Fiscalidade, extrafiscalidade e parafiscalidade: as funções dos tributos

Se perguntassem qual a função dos tributos, o que você diria? Aqui vão algumas opções:

a) arrecadar para custear atividades do Estado.

b) servir de meio para uma intervenção estatal na economia.

c) permitir o custeio de entidades essenciais à prestação de serviços públicos.

d) atrapalhar a vida do contribuinte.

e) a, b e c.

Provavelmente, muitos diriam que a resposta correta é a letra d. Mas, brincadeiras a parte, os tributos exercem importante papel na relação entre o Estado e os indivíduos e podem ser utilizados, a depender de sua razão de ser constitucional, para fins diferentes.

Assim é que, em breves palavras, pode-se dizer que, quando utilizados com o fim exclusivo de arrecadação, os tributos assumem uma função fiscal, servindo para custear as atividades gerais ou específicas do Estado. Tem-se como exemplo o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, o IR.

Por outro lado, quando a sua instituição, majoração ou redução servem para incentivar ou desestimular certos comportamentos por parte do contribuinte, está-se diante da função extrafiscal dos tributos. É o que ocorre com o imposto sobre importação (II). Majorar suas alíquotas representa uma demonstração clara de que se quer estimular o mercado interno e desestimular a evasão de capital.

Já quando os tributos são recolhidos para custear atividades de entidades diversas daquelas que os instituíram, tem-se o fenômeno da parafiscalidade. Os conselhos profissionais, autarquias que são, recolhem contribuições corporativas de seus membros, concretizando a parafiscalidade.

Obviamente, não se pode falar em tributo cuja função seja puramente alguma das acima descritas. Aumentar a alíquota do II, além de desestimular as importações, aumenta a arrecadação da União. Assim, percebe-se que são fenômenos cuja convivência é plenamente possível.

Referências:

BRASIL. Constituição Federal (1988). Vade Mecum compacto / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha - 15. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016.
Créditos de Imagem: http://www.cvpc.com.br/atuacao/direito-tributario/ 750 x 262
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