1. A Escola da Exegese
A Escola da Exegese surgiu no início do século XIX em meio ao caos político e social da França revolucionária.
Nessa época, as diversas trocas de governo no Estado Francês, principalmente durante o período do Terror, provocaram uma grande desordem no ordenamento jurídico deste país. Tal fato causava grandes prejuízos aos negócios da classe social mais favorecida pela Revolução: a burguesia.
Contudo, com a ascensão de Napoleão Bonaparte ao poder, a burguesia patrocinou a criação de um Código Civil que consolidou as conquistas burguesas da Revolução e que trouxe ordem e segurança ao ordenamento jurídico francês. Nascia, assim, o Código Napoleônico. Sobre ele, Norberto Bobbio (1961) afirma:
Este projeto nasce da convicção de que possa existir um legislador universal [grifo do autor] (isto é, um legislador que dita leis válidas para todos os tempos e para todos os lugares) e da exigência de realizar um direito simples e unitário [grifo do autor]. A simplicidade e a unidade do direito é o Leitmotiv [grifo do autor], a idéia de fundo, que guia os juristas, que nesse período se batem pela codificação. [1]
O Código Napoleônico foi o codex de leis mais sistematizado já produzido e influenciou a criação de outros códigos similares em outros países.
Ele e as correntes hermenêuticas surgidas a partir dele foram tão importantes que influenciaram profundamente o Direito na primeira metade do século XIX, somente vindo decair em popularidade entre os jurisconsultos a partir do final daquele século. A principal escola criada a partir desse código foi a Escola da Exegese.
Outro importante pilar dessa escola era o destaque dado à vontade do legislador[2]. De acordo com Norberto Bobbio (1961), o princípio da autoridade possui estreitas relações com essa característica da Escola da Exegese:
O argumento fundamental que guia os operadores do direito no seu raciocínio jurídico é o princípio da autoridade [grifo do autor], isto é, a vontade do legislador que pôs a norma jurídica; pois bem, com a codificação, a vontade do legislador é expressa de modo seguro e completo e aos operadores do direito basta ater-se ao ditado pela autoridade soberana. [3]
Neste momento, nos deparamos com uma dificuldade: como estabelecer a vontade do legislador? Segundo Iara Menezes Lima[4] (2008), a Escola da Exegese sustentava que o jurista deveria:
tomar o texto legal como uma proposição e procurava desdobrá-lo em todas as suas implicações, obedecendo às regras da lógica. Eles se valeriam do emprego de regras e argumentos lógicos, tais como, os argumentos a contrario sensu, a pari ou a simile, a maiori ad minus, a minori ad maius e a fortiori e as regras ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere potest; odiosa restringenda, benigna amplianda; acessorium sequitur principale, specialia generalibus insunt, entre outras. [grifos da autora]. [5]
Caso a interpretação da lei, ainda assim, continuasse confusa, o jurista deveria fazer uma pesquisa da vontade do legislador. Esta seria feita por meio da leitura das exposições de motivos da lei, da análise das discussões parlamentares e, até mesmo, do estudo dos costumes e das tradições existentes na época da criação da lei.[6]
Outra base teórica para a ênfase dada à vontade do legislador era a importância cedida ao princípio da separação de poderes, pois, para os defensores da Escola da Exegese, o intérprete da lei não poderia usar outro tipo de interpretação a não ser a lógico-gramatical.
Isto se devia ao fato de que, caso o jurista utilizasse outro sistema interpretativo, ele estaria legislando indiretamente e, desse modo, adentrando a um domínio que pertenceria ao poder legislativo.
A Escola da Exegese também pregava o Estado com a única fonte do Direito, pois todo o ordenamento jurídico seria originado da lei e, esta, por ser proveniente do legislador, teria como origem o Estado, ou seja, das fontes formais do direito atualmente aceitas pelo ordenamento jurídico brasileiro, somente a lei era admitida como fonte do Direito.
No que discerne a aplicação do Direito, a Escola da Exegese pregava a concepção silogística. Tal entendimento, influenciado pelas ideias de Montesquieu, via o Direito como possuidor de três elementos básicos: o fato, a norma e a sentença.
Temos aqui, o uso de um dos tipos de silogismo criados por Aristóteles[7], onde uma premissa maior relaciona-se com uma premissa menor, resultando, dessa forma, em uma conclusão.
Nesta visão, a norma sobrepujaria o fato, sendo esta a premissa menor e aquela a premissa maior. Além disso, a sentença era vista como a conclusão desse silogismo.
