Justiça determina liberação de mercadorias retidas por suposto subfaturamento

Justiça determina liberação de mercadorias retidas por suposto subfaturamento

Em recente caso patrocinado por nosso escritório, uma Importadora do segmento de vestuário havia tido suas mercadorias retidas em Alfândega da Receita Federal do Brasil por suposto subfaturamento.

Em 14 de julho de 2020, a 9ª Vara federal do Distrito Federal proferiu decisão liminar determinando a imediata liberação de mercadorias retidas sob a fiscalização fiscal, sem necessidade de caução, devendo a União lançar meios próprios para a cobrança de eventuais tributos ou eventuais sanções pecuniárias.

A demanda teve como objetivo a liberação de mercadorias que estavam sob a fiscalização fiscal por eventual subfaturamento, punível apenas com a pena de multa, e não de perdimento, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (323/STF).

Na decisão, o Juiz Federal explicou que já há entendimento do Tribunal Superior a respeito do subfaturamento isolado da importação, caracterizado por falsidade ideológica da fatura comercial no que tange ao valor, natureza ou quantidade da mercadoria importada, e que nesse sentido, não há a aplicação da pena de perdimento prevista no art. 105, inciso VI, do Decreto-Lei 37/66, mas sim da pena de multa cominada no art. 108, parágrafo único da referida normativa.

E assim entendeu o magistrado: “Na concreta situação dos autos, em exame de cognição sumária, é isso o que ocorre. Conforme relatado e exposto como motivo da interrupção, foram observadas supostas divergências quanto ao valor declarado e o preço efetivamente praticado (subfaturamento isolado), o que alteraria o valor de outros tributos a recolher e faria incidir a cominação de multa”.

Conforme orientação jurisprudencial sedimentada sobre a matéria, tratando-se de subfaturamento isolado da importação, caracterizado por falsidade ideológica da fatura comercial no que tange ao valor dos bens importados, não se lhe aplica a pena de perdimento prevista no art. 105, inciso VI, do Decreto-Lei 37/66, mas sim a pena de multa cominada no art. 108, parágrafo único, do aludido diploma legal.

Para mais informações entre em contato com a nossa equipe!


Decisão comentada por Rebeca Ayres, Advogada , Especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior pela Univali-Itajaí. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direito Marítimo. OAB/BA 57.313 e OAB/SC 52.845.

Teremos o maior prazer em ouvir seus pensamentos

Deixe uma Comentário

Direito Diário
Logo