Conceito de primeiro período das Faculdades de Direito, o Direito Objetivo, assim como a maioria dos conceitos jurídicos, guarda diversas acepções que lhe são atribuídas pelos teóricos da Ciência do Direito em suas variadas perspectivas e métodos. Ter uma compreensão ampla do tema, analisando seus desdobramentos e a relação com outros conceitos da Teoria do Direito é, no entanto, essencial para formação acadêmica de qualquer iniciante no mundo jurídico.
O Direito é ciência do campo social, a despeito das tentativas kelsenianas de categorizar-lhe de maneira diferencial, apartando-o das demais ciências sociais e limitando seu objeto de forma a erigir a Teoria do Direito à categoria de uma ciência pura, como tenta fazer em sua “Teoria Pura do Direito”. Embora a doutrina e os cientistas, predominantemente, discordem da visão do teórico austríaco por reconhecerem o pertencimento da ciência do Direito ao campo social, dadas as cabais influências da ordem jurídica no tecido social e nas relações travadas pelo homem com seu semelhante, as contribuições de Kelsen para a definição de conceitos jurídicos como o da validade e da vigência são fundamentais para o estudo da dogmática jurídica e para a compreensão do tema Direito Objetivo.
Antes de definir tal conceito, no entanto, cumpre, brevemente, apontar algumas outras classificações que se dão aos campos jurídicos ou mesmo a paradigmas segundo os quais se analisa o Direito e destacar qual deles guarda maior relação com o Direito Objetivo: há o Direito Natural, relacionado à compreensão de que haveria uma ordem supra-positiva, inata a todos os homens e atemporal; o Direito Positivo, válido para determinado povo, em determinada época e em um certo Estado; o Direito Público, cujas normas são de notório caráter social, tendo como matéria, destacadamente, interesses de ordem pública; Direito Privado, dedicado sobremaneira à regulação das atividades e dos interesses particulares, tendo como principal expoente o Direito Civil; e, por fim, o Direito Subjetivo. Este merece maior destaque para o escopo da compreensão do Direito Objetivo na medida em que se relaciona com ele de forma especial por derivar das determinações normativas que dele emanam. Assim é que, para além do Sujeito e do Objeto, o Direito Subjetivo encontra resguardo nas relações jurídicas que se estabelecem entre estes dois últimos elementos, relações radicadas nas normas (Constituição, leis complementares, delegadas e ordinárias, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções) que perfazem o tecido jurídico do Direito Objetivo na ordem jurídica pátria.
Destarte, pode-se, feita a apresentação acima, enunciar um primeiro conteúdo para a compreensão do conceito de Direito Objetivo: constitui-se como o conjunto das normas que integram o ordenamento jurídico das quais se irradiam as relações jurídicas entre sujeitos e objetos, dando proteção aos interesses e à vontade que caracterizam o Direito Subjetivo. Caio Mário da Silva Pereira assim define o conceito em questão: “Cada comando, cada determinação de comportamento constitui uma norma […] geradora de uma faculdade individual. O conjunto das normas, o seu complexo, forma o direito objetivo […]”. Assim, o autor destaca, embora por apenas uma palavra, a forte ligação entre Direito Subjetivo e Objetivo ao usar na definição deste a noção de que ele gera uma faculdade, elemento caracterizador daquele.
Todavia, tal conceituação não esgota todos os fatores necessários ao entendimento do Direito Objetivo. Para essa tarefa, precisa-se se perguntar: qual então seria a fonte de tais normas? Como conferir validade, vigência e eficácia para que elas sejam capazes de fundamentar as relações jurídicas que ensejam que se formem entre os sujeitos de direitos? Como interpretá-las frente a noção de que, na verdade, a norma é extraída de um texto e esse texto está sujeito, dependendo da técnica interpretativa, a assumir diferentes sentidos?
Neste viés, adentra-se no debate doutrinário acerca das fontes do Direito, que não merece demoradas considerações nesse momento. No caso do Direito brasileiro, inserto no sistema de Civil Law, tem-se a lei como fonte primária, fruto de um processo legislativo constitucionalmente previsto. Em segundo plano, ajudando a conformar as determinações legais temos a doutrina e a jurisprudência e, quando a lei é omissa, o juiz tem à sua disposição os costumes, os princípios gerais de direito e a analogia, esta compreendida mais como meio de integração de lacunas que como fonte do Direito, tal como prevê a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro em seu artigo 4°. Este é o sistema de fontes que está presente no ordenamento pátrio, o que não nos impede de perceber que, a depender da cultura jurídico-social de cada país, o Direito Objetivo encontrará não a lei e, sim, os costumes como suas fontes primárias, a exemplo dos ordenamentos inseridos em sistema de Common Law. Assim, constata-se que, a depender do sistema de fontes a que se faz referência, muda-se o aspecto das normas que formam o Direito Objetivo.
