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Procedimento da Execução de Alimentos em face da Lei 13.105 de 2015 – Código de Processo Civil vigente

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 por Ingrid CarvalhoResumo
O objetivo deste trabalho é analisar a aplicabilidade prática do procedimento de execução de alimentos diante da recente atualização da legislação processualista resultante do atual Código de Processo Civil. Algumas mudanças, ainda que poucas ocorreram, e há confusão por parte de alguns operadores do direito com determinados dispositivos do CPC vigente, como ocorre com a apresentação da contestação anterior à audiência, em virtude da celeridade que rege o procedimento. Para a elaboração deste trabalho, desenvolveu-se uma pesquisa do tipo bibliográfica, buscando argumentos em artigos científicos e obras escritas por autores renomados, de abordagem qualitativa, buscando compreender os diversos posicionamentos acerca da Lei de Alimentos e de sua manutenção na legislação processual moderna. Inicialmente, tratou-se acerca do fato do direito aos alimentos serem uma garantia constitucional e o porquê. Ademais, demonstrou-se o caráter urgente do direito a alimentos. Em seguida, explanou-se a sistemática processual aplicada a este procedimento. Por fim, tratou-se acerca da possibilidade de outras sanções efetivas que não a prisão.
Palavras-chave: Lei de Alimentos; Execução de Alimentos; Procedimento especial.
Introdução
A Lei de Alimentos permaneceu em vigor com o advento do Código de Processo Civil atual. Tal fato, criticado por alguns que consideram a Lei de 1962 ultrapassada, fez com que poucas atualizações ocorressem com relação ao procedimento especial da ação de alimentos.
Criada com o escopo de acelerar o procedimento, em razão de o mesmo visar o alcance dos alimentos, necessários à manutenção da vida digna, a Lei trouxe uma série de medidas que são intrínsecas ao procedimento alimentício. Todavia, alguns aspectos da lei são criticados pelos juristas brasileiros criticam, como a possibilidade de postulação sem advogado.
Inicialmente, tratou-se acerca do fato do direito aos alimentos serem uma garantia constitucional e o porquê. Ademais, demonstrou-se o caráter urgente do direito a alimentos. Em seguida, explanou-se a sistemática processual aplicada a este procedimento. Por fim, tratou-se acerca da possibilidade de outras sanções efetivas que não a prisão.
1 Garantia constitucional
O direito a alimentos é constitucionalmente garantido e tem passe no princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que se trata de obrigação para com parente cônjuge ou companheiro em suprir as necessidades daquele que não têm como se prover. Conforme o entendimento de Orlando Gomes (1999), alimentos:
São prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência. Quanto ao conteúdo, os alimentos abrangem, assim, o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação.
Em razão disso, o CPC determina, em seu art. 532, que o Ministério Público intervenha, caso seja observada a possibilidade do crime de abandono material, art. 244 do Código Penal.
Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.
A Lei 13.105 de 2015 não revogou a Lei de Alimentos – 5.478 de 1968. O credor poderá buscar a jurisdição para, tendo título executivo, promover execução pelo rito da prisão, sendo a única hipótese de execução mediante coação pessoal admitida pela Constituição Federal, vide art. 5º, inciso LXVII, CF, ou da expropriação.
2 Urgência
O caráter desse débito é tão urgente e importante para o Direito que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969, intitulado de Pacto de San José da Costa Rica, determina que a única prisão por dívidas é a alimentar em seu art. 7º.
Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
Em fase de cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de interlocutória que fixe alimentos, o juiz mandará intimar o executado pessoalmente para realizar o pagamento do débito em até 3 (três) dias ou provar que já o fez ou que se encontra impossibilitado de fazê-lo, em conformidade com o art. 528, CPC.
Não sendo feita nenhuma das alternativas ofertadas ao devedor ou se a justificativa apresentada não for aceita, deverá o magistrado protestar o pronunciamento judicial e decretar a prisão, que será cumprida em regime fechado e separado dos presos comuns, que não eximirá o executado do pagamento das prestações já vencidas e vincendas, de acordo com o art. 528, § 1º e § 3º, CPC. O escopo da prisão é fazer com que o devedor pague o débito.
