Em sessão realizada no dia 6 de junho de 2017, a Mesa do Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 96, que libera práticas como a vaquejada e o rodeio em todo o território brasileiro. A Emenda promulgada resultou da PEC 50/2016 do senador Otto Alencar (PSD-BA). Assim, foi acrescido ao art. 225 da Carta Magna o parágrafo 7º, in verbis:
7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as manifestações culturais previstas no § 1º do art. 215 e registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, desde que regulamentadas em lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
Com o escopo de melhor compreender a origem da referida proposta, importante explicar o contexto de discussões envolvendo a regulamentação da prática da vaquejada. Inicialmente, em 2013, a Assembleia Legislativa do Ceará sancionou a Lei nº 15.299/13, a qual regulamentou a vaquejada como prática desportiva e cultural no referido estado. Além disso, determinou, em seu art. 4º, que fossem adotadas medidas de proteção da saúde e integridade física dos animais, acrescendo ainda, no parágrafo 1º do referido artigo, que devem ser tomados todos os cuidados, a fim de não prejudicar a saúde do animal.
Transcorre que o Ministério Público entendeu que a lei em questão seria inconstitucional, haja vista que malferiria o disposto no §1º em seu inciso VII do art. 225 da Constituição Federal, o qual determina a proteção da fauna, sendo vedada práticas que submetam os animais a crueldade. Portanto, foi ajuizada pelo parquet a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.983, sendo argumentado que os maus-tratos sofridos pelos animais durante a prática da vaquejada consistiram em violação ao texto constitucional.
O relator da ação, ministro Marco Aurélio, afirmou que a questão envolveria a defesa pela liberdade de manifestação popular e a crueldade sofrida pelos animais, citando, como exemplos em que ocorreram o referido sopesamento, o caso da farra do boi e briga de galos. Na visão do Ministro, os laudos técnicos acostados ao processo comprovaram as diversas consequências nocivas à saúde dos animais participantes da prática. Assim, restaria comprovada a violação à Carta Magna, pois o sentido de “crueldade” disposto no art. 225 abrangeria as práticas realizadas durante a vaquejada.
Dessa forma, foi declarada, apesar da divergência de cinco ministros, a inconstitucionalidade da lei cearense por violação ao art. 225 da Constituição Federal. Ocorre que, como forma de reação à decisão da Suprema Corte, quase dois meses depois da declaração de inconstitucionalidade da referida lei, foi aprovada pelo Congresso Nacional a Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, a qual dispõe:
Art. 1º Esta Lei eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial.
Art. 2º O Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, passam a ser considerados manifestações da cultura nacional.
Não bastando a aprovação da mencionada lei, outra reação à decisão do Supremo, por parte do Congresso, foi a elaboração da PEC 50/2016, a qual, consoante destacado acima, foi aprovada, sendo transformada em Emenda à Constituição.
Ou seja, embora o STF tenha declarado a prática da vaquejada como nociva ao animal, o Congresso adotou medidas de contrarreação, com o escopo de cessar definitivamente qualquer questionamento relativo à vaquejada, buscando desautorizar a decisão do Supremo, tornando-a inaplicável. A prática não só foi elevada à condição de patrimônio cultural imaterial, buscando resguardar a sua realização em território nacional, como também foi aprovada PEC, alterando o art. 255 da CF, artigo que teria sido violado pela lei cearense na visão da Suprema Corte.
Veja também: O efeito backlash: a reação a decisões judiciais
Essa forma de reação por parte do Poder Legislativo que busca deslegitimar decisão prolatada pelo Poder Judiciário, por entender que esta extrapola sua competência, recebe o nome de backlash, termo empregado pela doutrina estadunidense.
Fontes:
BRASIL. Emenda à Constituição nº 96 de 2017. Acrescenta § 7º ao art. 225 da Constituição Federal para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, nas condições que especifica. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc96.htm>. Acesso em: 12 jun. 2017
BRASIL. Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016. Eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial. Diário Oficial da União, 30 nov. 2016.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI/CE 4.983. Relator Ministro Marco Aurélio. Disponível em: < www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=3509171&tipoApp=.pdf
>. Acesso em: 10 mai. 2017
CEARÁ. Lei Estadual nº 15.299, de 08 de jan. de 2013. Regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no Estado do Ceará. Diário Oficial do Estado do Ceará, 15 jan. 2013.