Todo início de ano, pais de crianças em idade escolar se defrontam com os preparativos para o início de mais um período letivo. Os gastos são diversos, e incluem a matrícula na escola, o fardamento novo e os materiais em geral de uso da criança.
Uma dúvida muito frequente dos pais nessa época é sobre quais materiais a escola pode exigir do aluno. Isso porque diversas instituições de ensino exigem, além do material escolar pessoal do aluno, diversos materiais de uso comum, seja por meio de pagamento de taxa, seja por meio da exigência da compra destes.
A Lei 12.886, de novembro de 2013, surgiu para regulamentar essa prática. Em síntese, essa norma acrescenta o §7º ao art. 1º da Lei 9.870/1999, que dispõe sobre o valor das anuidades escolares e outras providências em geral. Vejamos o teor desse acréscimo legal:
Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
[…]
7º. Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.
Desse modo, observa-se que o principal objetivo da Lei 12.886/2013 foi proibir a cobrança pelas instituições de ensino de materiais escolares de uso comum. Tal vedação justifica-se no fato de que os materiais de uso comum devem ser inseridos nos valores das mensalidades pagos à própria escola. Assim, nem por meio de lista para compra, nem por meio de taxa, esses materiais podem ser exigidos.
E como identificar quais os materiais que de cobrança proibida pela Lei? É simples. Deve-se analisar se o material será de uso exclusivo da criança, ou será de uso comum e genérico da escola. Para facilitar essa diferenciação, os órgãos de Proteção e defesa do Consumidor (PROCON) têm lançado listas dos materiais de cobrança proibida pelas instituições de ensino. À título exemplificativo, o PROCON do Estado do Maranhão editou a Portaria n. 52/2015¹, que contém em seu anexo I a lista de materiais de exigência vetada, que abrange do álcool à brinquedos educativos.
Assim, caso o consumidor seja lesado por tal cobrança indevida, é importante que o consumidor acione o órgão de proteção e defesa do consumidor da sua região. A prática de tal ato pelas instituições de ensino pode gerar sanções administrativas, civis e até criminais. Assim, a denúncia é a melhor forma para coibir essas atitudes ilegais, desestimulando as escolas a realizarem tal prática.
Referências:
[1] Portaria n. 52/2015, do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Maranhão. Disponível em: <http://www.procon.ma.gov.br/files/2015/05/PORTARIA-N%C2%BA-52.2015-ESCOLAS-PARTICULARES.pdf>. Acesso em: 07 jan. 2016.