Em 2017, o Dicionário Collins de língua inglesa elegeu “fake news” como a palavra do ano. O termo foi bastante popularizado no contexto da campanha de Donald Trump à Presidência dos Estados Unidos e é frequentemente utilizado pelo hoje presidente para se referir a notícias críticas à sua gestão. No entanto, o termo possui um outro significado, ainda que bastante amplo e subjetivo: de acordo com o Dicionário Collins, trata-se de “false, often sensational, information disseminated under the guise of news reporting“. Muitas notícias que poderiam se encaixar nesse conceito foram compartilhadas em redes sociais durante a corrida eleitoral norte-americana – na maioria dos casos, em favor de Trump, como, por exemplo, uma notícia falsa que afirmava que o Papa Francisco havia declarado apoio ao candidato.
Ainda que o termo esteja na boca do povo – com artigos e mais artigos alertando para os cuidados que devemos tomar com elas – a definição específica do que pode ou não ser considerada uma notícia falsa ainda é algo bastante vago em determinados casos. É claro que é fácil identificar a falsidade de uma notícia que retrata um fato que conhecidamente não ocorreu – como o caso Papa/Trump – mas a identificação torna-se mais complicada quando a notícia exprime opiniões do autor, ou quando relata fatos de forma incompleta por falha na apuração. Exemplo deste último foi o anúncio de que o Presidente Michel Temer renunciaria ao cargo horas após a divulgação da delação premiada de Wesley e Joesley Batista, em maio de 2017 – o que, como se sabe, se provou uma inverdade. Não há uma definição concreta do termo, e isso torna-se problemático em sua identificação.
Este problema, inicialmente relacionado apenas à categorização de artigos, intensifica-se quando a definição passa a basilar uma regulação jurídica específica. E foi exatamente com o intuito de coibir a prática das fake news que a Comissão de Comunicação do Senado discutiu, nesta segunda feira (05/03), a elaboração de uma comissão específica para estudar e analisar projetos de lei que tratam do tema.
De acordo com a pauta oficial da reunião da Comissão Comunicação, a ideia era apresentar um anteprojeto de lei voltado ao combate às fake news. Durante a reunião, no entanto, tal texto não foi apresentado, e os membros afirmaram que não era o objetivo da Comissão a proposição de projetos de lei, apenas debater o assunto e analisar propostas já apresentadas ao Congresso. No entanto, um suposto texto do APL circulou nos dias anteriores à reunião e foi amplamente criticado pela comunidade jurídica, uma vez que poderia levar, em alguns casos, a um cerceamento da liberdade de expressão – principalmente por conta da vagueza conceitual do que ele pretendia regular e pelos direitos que parecia disposto a sacrificar em prol deste objetivo.
Frente à repercussão negativa, a assessoria da presidência do Senado divulgou a seguinte mensagem: “Ao Conselho de Comunicação Social foi pedida a realização de debates e estudos sobre o tema fake news em discurso de posse de todos os conselheiros pelo presidente da Casa, Senador Eunício Oliveira (PMDB-CE). Ao Conselho de Comunicação Social jamais foi pedido que elaborasse projeto de lei que promovesse censura. É um absurdo até achar que isso possa ter ocorrido”.
Independentemente disso, caberá ao Legislativo, agora, discutir os textos dos projetos de lei já em tramitação. Dentre eles, estão o PLS 473/17, o PL 6812/17, o PL 7604/14 e o PL 9532/18.
O PLS 473/17, por exemplo, busca tipificar criminalmente a divulgação de notícias falsas. Os riscos começam na própria definição de “notícia falsa” escolhida pelo projeto, em seu Art. 1º: “notícia que sabe ser falsa e que possa distorcer, alterar ou corromper a verdade sobre informações relacionadas à saúde, à segurança pública, à economia nacional, ao processo eleitoral ou que afetem interesse público relevante”. O conceito é excessivamente vago e abrangente para servir de tipificação de uma conduta criminal, ou mesmo de parâmetro para se identificar um ilícito civil, justamente porque esse exercício depende da consideração de um número de variáveis altamente subjetivas e de difícil determinação (intenção do autor, forma de veiculação e, especialmente, o “distorcer, alterar ou corromper a verdade”).