Outra importante fato a respeito da Escola da Exegese foi o seu caráter pioneiro no que discerne à divulgação do positivismo jurídico. Uma das principais características dessa corrente jurídico-filosófica é o principio da adoção da onipotência do legislador. Tal aspecto está muito presente no Código Civil napoleônico.
Contudo, a divulgação desta característica no meio acadêmico não se deve aos redatores deste codex, mas aos primeiros juristas que fizeram a interpretação deste Código. Quem faz esta afirmação é Norberto Bobbio (1961) em:
Se o Código de Napoleão foi considerado o início absoluto de uma nova tradição jurídica, que sepulta completamente a precedente, isto foi devido aos primeiros intérpretes e não aos redatores do próprio Código. É de fato àqueles e não a estes que se deve a adoção do princípio da onipotência do legislador, princípio que constitui, como já se disse mais de uma vez, um dos dogmas fundamentais do positivismo jurídico […].[8]
Percebemos, pois, a importância dos integrantes da Escola da Exegese, os primeiros intérpretes do Código Napoleônico, na divulgação do positivismo jurídico francês.
Entretanto, é válido ressaltar que esta escola não foi a responsável pela criação desta corrente jurídico-filosófica, mas, somente, a sua principal difusora na França pós-revolucionária.
2. Referências Bibliográficas BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: Lições de filosofia do direito. São Paulo: Ícone, 1995. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 27. ed. – São Paulo: Malheiros BORGES, José Ademir Campos. O processo do conhecimento humano e as correntes do pensamento jurídico. In: Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 685, 21 maio 2005 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6751>. Acesso em: 13 set. 2012. LIMA, Iara Menezes. Escola da Exegese. In: Revista brasileira de estudos políticos, Belo Horizonte, n. 97, jan 2008. Disponível em: http://www.pos.direito.ufmg.br/rbep/097105122.pdf. Acesso em set 2012. MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica e unidade axiológica da Constituição. 3. ed. - Belo Horizonte: Mandamentos, 2004. ________________.Hermenêutica Jurídica Clássica. 2. ed. – Belo Horizonte: Mandamentos, 2003. MELO, Liana Holanda de. Hermenêutica jurídica: a escola da exegese e o mito da neutralidade. In:Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 85, fev 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9031&revista_caderno=15>. Acesso em set 2012. VIEIRA, Lucas. A Distorção do Silogismo Aristotélico na Escola da Exegese. In: Web Artigos, dezembro de 2008. Disponível em: <http://www.webartigos.com/artigos/a-distorcao-do-silogismo-aristotelico-na-escola-da-exegese/12255/ [1] BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito, p. 65 [2] É importante afirmar que “Na realidade, a ‘vontade do Legislador’ é uma metáfora que serve de mero topos retórico-argumentativo. Não se pode ir à subjetividade alheia. Além disso, não existe um legislador, mas um órgão legislativo[...]” (MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica jurídica clássica, p. 62). [3] BOBBIO, Norberto. Op.cit., p. 78-79. [4] Doutora em direito pela Universidade Federal de Minas Gerais e professora adjunta da Faculdade de Direito dessa mesma instituição. [5] LIMA, Iara Menezes. Escola da Exegese. In: Revista brasileira de estudos políticos, Belo Horizonte, n. 97, jan 2008. Disponível em: http://www.pos.direito.ufmg.br/rbep/097105122.pdf. Acesso em set 2012. [6] Essa pesquisa dos costumes e tradições existente na época da criação da lei não iria de encontro aos preceitos defendidos pela Escola da Exegese. Tal ocorrência é justificada pelo fato de que não haverá a pesquisa dos costumes e das tradições com o intuito de descobrir uma nova interpretação da lei, mas com o escopo de perquirir qual era a vontade do legislador ao elaborar aquela lei. [7] É válido ressaltar que dois foram os silogismos distinguidos por Aristóteles. Um é o silogismo científico, que se refere às conclusões absolutas, pois elas são universais e necessárias. Sendo assim, os seus elementos (Premissas + Conclusão) são apodíticos. O outro é o silogismo dialético. Este existe quando as premissas do silogismo são apenas possíveis. Dessa forma, elas tanto podem acontecer ou não, como podem ocorrer de uma maneira ou de uma maneira contrária. Logo, como as suas premissas, a conclusão do silogismo dialético pode ser considerada hipotética. Vejs: VIEIRA, Lucas. A Distorção do Silogismo Aristotélico na Escola da Exegese. In: Web Artigos, dezembro de 2008 [8] BOBBIO, Norberto. Op.cit., p. 73.