A Fundamentação das Decisões Judiciais à Luz do Código de Processo Civil

Resumo: O presente estudo tem como tema as decisões judiciais à luz do Código de Processo Civil que passou a viger no ano de 2016. O enfoque principal é dado pela inovação da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais, buscando que o julgador profira uma decisão mais completa, demonstrando expressamente os fatos e fundamentos que o levaram a proferir aquela decisão, aplicando o já existente artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, que elenca o princípio da motivação das decisões judiciais, essencial na busca de uma decisão justa para o caso concreto.

Palavras chave: Decisões. Judiciais. CPC.

1.0 – AS DECISÕES JUDICIAIS À LUZ DO CPC/2015

O Código de Processo Civil anterior data do ano de 1973, quando o Brasil ainda encontrava-se sob o Regime Militar, e o código que o antecedeu nasceu na fase chamada ditatorial da Era Vargas. Portanto, o Código de Processo Civil atual, Lei 13.105/2015, finalmente sancionado pela Presidente do Brasil em 16/03/2015 e publicado no DOU em 17/03/2015, é o primeiro Código de Processo da história democrática de nosso país, sendo um diploma técnico, moderno e cheio de novidades para os operadores do Direito.

Dentre as inúmeras novidades trazidas pelo CPC, certamente uma de suas inovações mais polêmicas, que inclusive gerou expressa solicitação de veto (que não foi colhida) por parte da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), é o parágrafo 1º do 489 do referido Código. Segundo este, além do relatório e do dispositivo, é elemento essencial da sentença o seu fundamento, oportunidade em que o juiz analisará as questões de fato e de direito, não se considerando devidamente fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que:

[…]
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
[…]

Em breve análise dessa “novidade”, que notadamente encontra-se insculpida no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, como princípio da motivação das decisões judiciais, remete-se às interpretações do positivismo que, em algumas vezes, é deveras equivocado. Pede-se vênia para mencionar insights da palestra apresentada pelo Ilustre Juiz Federal Macário Judice em 05/03/2014 na Escola Superior de Advocacia da OAB/ES.
O Magistrado, em síntese, argui que, em busca de criar uma teoria pura do direito, Hans Kelsen tenta, em sua célebre obra, Teoria Pura do Direito, livrar o direito de elementos metajurídicos, afastando o uso da moral no campo da legalidade, alcançando assim o pensamento positivista. Sim, Kelsen defende a Teoria Pura, no entanto, se analisarmos detidamente, ele defende que o Direito é impuro. Kelsen separa a ciência jurídica da aplicação da lei pelo Poder Judiciário.

Neste sentido, concorda-se que a ciência jurídica é analítica, e o operador do direito não tem discricionariedade ilimitada, posto que está limitado a estabelecer hipóteses interpretativas sem poder valorar ou hierarquizar, sendo esta a função da ciência jurídica, não existindo positivismo puro.

O CPC visa obstar que haja por parte do Magistrado uma discricionariedade no sentido de que o Juiz venha decidir da forma que bem entender, sem analisar o caso concreto, as provas apresentadas pelas partes. Houve uma mudança de paradigmas no Código de Processo Civil, o que resultou nos pedidos de veto ao referido dispositivo, posto que este obriga os Magistrados a fundamentarem pormenorizadamente suas decisões, acarretando excesso de trabalho.

Nesta senda, observa-se que o legislador utilizou e muito o entendimento de Dworkin, o qual entende não haver possibilidade de que existam duas decisões diferentes para o mesmo caso concreto. Enquanto Kelsen admite a discricionariedade, Dworkin entende que o Julgador possui responsabilidade e deve se esforçar ao máximo para tornar sua decisão a mais perfeita possível, analisando, portanto, pormenorizadamente, o caso concreto.