Somente poderá optar pela via da prisão na hipótese de estarem vencidas 3 (três) meses de prestação até o ajuizamento da execução. Será suspendida a ordem de prisão com o pagamento da prestação. Se houverem mais de 3 (três) meses/prestações vencidas, deverá o devedor buscar o rito da expropriação, indicando os bens a serem penhorados. Se em 3 (três) dias o executado não realizar o pagamento, o oficial de justiça irá proceder a penhora, dando preferência ao dinheiro.
Sendo o executado funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, poderá o exequente requerer o desconto em folha de pagamento da prestação devida, até que essa obrigação se encerre, conforme art. 912, CPC. A restrição de impenhorabilidade do salário, art. 833, inciso IV, CPC, não se aplica em dívida alimentar, §2º do mesmo artigo. O cumprimento de sentença deverá ser promovido nos mesmos autos da Ação de Alimentos.
3 Contestação anterior a autocomposição
Uma das inovações que o CPC de 2015 trouxe foi a inserção de audiência de conciliação ou mediação no procedimento processual. A contestação, assim, passou a iniciar a contagem de prazo após ocorrida essa audiência.
Todavia, o prazo para apresentação da contestação poderá ser iniciado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme o art. 335, inciso I, CPC quando ambas as partes manifestarem o desinteresse pela composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição, de acordo com o art. 334, § 4º, CPC.
Para que a contestação seja apresentada antes da audiência, ainda que essa ocorra, será na ação de alimentos. Conforme os princípios basilares do Direito, a lei especial sobrepõe-se a lei geral – lex specialis derogat generali, quando regular procedimentos específicos. Conforme o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, a lei nova não revoga lei anterior, a menos que o faça expressamente, sejam incompatíveis ou venha a nova regular toda a matéria da anterior.
Desta forma, em conformidade com art. 5º, § 1º, da Lei de Alimentos – 5.078 de 1968. Uma vez que a ideia dessa lei é a celeridade do procedimento, em razão da urgência da matéria, e que a audiência nesse deve ser una, a apresentação da contestação antes da audiência permitiria ao magistrado avaliar os argumentos do autor e da defesa, podendo proferir sentença na mesma audiência, ainda que não haja composição consensual.
Art. 10 A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido, independentemente de novas intimações.
Acerca dessa hipótese, dispõe o CPC no art. 693, parágrafo único o seguinte:
A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.
A Lei 13.105 de 2015 revogou os arts. 16, 17 e 18 da Lei de Alimentos, pois o primeiro e o ultimo se referiam a dispositivos do CPC de 1973 sobre procedimento executório.
4 Prisão civil por descumprimento de pensão alimentícia
Do não cumprimento da sentença pelo réu, o autor irá requerer a fase de cumprimento de sentença. Não paga custas, não precisa dos requisitos de inicial, pois é fase do mesmo processo e não um novo processo. Assim o cumprimento ocorrerá do descumprimento de títulos executivos judiciais e a execução de extrajudiciais.
A prisão civil por dívida alimentícia será cabível da vencidas 3 (três) meses de prestação até o ajuizamento da execução. No entendimento de Rafael Calmon, a prisão civil por descumprimento do dever de prestar alimentos viola a ideia de que a sanção punitiva de prisão seria a ultima ratio e que existem outras sanções que, sendo de natureza civil, podem ser eficazes.
Já existem julgados nesse sentido, aplicando como sanção a retenção de Carteira Nacional de Habilitação ou de passaporte de devedor que use muito esses documentos, ou mesmo o protesto, que faz com que o devedor fique inscrito como mal pagador.
Considerações finais
É possível observar que a ação de alimentos não ganhou novo procedimento e permaneceu com a legislação específica já existente. Um erro da parte dos legisladores não se utilizarem da atualização da legislação processual para esse tipo de ação.
Os institutos dos diferentes CPC’s não se confundem jamais, sendo o primeiro uma mera expectativa de direito, enquanto o atual se trata de reconhecimento, de fato, do mesmo. Todavia, o instituto anterior deu ensejo a diversas discussões, como vimos, entre os processualistas brasileiros, que ansiavam por um julgamento antecipado do mérito de questões incontroversas.
O legislador atendeu a pretensão dos processualistas brasileiros que nada mais desejavam solucionar a injustiça do reconhecimento tardio de pedidos incontroversas, em observância aos princípios processuais da eficiência jurisdicional e da economia processual. Para isso, os estudiosos do Direito Processual reformularam a clássica ideia de que a decisão que resolve o mérito deve ser única no processo, com fundamento no sistema processual italiano.
