em: <https://image.slidesharecdn.com/artigo-5-da-constituio-federal-1193627426867250-3/95/artigo-5-da-constituio-federal-44-728.jpg?cb=1193598628>. Acesso em 05/02/2017

 

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