O artigo 489, parágrafo 1º, do CPC busca o aprimoramento das decisões judiciais, posto que se entende que uma boa decisão não deixará brechas para questionamentos. Deverá ser, portanto, bem fundamentada, pois se deve esgotar todas as possibilidades e desafios do processo, alcançando o melhor resultado, e, havendo sido analisado detidamente, certamente se encontrará a única decisão correta.

O que pretendeu o legislador com tal previsão, além de efetivar garantia já existente, foi dar maior transparência, segurança e objetividade às decisões judiciais, sendo esta uma conquista de um ambiente mais democrático e participativo do processo.

O direito é indissociável dos fatos. O ato de interpretação se faz em um momento único. Quando se compreende, interpreta e aplica, todos de uma só vez. O legislador não quer que o julgador apenas reproduza em suas decisões a literalidade do texto ou o sentido do texto da forma como entende, mas o sentido do texto com o fato que está sendo decidido, que é o cerne e a razão da existência do direito. A decisão obrigatoriamente fundamentada só traz benesses ao processo, pois não haverá dúvidas do entendimento do julgador e da aplicação da norma ao caso concreto.
Toma-se como exemplo as Súmulas, sejam essas vinculantes ou não, incontroverso que se tratam de enunciado. Assim sendo, é necessária a interpretação do julgador e sua argumentação de que no caso concreto tal enunciado não é aplicável. E não sendo aplicável, razoável é que se demonstre exaustivamente os fundamentos que levaram a rejeitar a aplicação da Súmula, e não tão somente a ausência de concordância.

À luz dos argumentos amplamente utilizados de que o Código irá impedir a celeridade processual, ante a pretensa prolixidade que se instaurará com o leque de exigências e possibilidades disponíveis às partes na busca por uma decisão que tenha abrangido o processo em sua integralidade, entende-se, pedindo vênia novamente para parafrasear o Professor Macário Judice, certamente é preferível obter-se uma decisão democrática e bem fundamentada, ainda que demorada, que é o que buscam a legislação e a Constituição Federal, do que uma decisão célere ausente desses essenciais pressupostos.

Ou seja: se o preço do alcance da verdade real no caso concreto é a morosidade processual (a qual certamente não se dará devido à obrigatória fundamentação das decisões que, inclusive, já se encontra prevista no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, que já previa o direito fundamental da motivação dos atos judiciais e, portanto, em teoria, já deveria ser aplicada, e o é, por uma grande parcela dos Magistrados) que seja moroso o processo!

Neste sentido, cita-se entendimento da Professora Ada Pellegrini Grinover sobre o tema:

A justiça tem que ser distribuída ex parte populi e não ex parte judicis. […] Uma boa fundamentação é essencial para as partes e para a garantia política da motivação.

Uma decisão devidamente fundamentada é dever de quem a profere e a demora em sua confecção é argumento, data máxima vênia, deveras ilógico, em especial quando sua obrigatoriedade é direito fundamental.

REFERÊNCIAS

_______ JUDICE, Macario. Aspectos polêmicos do Novo Código de Processo Civil (Módulo I) – As Decisões Judiciais em face do Novo CPC. 05/03/2015.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução Nelson Boeira. – 3ª Ed. São Paulo/; Editora WMF Martins Fontes, 2010. – (Biblioteca Jurídica) Juruá Editora, 2013.

FUGA, Bruno Augusto Sampaio. A discricionariedade do juiz na visão de Kant, Dworkim e Hart. Disponível em http://www.ambito-jurídico.com.br/site/ index. Php? N_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11160 Acesso em: 26/04/2015.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. tradução João Baptista Machado. 6ª ed. – São Paulo: Martins Fontes, 1998.

VASCONCELLOS, Marcos de. ROVER, Tadeu. Juízes pedem veto a artigo que traz regras para fundamentação de decisões. Disponível em http://www.conjur.com.br/2015-mar-04/juizes-pedem-veto-artigo-cpc-exige-fundamentacao. Acesso em: 26/04/2015.

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