Nos últimos tempos infelizmente tornou-se comum, principalmente na internet, casos de preconceito, seja por conta de raça, opção sexual, religiosidade ou crenças. Apesar do racismo e da injúria racial possuírem traços em comum que podem acabar fazendo com que exista confusão para que sejam identificados, as consequências são diversas.
O racismo consiste em tratamento desigual, fundamentado na crença de que certos povos ou raças são superiores do que outras, seja em função de raça, cor de pele, ou constituição da coletividade. Normalmente é responsável por causar marginalização, já que a vítima acaba sendo deixada de lado propositalmente.
A Constituição vigente é específica ao determinar que o racismo é crime inafiançável e imprescritível, proibindo esse tipo de preconceito. Por ser imprescritível, a punição pode ser dada a qualquer tempo, não sendo possível o oferecimento de dinheiro como forma de garantir a liberdade do agente por conta da sua inafiançabilidade.
Já a injúria é crime previsto no Código Penal e consiste em ofender a honra de alguém por meio de palavras que atentem contra a dignidade ou decoro da vítima. Se as ofensas tiverem relação com raça, etnia ou cor caracteriza-se a injúria racial, o que qualifica o crime e, portanto, possui punição mais severa.
O Código Penal, ao definir essa conduta como crime, visa proteger a honra subjetiva de cada pessoa, que é a opinião que cada um tem a respeito de si mesmo. A injúria é a expressão da opinião do ofensor em relação à vítima que, por sua vez, se sente atacada pelo desprezo do agente.
O racismo e a injúria racial se diferem no ponto de que o primeiro implica na segregação da vítima, na sua separação forçada dos demais por conta da sua raça ou cor. Já o segundo significa uma ofensa à honra da vítima, mas que também se pautam em motivos de raça, cor ou etnia.
A injúria é prescritível e afiançável, sendo de ação pública condicionada à representação. Isso significa que para que possa ser dado início à ação penal é necessária a manifestação de vontade pelo ofendido. Nos dois crimes, porém, é comum a dificuldade em comprovar a prática, já que a maioria é feita verbalmente.
É indiscutível que a mesma Constituição que prevê o crime de racismo também determina que é objetivo do Estado promover o bem de todos, sem que exista preconceito por origem, raça, cor ou qualquer outra forma de discriminação. Acontece que muito embora a Lei Maior assim determine, garantir o respeito ao indivíduo não é tarefa apenas do Estado, mas de cada cidadão. Aceitar e conviver com as diferenças, principalmente em um país tão diversificado quanto o Brasil, também é questão de cidadania.
Referências Bibliográficas: BRASIL. Código Penal Brasileiro (1940). Código Penal Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 1940. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998. Imagem ilustrativa. Disponível em <https://rectorspage.files.wordpress.com/2015/09/diversity.jpg>. Acesso em 29 de julho de 2016.