A sentença no direito processual brasileiro não deixa de ser única, todavia, sendo reformulado seu conceito teórico. A mesma é entendida atualmente como a decisão que encerra a fase cognitiva e não como a que trata sobre questões de mérito, como antes se entendia. Este novo entendimento abarcou a antiga pretensão de se antecipar o julgamento de obrigações já reconhecidas, que dispensam instrução probatória.
Conclui-se, assim, que, neste ponto, o atual Código de Processo Civil acertou em cheio a incluir o instituto de julgamento antecipado da lide, confirmando a intensão de trazer maior celeridade ao processo judicial, na medida em que respeita a economia processual, uma vez que se torna, a partir de então, mais vantajoso cumular pedidos em uma única ação do que ajuizar uma para cada pretensão, visando evitar a espera da sentença.
Referências DIAS, Maria Berenice. A Lei de Alimentos e o que sobrou dela com o novo CPC. In: Revista Consultor Jurídico, 18 set 2016. Disponível em: <https://goo.gl/Muv1RI>. Acessado em 13 mar 2017. DIAS, Maria Berenice. A cobrança dos alimentos no novo CPC. In: Migalhas, 13 nov 2015. Disponível em: <https://goo.gl/MBMegp>. Acessado em 13 mar 2017. GOMES, Orlando. Direito de Família. 11ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. Pág. 427. RANGEL, R. C.. Inovações e provocações a respeito do cumprimento da obrigação de prestar alimentos. In: Portal Processual. Disponível em: <https://goo.gl/XcYUCB>. Acessado em 8 abr. 2017.
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Vilipêndio a cadáver é um crime que reflete a relação da sociedade com a dignidade humana, mesmo após a morte. Desde tempos antigos, civilizações atribuem um valor sagrado aos rituais fúnebres e ao corpo dos falecidos, entendendo que o respeito a esses aspectos é essencial para honrar não só a memória dos mortos, mas também a paz e a moral dos vivos.
Assim, leis surgiram para proteger essa dignidade, garantindo que o corpo e o descanso do falecido sejam preservados de qualquer ataque ou tratamento desrespeitoso. Vamos entender um pouco mais sobre isso.
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Abordagem histórica do vilipêndio ao cadáver
O sentimento que o homem tem em relação aos seus pares atravessou os séculos, gerações e a seleção natural. É uma característica intrínseca ao homo sapiens a capacidade de se afeiçoar aos outros de sua mesma espécie, permitindo que laços sejam criados como forma de facilitar a convivência em sociedade.
É por meio dele que se constroem os pilares das relações humanas, que vão guiar os homens por toda a vida e permitir que eles se unam com base tanto pela relação sanguínea quanto pela afetiva.
Esse sentimento não desparece após a morte de um ente querido, pelo contrário. Não são raras às vezes em que a dor da perda é responsável por unir e aproximar. O ritual fúnebre é a forma pelo qual as pessoas se despedem e isso é característica de todos os povos, independente de raça ou religião.
É nesse momento em que se cultua sua memória, integridade, história e imagem, de forma que esses valores transcendam sua morte. Além de ser uma forma de preservar a imagem do morto, também é o meio encontrado para acalentar os familiares pela dor da perda, que é sempre inevitável.
O culto aos mortos é comum a quase todas as épocas e quase todos os povos, vindo da Grécia antiga o costume de guardar luto, acender velas, levar coroas e flores. Segundo relato de Freud, o luto é uma forma de sobrevivência. É a forma usada pelos os que sobrevivem para lidar com a perda de alguém que continuará a ser querido, mesmo que não se encontre mais presente junto aos demais.
Se cadáver é o corpo humano que viveu, então o respeito que se deve aos mortos é consequência da vida que eles tiveram, da sua memória e do que fizeram em vida.
Vilipêndio ao cadáver e o Direito
No sentido tanto de proteger tanto a memória do morto quanto preservar os seus familiares nesse momento delicado, o Código Penal traz, em seu Título V, os crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos.