O PL 9532/18, por sua vez, busca alterar a legislação eleitoral de forma a incluir a produção e divulgação de fake news no rol dos crimes eleitorais. Este projeto vai ainda além e simplesmente nem estabelece uma definição para o termo: “Art.323-A. Participar nas tarefas de produção e divulgação de fake news, seja no formato de texto ou vídeo, com a finalidade de disseminar no whatsapp, facebook e/ou nas redes sociais notícias falsas em relação a partidos ou candidatos capazes de exercerem influência perante o eleitorado. Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa”. A possibilidade de violação à liberdade de expressão é ainda mais severa neste caso.
Por fim, o PL 7604/17 trata da responsabilização dos provedores de aplicação quando notícias falsas são divulgadas em suas plataformas – e o texto é também problemático:
Art. 1º Os provedores de conteúdo nas redes sociais serão responsáveis quando suas plataformas divulgarem informações falsas, ilegais ou prejudicialmente incompletas em detrimento de pessoa física ou jurídica, por qualquer meio, na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput acarretará na aplicação de multa de R$50 milhões de reais por cada evento às empresas responsáveis pela sua divulgação que não apagarem em até 24 horas as publicações de seus usuários veiculadoras de notícias falsas,ilegais ou prejudicialmente incompletas.
De um lado, ainda resiste o problema da genericidade da definição de notícias falsas (o que seria uma “notícia prejudicialmente incompleta”?); de outro lado, o PL contraria os direitos consolidados na lei 12.956/14, o Marco Civil da Internet. Quando da elaboração do Marco Civil, lutou-se muito para restringir a obrigatoriedade de remoção de conteúdo de terceiros pelo provedor de aplicação a uma ordem judicial específica para tal, o que resultou no Art. 19 da lei. A medida foi estabelecida justamente para coibir possível cerceamento à liberdade de expressão por parte daqueles que solicitam a remoção de determinado conteúdo e o texto do PL 7604/17 simplesmente ignora aquilo que foi conquistado no Artigo 19.
Pode-se abrir, então, a possibilidade para que “donald trumps” possam solicitar a remoção de conteúdos que lhes desagradam, e essa insegurança jurídica incentivaria plataformas a removerem qualquer notícia remotamente passível de ser considerada como “falsa”, configurando uma clara ameaça à liberdade de expressão e ao direito à informação. Ademais, isso lhes daria poderes para definir o que deve ser considerado como “notícias falsas”, abrindo espaço para arbitrariedades, como a censura.
A coibição das notícias falsas pela via jurídica é algo extremamente complexo, e que deve ser conduzido com bastante cautela. A discussão que vem sendo conduzida no Legislativo, no presente momento, aponta para soluções erradas e possivelmente perigosas para o problema.
Enquanto o debate segue no Congresso, no entanto, é importante notar que há ações e atitudes para além do direito que podem auxiliar no cerceamento das notícias falsas. Leitores devem ficar atentos com as notícias que compartilham online, verificando fontes e buscando informação em portais e periódicos de qualidade. Do outro lado, é importante que jornalistas deixem o mais transparente possível aos leitores as fontes do que está sendo noticiado (quando não se tratar de casos que envolvam sigilo, é claro).
Neste meio tempo, seguiremos acompanhando o debate na Comissão de Comunicação do Senado. Estamos de olho.
Carlos Augusto Liguori Filho, coordenador de projetos do Grupo de Ensino e Pesquisa em Inovação da FGV Direito SP. Victor Doering Xavier da Silveira, pesquisador do Grupo de Ensino e Pesquisa em Inovação da FGV Direito SP
Excelente partilha! Muito obrigado