
Esta dica trata-se de analisar os novos dispositivos da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996 – lei antifumo –, a qual sofreu alterações em decorrência da lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. É preciso saber também que estes dispositivos são afetados também pela lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que versa sobre a legislação federal sanitária e suas sanções.
As mudanças na norma anterior vieram com o objetivo de dificultar a prática do fumo e uso de produtos fumígenos, possuindo validade em todo o território nacional desde o dia 3 de dezembro de 2014.
De acordo com as novas regras, tornou-se proibido o uso de “cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco” em recintos coletivos, total ou parcialmente fechados, privados ou públicos. Os recintos coletivos são os de aceso do público destinados a permanente utilização simultânea por várias pessoas.
Deve-se asseverar que locais mesmo que minimamente fechados por uma parede, divisória, teto ou toldo são alvo deste dispositivo. Os fumódromos, áreas devidamente isoladas e com arejamento conveniente destinados à prática do fumo, estão proibidos.
Desta forma, os locais onde se pode fumar limitam-se a: casas, áreas ao ar livre, parques, praças, estádios de futebol (somente em suas regiões abertas), vias públicas. Para lugares fechados, há somente as exceções de consumo em tabacarias, em cultos religiosos (caso esta prática faça parte do ritual), em estúdios e locais de filmagem (caso necessário para a produção), em locais destinados à pesquisa e desenvolvimento de produtos fumígenos e em instituições de tratamento de saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista.
Nestas exceções torna-se necessário adotar condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar, bem como práticas de proteção dos trabalhadores ao fumo.
É importante ressaltar que caso algum cliente venha a descumprir estas normas, o estabelecimento será considerado infrator, podendo sofrer multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), de acordo com a gravidade da situação em tela. Em caso de reincidência o valor poderá ser dobrado.
A fiscalização do cumprimento desta lei será feita pela Vigilância Sanitária dos estados e municípios nos moldes já realizados usualmente.
Vemos, portanto, que as novas regras vigentes diminuem consideravelmente a possibilidade de se utilizar produtos fumígenos, proibindo-o em vários locais. A principal mudança é com relação aos fumódromos, que estão proibidos.
Por óbvio, é dever do estabelecimento avisar a todos os clientes sobre as proibições, principalmente em áreas onde era permitido fumar, de acordo com as regras anteriores. Caso o cliente deseje fumar, ele deve se dirigir à via pública ou a outro local, conforme já descrito, onde se possa fumar.
Desta forma, é imprescindível que os estabelecimentos comerciais promovam uma vedação quanto a livre circulação de ar entre os ambientes interno e externo, caso os possuam. Na hipótese de descumprimento da lei, que será fiscalizado pela vigilância sanitária, o estabelecimento estará passível de multa.