O legislador uniu essas duas espécies de crimes em um só Título por conta da afinidade entre eles, já que o sentimento religioso e o respeito aos mortos consistem valores éticos e morais que se assemelham, posto que o tributo que se dá a eles advém de um caráter religioso que se propagou ao longo dos séculos, abordando, assim, o vilipêndio ao cadáver.
O artigo 212 do referido diploma legal apresenta a tipificação relacionada ao vilipêndio ao cadáver ou suas cinzas, cominando pena de detenção de um a três anos, além de multa. O bem jurídico tutelado nesse caso é o sentimento de respeito aos mortos, já que o de cujus não é considerado titular de direito.
Assim, tutelar esse direito possui um caráter social e por isso que o sujeito passivo dos crimes contra o respeito aos mortos também é o Estado, já que ele é a personificação da coletividade e tem a missão de protegê-la como um dos seus interesses primordiais. O vilipêndio ao cadáver, segundo Rogério Sanches da Cunha, em Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed Jus Povivm, 7ª Ed. P. 433, se define como:
É crime de execução livre, podendo ser praticado pelo escarro, pela conspurcação, desnudamento, colocação do cadáver em posições grosseiras ou irreverentes, pela aposição de máscaras ou de símbolos burlescos e até mesmo por meio de palavras; pratica o vilipêndio quem desveste o cadáver, corta-lhe um membro com propósito ultrajante, derrama líquidos imundos sobre ele ou suas cinzas (RT 493/362).
Assim, a tipificação legal do vilipêndio é clara em nosso ordenamento jurídico e não deixa margem para dúvidas quanto a sua interpretação. Todavia, com o advento da internet e da rápida disseminação de imagens e informações, o vilipêndio ao cadáver ganhou novas formas de ser praticada.
Vilipêndio ao cadáver no mundo digital
O compartilhamento de fotos e vídeos que claramente desrespeitam a imagem do morto se propaga de firma assombrosa pela rede mundial de computadores em questão de minutos. Em casos de acidentes ou crimes brutais, muitas vezes as imagens chegam às redes sociais antes mesmo que as autoridades policiais e locais sejam comunicadas do ocorrido.
Este fato acaba gerando empecilhos às investigações, já que na tentativa macabra de registrar o ocorrido, as pessoas acabam contaminando a cena do crime e, consequentemente, prejudicando as investigações, tudo em prol de um motivo injustificável.
Não se pode alegar, entretanto, que essa forma de cometer o vilipêndio ao cadáver é uma das mazelas do século XXI. Antigamente a prática já existia, mas como as informações não se propagavam tão rapidamente, as imagens eram armazenadas em disquetes ou CD’s e levavam anos para serem expostas.
Hoje, ao contrário, a facilidade com que os arquivos digitais podem ser compartilhados, copiados e propagados atropela as ponderações sobre o certo e errado, bem e mal, engraçado e depreciativo.
Não é raro o internauta se deparar com imagens de corpos completamente desfigurados, que circulam pelas redes sociais de forma incessante, em um claro desrespeito à memória do morto e ao sentimento de pesar da família.
Assim, a família, além de ter que lidar com a dor da perda, ainda precisa suportar a situação vexatória de ver imagens do ente querido expostas aos olhos do mundo. Um momento provado torna-se público da pior maneia possível, gerando traumas e danos de difícil reparação.
O vilipêndio ao cadáver que acontece por meio do compartilhamento das fotos ou vídeos, entretanto, apesar de ser fato atípico para o Direito Penal, se insere na seara do Direito Civil e gera ilícito, já que quem provoca dano a outrem é obrigado a repará-lo, conforme se depreende dos artigos 186 e 927 do Código Civil (BRASIL, 2002), os quais seguem transcritos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dano em questão trata-se, no caso do vilipêndio, da situação vexatória que a família do morto sofre ao se deparar com fotos ou vídeos do ente querido sendo compartilhados indiscriminadamente como se fossem motivo de diversão aos olhos de um público que se satisfaz com o sofrimento alheio. Este é o motivo pelo qual a conduta de divulgar merece tanto repúdio quanto a de quem fornece as imagens.
Dessa forma, busca o Estado, na sua qualidade de protetor da sociedade, preservar a memória do morto e evitar a situação vexatória pela qual a família passa. Quando isso não se configura possível, deve o Estado reparar o sofrimento causado à família da vítima como forma de modelo corretivo para evitar que tais condutas continuem a ser praticadas.