Com relação à segunda das indagações acima apresentadas, já que se tem a lei como fonte primária, de onde advém a força para que ela determine o modo de configuração das relações jurídicas?
Para responder a essa pergunta tem-se que entender os conceitos de validade, vigência e eficácia, muitas vezes trabalhados por teóricos de monta como Kelsen, Ross e Bobbio, para citar apenas alguns nomes que demonstram a importância do tema. A despeito das diversas conceituações, para entender como tais fatores influem na existência do Direito Objetivo, pode-se conceituar a validade como a característica da norma advinda do respeito a um conjunto de critérios tais como o devido processo legislativo, a sanção do órgão competente e a conformidade com as disposições e os princípios constitucionais.
A vigência, por sua vez, está ligada, sobremaneira, à incidência da lei sobre a sociedade e sua permanência em vigor, ou seja, sobre a capacidade de que, uma vez invocada, a norma possa produzir efeitos ou não. Já a eficácia, quanto à qual as lições do dinamarquês Alf Ross primam pelo aspecto da relação que se estabelece entre o Direito e os destinatários das normas, pode-se compreendê-la como o efeito que possui a norma perante a sociedade. Sendo ela bem recepcionada no sentido de que possui aplicação pelos tribunais e cumprimento pelos cidadãos, pode-se dizer que possui eficácia, o que também está ligado ao grau de legitimidade da própria norma.
Daí, conclui-se que o Direito Objetivo tem guarida na lei como sua fonte primária, segundo nosso ordenamento, e que esta, para ensejar a possibilidade de que o Direito Objetivo seja capaz de realmente se configurar como um conjunto de normas que asseguram os interesses e vontades que caracterizam o Direito Subjetivo, precisa ser dotada de validade, vigência e eficácia. Contudo, resta o questionamento acerca de como se dá a interpretação do texto legal para dele se extrair o corpo de normas que compõem o Direito Objetivo.
Quanto a isso, a própria Lei de Introdução, acima referida, se manifesta ao determinar, em seu artigo 5°, que: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Ora, o Direito é interpretado para ser aplicado, daí compreender-se que o escopo do referido dispositivo é o de fazer com que o texto legal seja interpretado de forma a permitir a consecução dos objetivos sociais das normas, permitindo que as relações jurídicas que emanam do Direito Objetivo atendam às exigências do bem comum. No entanto, o problema da interpretação, dada sua importância, não se esgota aí. Miguel Reale, para ilustrar, assim escreve: “O problema da Ciência do Direito resolveu-se, de certa maneira, no problema da interpretação melhor da lei”.
Nesse sentido é que a Hermenêutica assume, como Ciência cujo objeto é a interpretação, papel relevante na compreensão do que é Direito Objetivo. Por meio das diversas técnicas interpretativas, busca-se o sentido ou os sentidos que se podem extrair do texto legal, tendo cada uma o seu propósito. Com o advento da ordem constitucional pós-positivista, todavia, os princípios adquiriram grande relevância e deram azo ao desenvolvimento de uma Nova Hermenêutica Constitucional a superar como formas únicas as antigas técnicas clássicas de interpretação gramatical, sociológica e teleológica, e a orientar a aplicação das normas que compõem o Direito Objetivo.
Por fim, resta provado, pela diversidade temática e pelos diversos desdobramentos, que o Direito Objetivo tem importância cabal para a própria compreensão do Direito, sendo melhor conceituado, levando em consideração o ordenamento jurídico pátrio, como o conjunto das normas que possuem, como principal fonte, a lei dotada de validade, eficácia e vigência, passível de diversas interpretações e capaz de determinar a configuração das relações jurídicas, que se estabelecem entre sujeitos e objetos, e resguardar os interesses e vontades componentes do Direito Subjetivo.
Referências Bibliográficas:
"Teoria da Norma Jurídica", 5ª edição, 1ª reimpressão, São Paulo: EDIPRO, 2014.
BRASIL. Decreto-Lei 4657/42
"Teoria Pura do Direito", 8ª edição, São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009.
"Instituições de Direito Civil, Volume I", 28ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2015.
"Lições Preliminares de Direito", 27ª edição, São Paulo: Saraiva, 2002.
"Direito e Justiça", 2ª edição, Bauru: EDIPRO, 2007.
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