A anterioridade tributária está ligada diretamente à eficácia da lei instituidora ou majoradora de tributos. Ao ser publicada, a lei passa a viger, normalmente, no mesmo dia. Todavia, devido a esse princípio, a eficácia legal fica adiada (SABBAG, 2017).
Segundo a Constituição Federal, o tributo criado ou majorado somente poderá ser exigido no exercício financeiro (esse coincide com o ano civil, iniciando no dia 1º de janeiro e findando no dia 31 de dezembro) posterior ao qual a lei foi criada, bem como da contagem de 90 dias da data da publicação dela. No primeiro caso, há a anterioridade do exercício, enquanto que, no segundo, denomina-se anterioridade nonagesimal.
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Entretanto, o princípio em apreço não é absoluto, havendo exceções (art. 150, §1º). A anterioridade do exercício não será observada nos casos do IPI, quando houver redução e/ou restabelecimento das alíquotas da CIDE-combustível e do ICMS-combustível (arts. 155, §4º, IV, “c” e 177, §4º, I, “b” da CF/88), e das contribuições sociais (art.195, §6º da CF/88). No caso da anterioridade nonagesimal, somente o IR e as alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA escaparão do manto principiológico.
Os seguintes impostos federais relativos à regulação econômica: II, IE, IOF; bem como os emergenciais: Empréstimo Compulsório (em caso de guerra ou calamidade pública) e o IEG (Imposto Extraordinário de Guerra), não observarão o princípio da anterioridade de maneira integral, ou seja, nem a anterioridade do exercício, nem a nonagesimal.
É importante ressaltar a lição da Súmula Vinculante nº 50: “Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”. Portanto, tem-se que o STF entendeu que, mesmo havendo norma que diminua o prazo para o recolhimento de tributo, essa não obedecerá ao princípio da anterioridade, pois não se trata de majoração ou instituição de tributos.
BIBLIOGRAFIA SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2017.