A atitude de quem divulga e compartilha tais imagens é reprovada jurídica e socialmente, com punições para ambos os casos. Não é por a internet ser um território aparentemente livre e onde todos podem expor suas opiniões que os direitos perdem as suas garantias fundamentais, motivo pelo qual se torna necessário ponderar antes de compartilhar e facilitar a propagação de qualquer conteúdo, e em especial os que são visivelmente prejudiciais e vexatórios. As responsabilizações cíveis e criminais, dependendo da conduta, existem e são aplicadas, mas a maioria das pessoas infelizmente só dá conta disso quando já é tarde demais.
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Referências:
BRASIL. Código Penal Brasileiro (1940). Código Penal Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 1940.
BRASIL. Código Civil Brasileiro (2002). Código Civil Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 2002.
SOUZA, Gláucia Martinhago Borges Ferreira de. A era digital e o vilipêndio ao cadáver. Disponível em: <http://gaumb.jusbrasil.com.br/artigos/184622172/a-era-digital-e-o-vilipendio-a-cadaver>. Acesso em 05 de janeiro de 2016.
CUNHA, Rogério Sanches da. Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed Jus Povivm, 7ª Ed. P.433
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A Convenção de Nova York e a necessidade de atualizações

Publicado
6 meses atrásem
1 de setembro de 2024
A Convenção de Nova York foi instituída em 1958 e, desde aquela época, o seu texto não foi modificado de forma direta. Somente em 2006 foi reunida uma Assembleia Geral que emitiu um documento explicitando como deveria ser a interpretação de alguns dispositivos jurídicos deste tratado à luz do desenvolvimento tecnológico das últimas décadas.
Esta atualização, entretanto, em nenhum momento fez menção ao artigo 1º da Convenção de Nova York, sendo este justamente o dispositivo jurídico que impediria a aplicação deste tratado para as sentenças arbitrais eletrônicas. Alguns defendem que este acordo não necessitaria de atualizações. Na verdade, o que seria mandatório era a instituição de uma nova convenção voltada exclusivamente para a arbitragem eletrônica.
Apesar da clara dificuldade de este acordo vir a ser elaborado, e da esperada demora para que a convenção venha a ser reconhecida amplamente na comunidade internacional, a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional tem defendido essa tese para as arbitragens envolvendo relações consumeristas. Em 2013, este órgão internacional publicou um documento em que defendia essa posição:
The Working Group may also wish to recall that at its twenty-second session, albeit in the context of arbitral awards arising out of ODR procedures, it considered that a need existed to address mechanisms that were simpler than the enforcement mechanism provided by the Convention on the Recognition and Enforcement of Foreign Arbitral Awards (New York, 1958), given the need for a practical and expeditious mechanism in the context of low-value, high-volume transactions.1
Pode-se perceber, portanto, que esta não é a solução que melhor se alinha com o pleno desenvolvimento da arbitragem eletrônica na seara internacional. O melhor, portanto, seria atualizar o art. 1º da Convenção de Nova York para que o mesmo passe a abranger o processo arbitral eletrônico.
Outro artigo da Convenção de Nova York que necessita de atualização é a alínea d do seu artigo 5º, que assim estipula:
Article V. Recognition and enforcement of the award may be refused, at the request of the party against whom it is invoked, only if that party furnishes to the competent authority where the recognition and enforcement is sought, proof that:
(…)
(d) The composition of the arbitral authority or the arbitral procedure was not in accordance with the agreement of the parties, or, failing such agreement, was not in accordance with the law of the country where the arbitration took place;2
No âmbito da arbitragem eletrônica, caso as partes não tenham definido como o procedimento será regulado, pode ser muito difícil discernir se o processo arbitral esteve de acordo com a lei do local da arbitragem. Afinal, conforme tratou-se em outra parte deste trabalho, a definição desta pode ser extremamente dificultosa.
Logo, na prática jurídica, a solução mais viável atualmente seria obrigar as partes de um processo arbitral eletrônico a sempre definirem da maneira mais completa possível como a arbitragem irá proceder.
Esta obrigatoriedade pode prejudicar a popularidade daquela, pois, com isso, cria-se mais uma condição para que este tipo de processo venha a ocorrer de modo legítimo, dificultando, pois, a sucessão do mesmo. Apesar disso, esta solução seria a que causaria menos dano para a arbitragem eletrônica no âmbito internacional.
