Ao longo dos últimos anos, o Banco Central do Brasil (BCB) tem buscado incentivar a inovação e concorrência nos setores financeiros e de pagamentos. Parte dessa estratégia se refletiu na criação de novas modalidades de instituições financeiras conhecidas como “fintechs de crédito”. Mais especificamente, as novas modalidades criadas correspondem às Sociedades de Crédito Direto (SCD) e às Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP).
Tal como publicamente reconhecido pelos BCB, esses modelos mais modernos têm em comum o fato de serem instituições financeiras, reguladas e supervisionadas pelo BCB, e que prestam seus serviços por meio de plataformas digitais. Contudo, o trabalho desenvolvido por essas fintechs de crédito e, por consequência, por seus empregados, é bastante diferente da figura tradicional do antigo bancário ou financiário, que saía às ruas prospectando clientes.
Como se sabe, no Brasil há outras modalidades de fintechs reguladas e supervisionadas pelo BCB que são classificadas como instituições de pagamento, nos termos da Lei 12.865/2013, mas cujo enquadramento sindical não se deu com a categoria de bancários ou financiários. A questão fica um tanto mais confusa, contudo, quando consideramos que na realidade do mercado as fintechs de crédito ou atuam em conglomerado prudencial que possui em sua composição instituições de pagamento – que por vezes inclusive lideram o conglomerado – ou possuem elas mesmas competências para realizar atividades próprias das instituições de pagamento, sendo reguladas como tal nesse tocante.
O sistema sindical brasileiro só permite que um sindicato, em determinada base territorial – o que chamamos de unicidade sindical – possa defender determinada classe de trabalhadores. Nesse sentido, o correto enquadramento sindical a ser realizado pela empresa é algo muito importante pois é nas Convenções Coletivas das categorias que encontramos os direitos, deveres e benefícios específicos que deverão ser observados como “Lei entre as partes.”
No caso do enquadramento como bancário ou financiário tal questão se torna ainda mais importante por conta da jornada de trabalho de 6 horas. A jornada reduzida dos bancários – que depois foi estendida aos financiários – foi idealizada pelo legislador por conta da atenção constante e o grau de responsabilidade que submetiam os empregados ao risco de fadiga. Os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) são da década de 60, 70 e 80.
Já publicamos um artigo em 2019 chamando a atenção para o fato de que “não fazia o menor sentido em se equiparar a jornada dos bancários e dos antigos financiários aos empregados das modernas empresas ligadas à fintechs de crédito. Pagar 2 horas extras ao empregado que trabalha 8 horas diárias só porque a antiga lei e a Convenção Coletiva da categoria dos financiários assim determinou é algo que destoa da realidade mundial.”
Não demorou muito para que essa discussão chegasse à Justiça do Trabalho e, recentemente, o Tribunal Regional de São Paulo proferiu decisão no processo nº 1000793-72.2022.5.02.0032, afastando o enquadramento como bancário, tampouco como financiário, esclarecendo inclusive que o fato de uma empresa possuir um código perante o BCB se refere ao sistema de pagamento, e não à rede bancária comum.
Ao julgar um caso envolvendo uma instituição de pagamento que possui em seu conglomerado uma SCD, o entendimento da Desembargadora Relatora – Dra. Bianca Bastos – foi no sentido de entender que a atividade econômica das instituições de pagamento “(…) está centrada na prestação de serviços para habilitação de meios de pagamento entre o usuário final e o pagador, não se confundindo seu objeto social com a atividade privativa de instituição financeira. Inexiste similaridade da posição do autor com a de um bancário. Recurso ordinário a que se nega provimento.”
A discussão mais comum anteriormente encontrada na Justiça do Trabalho era com relação aos correspondentes bancários, cujas funções estão previstas na Resolução CMN nº 3.954/2011. O correspondente atua como uma espécie de intermediário, por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações.
Desde o ano de 2020 o TST vem se posicionado no sentido de que “o empregado do correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário, não fazendo jus ao enquadramento na categoria dos bancários ou financiários, nem ao pagamento de benefícios legais ou normativos daí decorrentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido”. (RR – 125600-46.2014.5.13.0004, Relator Ministro: BRENO MEDEIROS, Data de Julgamento: 10/02/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/02/2020).
Pode-se afirmar, portanto, que os Tribunais dão sinais positivos de começar a entender um pouco mais as reais diferenças entre as fintechs e as instituições tradicionais, valorizando a Lei nº 12.865/2013 e reconhecendo que a regularidade dessas empresas perante o BCB seria um argumento irrefutável de que enquadramento profissional com bancários ou financiários não é cabível.
Luiz Eduardo Amaral Mestre em direito do trabalho, sócio do FAS Advogados e membro pesquisador do GETRAB-USP
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A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.
Hoje iremos analisar uma questão de Direito do Trabalho do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?
Questão OAB
Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito do Trabalho #4
Sílvio Luiz foi convidado pelo seu empregador para ocupar interinamente o cargo de supervisor administrativo; sendo certo que, em caso de vacância do cargo, este seria preenchido por Sílvio Luiz. Diante desta situação, você foi consultado, como advogado(a) do empregado, para saber acerca dos seus direitos na hipótese. Sobre o caso apresentado, de acordo com o texto em vigor da CLT e a jurisprudência consolidada do TST, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
A Caso não haja a vacância e cessada a interinidade do cargo, Sílvio Luiz terá que ser desligado da empresa por motivo econômico, o que afasta o pagamento da multa de 40%, pois a alteração contratual de reversão será ilícita e autorizada a dispensa na hipótese por justo motivo.
