Empregador que consulta nome de empregado em cadastro de consumidores inadimplentes pratica conduta caracterizada como discriminatória e comete assédio moral

No último dia 10, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou pela procedência de recurso em que a autora e recorrente pleiteava indenização a título de assédio moral, com fulcro no fato de que se encontrava em posição na qual constantemente era ameaçada de demissão em caso de inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito ou em caso da não regularização de seu nome após a inscrição. A indenização foi fixada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Com efeito, por meio de prova testemunhal, a reclamante conseguiu comprovar que a reclamada habitualmente efetuava junto ao Serasa consultas acerca da situação de inadimplemento de seus empregados, inclusive questionando publicamente, em reuniões, seus empregados sobre eventuais débitos, caracterizando o assédio moral.

Não obstante, à luz do direito do consumidor, tem-se que o instituto dos cadastros de consumidores possui previsão legislativa expressa e, por conseguinte, mostra-se lícita e legal sua existência, nos termos do artigo 43 do CDC, in verbis:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

Superado o aspecto consumerista do caso, passa-se à análise da conduta da empresa empregadora, para o que se faz imprescindível a alusão a diversos trechos da valorosa ementa.

O primeiro trecho relevante preconiza que pesquisar antecedentes criminais ou existência de débitos de quem já é empregado da empresa ou de quem concorre a vaga de emprego configura prática discriminatória e de exclusão social, uma vez que vilipendia os direitos fundamentais da preservação da intimidade e da privacidade, previsto na Constituição Federal, art. 5º, X.

A ementa prossegue aduzindo que a discriminação não é afastada por mais que haja cordialidade e respeito na forma como é feita a exigência da regularização da situação financeira, ao passo que a conduta se mostra demasiadamente invasiva à privacidade e à intimidade da empregada.

Outrossim, fica ainda claro que há duas circunstancias aptas a tornar ainda mais reprimível o comportamento da reclamada, quais sejam a (I) ameaça de retirar a única fonte de renda da autora em caso de não regularização de suas pendências inadimplidas, o que prejudicaria ainda mais seus alicerces financeiros; e (II) a constante vigilância da situação econômica de seus empregados, criando um verdadeiro azo de pressão e cerco ao seu redor.

Portanto, tem-se que a empresa, insatisfeita em “apenas” assediar moralmente seus empregados ao cobrar que estivessem adimplentes em suas relações econômicas, ameaçava retirar-lhes sua única fonte de renda, pois intimidava seus empregados, informando-lhes acerca da séria possibilidade de demissão em caso da não regularização célere de suas pendencias financeiras.

Por fim, ressalte-se ainda que há interessante julgado sobre matéria similar a esta, datada de 2012, por meio do qual o TRT da 4ª Região se manifestou no sentido de declarar discriminatória a consulta de nome de candidato a vaga de emprego em cadastros de inadimplentes.

Referências:
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI229958,81042-Consulta+de+nome+de+empregado+em+cadastro+de+inadimplentes+e+pratica
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