Além disso, a Lei-Modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional estipula em seu artigo 20:
Article 20. The parties are free to agree on the place of arbitration. Failing such agreement, the place of arbitration shall be determined by the arbitral tribunal having regard to the circumstances of the case, including the convenience of the parties.3
Logo, segundo esta lei-modelo, é perfeitamente cabível às partes escolherem o local em que o processo arbitral ocorrerá, havendo, portanto, a aplicação do que parte da doutrina chama de forum shopping, ou seja, a escolha do foro mais favorável por parte do autor (Del’Olmo, 2014, p. 398).
É válido ressaltar, ainda, que a lei-modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional serve como base para a lei de arbitragem de mais de 60 países, estando presente em todos os continentes (Moses, 2012, p. 6-7). Com isso, demonstra-se que a necessidade da escolha do local do processo arbitral eletrônico estaria de acordo com o atual estágio de desenvolvimento da arbitragem internacional.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BROWN, Chester; MILES, Kate. Evolution in Investment Treaty Law. 1ª ed. London: Cambridge University Press, 2011;
DEL’OLMO, F. S. Curso de Direito Internacional Privado. 10.ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
EMERSON, Franklin D. History of Arbitration Practice and Law. In: Cleveland State Law Review. Cleveland,vol. 19, nº 19, p. 155-164. Junho 1970. Disponível em: <http://engagedscholarship.csuohio.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=2726&context=clevstlrev> Acesso em: 18. mar. 2016.
GABBAY, Daniela Monteiro; MAZZONETTO, Nathalia ; KOBAYASHI, Patrícia Shiguemi . Desafios e Cuidados na Redação das Cláusulas de Arbitragem. In: Fabrício Bertini Pasquot Polido; Maristela Basso. (Org.). Arbitragem Comercial: Princípios, Instituições e Procedimentos, a Prática no CAM-CCBC. 1ed.São Paulo: Marcial Pons, 2014, v. 1, p. 93-130
GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
HERBOCZKOVÁ, Jana. Certain Aspects of Online Arbitration. In: Masaryk University Law Review. Praga, vol. 1, n. 2, p. 1-12. Julho 2010. Disponível em: < http://www.law.muni.cz/sborniky/dp08/files/pdf/mezinaro/herboczkova.pdf> Acesso em 19. mai. 2016;
HEUVEL, Esther Van Den. Online Dispute Resolution as a Solution to Cross-Border E-Disputes an Introduction to ODR. OECD REPORT. Paris, vol. 1. n. 1. p. 1-31. Abril de 2003. Disponível em: <www.oecd.org/internet/consumer/1878940.pdf> Acesso em: 10 abril. 2016;
KACKER, Ujjwal; SALUJA, Taran. Online Arbitration For Resolving E-Commerce Disputes: Gateway To The Future. Indian Journal of Arbitration Law. Mumbai, vol. 3. nº 1. p. 31-44. Abril de 2014. Disponível em: < http://goo.gl/FtHi0A > Acesso em 20. mar. 2016;
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O que é uma Associação Criminosa para o Direito em 2024

Publicado
6 meses atrásem
27 de agosto de 2024
A associação criminosa, no direito brasileiro, é configurada quando três ou mais pessoas se unem de forma estável e permanente com o objetivo de praticar crimes. Esse tipo de associação não se refere a um crime isolado, mas à criação de uma organização que visa à prática de atividades ilícitas de maneira contínua e coordenada.
Veja-se como está disposto no Código Penal, litteris:
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Elementos Característicos da Associação Criminosa
Em primeiro lugar, para configurar a associação criminosa, é necessário que haja a participação de, no mínimo, três pessoas. Se o grupo for formado por apenas duas pessoas, pode caracterizar-se como “concurso de pessoas” em vez de associação criminosa.
Outro aspecto essencial para que seja possível a tipificação é que a associação criminosa deve ter como finalidade a prática de crimes. A existência de um propósito comum e a estabilidade do grupo são fundamentais para a configuração do delito.
Além disso, diferente da mera coautoria em um crime específico, a associação criminosa exige uma relação contínua e duradoura entre os membros, com a intenção de cometer crimes de forma reiterada.