B Sílvio Luiz, no caso de vacância definitiva do cargo, passará a ocupá-lo e terá necessariamente direito ao salário do seu antecessor.
C Sendo a hipótese de férias do efetivo supervisor administrativo que ensejou o trabalho interino de Sílvio Luiz no cargo, este último não faz jus ao mesmo salário do substituído no período.
D Considerando que o exercício do cargo será interino, não havendo a vacância posterior, Sílvio Luiz terá garantido o retorno ao seu cargo anterior e a contagem de tempo de serviço no cargo ocupado temporariamente.
Faça a questão no seu tempo, após escolher um item, vamos conferir se você acertou?
Resolução
A questão trata sobre o tema substituição e retorno do empregado, assunto especificamente tratado pelo art. 450 da CLT e da Súmula nº 159 do TST, vejamos:
Art. 450 – Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.
Súmula nº 159 TST – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Note-se que da leitura dos dispositivos acima destacados temos que a única resposta correta é o item D.
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Hoje iremos analisar uma questão de Direito do Trabalho do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?
Questão OAB
Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito do Trabalho #5
Francisco é caseiro desde 2019 em uma chácara localizada em área urbana, cujo proprietário aluga o imóvel por temporada por meio de um site especializado neste tipo de negociação. Francisco tem a incumbência de manter limpa a casa, receber os locatários e atender às eventuais necessidades deles no tocante ao conforto e à segurança. Além disso, de 2ª feira a sábado, Francisco faz a manutenção geral do local, independentemente de estar locado, para que a aparência esteja sempre impecável e, assim, os hóspedes recomendem a estadia na chácara a outros candidatos. Diante desta situação e das normas de regência, assinale a opção que indica a categoria profissional de Francisco.
Alternativas
A Trabalhador intermitente.
B Empregado doméstico.
C Empregado rural.
D Empregado comum.
Faça a questão no seu tempo, após escolher um item, vamos conferir se você acertou?
Resolução
A questão exige o conhecimento dos tipos de empregados constantes na CLT.
Com efeito, os descritos na questão são: trabalhador intermitente, empregado doméstico, empregado rural e empregado comum.
Para ter certeza do item correto imperiosa a análise de cada tipo individualmente.
Nesse sentir, o trabalho intermitente é caracterizado pelo trabalho esporádico, o que envolve uma prestação de serviço não continua. O que não parece ser o caso do comando da questão.
Já o emprego doméstico é aquele exercido em ambiente familiar e residencial, à pessoa física e sem visão lucro. Igualmente, não reflete o caso do comando da questão, já que a locação da chácara visa o lucro do seu proprietário.
O emprego rural é aquele que presta serviços nas áreas agrícola e pecuária, incluídas as daí decorrentes. O comando da questão deixa claro que a chácara se encontra em ambiente urbano, o que também exclui este item.
Portanto, por exclusão, o caso trazido na questão trata de emprego comum, vez que caracterizada a hipótese do art. 3º da CLT:
Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Dessa forma, vemos que a resposta correta é o item D.
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A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.
Hoje iremos analisar uma questão de Direito do Trabalho do Exame Unificado XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?
Questão OAB
Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVIII – Primeira Fase – Matéria: Direito do Trabalho #3
Anne é diretora não-empregada de uma grande multinacional. Ela tem contraprestação pecuniária elevada e algumas vantagens pelo cargo que ocupa como, por exemplo, veículo com motorista e o aluguel de uma espaçosa residência. Na útima assembleia, no entanto, Anne levou a debate sua pretensão de receber mensalmente FGTS em conta vinculada. Sobre a pretensão de Anne, de acordo com a lei de regência, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
A A pretensão é inviável, porque Anne não tem o contrato regido pela CLT e, assim, não pode ter FGTS.
B Se a sociedade empresária desejar, poderá equiparar, para fins de FGTS, o diretor não-empregado aos demais trabalhadores.
C A Lei permite atender ao pedido, mas Anne terá creditada metade do percentual do FGTS de um empregado regular.
D Para ter direito ao FGTS, Anne terá que renunciar ao cargo que ocupa e passar a ser diretora empregada.
Faça a questão no seu tempo, após escolher um item, vamos conferir se você acertou?
Resolução
A questão trata sobre o tema FGTS, notadamente aquele afeto a possibilidade de se estender os direitos ao Fundo de Garantia aos diretores não empregados de empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista.
Com efeito, vejamos o que dispõe o art. 16 da Lei nº 8.036/90:
Art. 16. Para efeito desta lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independente da denominação do cargo.
(grifos nossos)
Como se sabe, o diretor não empregado, por ocupar uma posição hierárquica dentro da empresa que mais se assemelha ao de empregador não lhe é estendido todos os direitos garantidos aos empregados comuns.
Nesse sentir, a proposta da diretora poderá ser atendida, sendo direito potestativo do empregador, conforme determina o artigo supramencionado.
Dessa forma, vemos que a resposta correta é o item B.