Concurso de Pessoas, Organização Criminosa e Associação Criminosa
É importante diferenciar a associação criminosa de outros crimes semelhantes, como o crime de organização criminosa, previsto na Lei nº 12.850/2013.
A organização criminosa, além de exigir um número maior de participantes (mínimo de quatro pessoas), envolve uma estrutura organizada, com divisão de tarefas e objetivo de praticar crimes graves, especialmente aqueles previstos no rol da lei de organizações criminosas.
No caso da associação criminosa, como já observamos, não é necessário uma organização minuciosa, bastando um conluio de pessoas que tenham por objetivo comum a prática de crimes de maneira habitual.
Ademais, outra importante diferença que possa ser apontada entre o crime de associação criminosa e concurso de pessoas; é que na associação criminosa pouco importa se os crimes, para os quais foi constituída, foram ou não praticados.
Além do vínculo associativo e da pluralidade de agentes, o tipo requer, ainda, que a associação tenha uma finalidade especial, qual seja, a de praticar crimes, e para a realização do tipo não necessitam serem da mesma espécie. Insista-se, os crimes, para que se aperfeiçoe o tipo, não necessitam que tenham sido executados, haja vista que a proteção vislumbrada pelo tipo é a da paz pública.
Para o Superior Tribunal de Justiça, é essencial que seja comprovada a estabilidade e a permanência para fins de caracterização da associação criminosa, veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
2. Na espécie, não foram apontados elementos concretos que revelassem vínculo estável, habitual e permanente dos acusados para a prática do comércio de estupefacientes. O referido vínculo foi presumido pela Corte estadual em razão da quantidade dos entorpecentes, da forma de seu acondicionamento e do tempo decorrido no transporte interestadual, não ficando demonstrado o dolo associativo duradouro com objetivo de fomentar o tráfico, mediante uma estrutura organizada e divisão de tarefas.
3. Para se alcançar essa conclusão, não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois a dissonância existente entre a jurisprudência desta Corte Superior e o entendimento das instâncias ordinárias revela-se unicamente jurídica, sendo possível constatá-la da simples leitura da sentença condenatória e do voto condutor do acórdão impugnado, a partir das premissas fáticas neles fixadas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 862.806/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Interessante observar um pouco mais sobre as diferenças entre organizações criminosas e associações criminosas aqui.
Associação Criminosa - Sentido e Validade dos Crimes Associativos
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Outros Aspectos Importantes
O art. 8° da Lei 8.072/90 prevê uma circunstância qualificadora, que eleva a pena de reclusão para três a seis anos, quando a associação visar a prática de crimes hediondos ou a eles equiparados.
Importante, ainda, não confundir o crime previsto no Código Penal com o estipulado na Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) e na Lei n. 12.830/13 (art. 1º, parágrafo 2º). A Lei 11.343/2006, no seu art. 35, pune com reclusão de 3 a 1 0 anos associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas (art. 33) ou de maquinários (art. 34). Nas mesmas penas incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 (financiamento do tráfico).
A Lei n° 12.850/13 define, em seu art. 1 °, § 2°, a organização criminosa como sendo a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.
No art. 2°, referida Lei pune, com reclusão de três a oito anos, e multa, as condutas de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa.
Por fim, como já foi dito, é imprescindível observar com atenção cada uma das elementares típicas dos crimes aqui narrados. O art. 288 traz uma previsão geral para o crime de associação criminosa, enquanto que nos demais tipos da legislação esparsa vislumbra-se a aplicação específica em situações peculiares, ainda que possam guardar semelhanças, esses são tipos que possuem elementares diversas.
Importante atentar-se sempre para o princípio da especialidade e as situações fáticas de cada caso concreto para que se amolde ao tipo penal mais adequado.
Não esqueçamos que o bem jurídico tutelado pelo tipo do art. 288 do CP é a paz pública. A pena cominada ao delito admite a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95). A ação penal será pública incondicionada.
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Especificações
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Manual de Direito Penal - Parte Especial - Volume único
Organizações e Associações Criminosas
REFERÊNCIAS:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa – 13. ed. rec., ampl. e atual. de acordo com as Leis n. 12.653, 12.720, de 2012 – São Paulo, Saraiva, 2013, 537 p.
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