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Procedimento da Execução de Alimentos em face da Lei 13.105 de 2015 – Código de Processo Civil vigente

Redação Direito Diário

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 por Ingrid Carvalho

Resumo

O objetivo deste trabalho é analisar a aplicabilidade prática do procedimento de execução de alimentos diante da recente atualização da legislação processualista resultante do atual Código de Processo Civil. Algumas mudanças, ainda que poucas ocorreram, e há confusão por parte de alguns operadores do direito com determinados dispositivos do CPC vigente, como ocorre com a apresentação da contestação anterior à audiência, em virtude da celeridade que rege o procedimento. Para a elaboração deste trabalho, desenvolveu-se uma pesquisa do tipo bibliográfica, buscando argumentos em artigos científicos e obras escritas por autores renomados, de abordagem qualitativa, buscando compreender os diversos posicionamentos acerca da Lei de Alimentos e de sua manutenção na legislação processual moderna. Inicialmente, tratou-se acerca do fato do direito aos alimentos serem uma garantia constitucional e o porquê. Ademais, demonstrou-se o caráter urgente do direito a alimentos. Em seguida, explanou-se a sistemática processual aplicada a este procedimento. Por fim, tratou-se acerca da possibilidade de outras sanções efetivas que não a prisão.

Palavras-chave: Lei de Alimentos; Execução de Alimentos; Procedimento especial.

Introdução

A Lei de Alimentos permaneceu em vigor com o advento do Código de Processo Civil atual. Tal fato, criticado por alguns que consideram a Lei de 1962 ultrapassada, fez com que poucas atualizações ocorressem com relação ao procedimento especial da ação de alimentos.

Criada com o escopo de acelerar o procedimento, em razão de o mesmo visar o alcance dos alimentos, necessários à manutenção da vida digna, a Lei trouxe uma série de medidas que são intrínsecas ao procedimento alimentício. Todavia, alguns aspectos da lei são criticados pelos juristas brasileiros criticam, como a possibilidade de postulação sem advogado.

Inicialmente, tratou-se acerca do fato do direito aos alimentos serem uma garantia constitucional e o porquê. Ademais, demonstrou-se o caráter urgente do direito a alimentos. Em seguida, explanou-se a sistemática processual aplicada a este procedimento. Por fim, tratou-se acerca da possibilidade de outras sanções efetivas que não a prisão.

A guarda compartilhada e a obrigação de pagar alimentos

1 Garantia constitucional

O direito a alimentos é constitucionalmente garantido e tem passe no princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que se trata de obrigação para com parente cônjuge ou companheiro em suprir as necessidades daquele que não têm como se prover. Conforme o entendimento de Orlando Gomes (1999), alimentos:

São prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência. Quanto ao conteúdo, os alimentos abrangem, assim, o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação.

Em razão disso, o CPC determina, em seu art. 532, que o Ministério Público intervenha, caso seja observada a possibilidade do crime de abandono material, art. 244 do Código Penal.

Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.

A Lei 13.105 de 2015 não revogou a Lei de Alimentos – 5.478 de 1968. O credor poderá buscar a jurisdição para, tendo título executivo, promover execução pelo rito da prisão, sendo a única hipótese de execução mediante coação pessoal admitida pela Constituição Federal, vide art. 5º, inciso LXVII, CF, ou da expropriação.

2 Urgência

O caráter desse débito é tão urgente e importante para o Direito que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969, intitulado de Pacto de San José da Costa Rica, determina que a única prisão por dívidas é a alimentar em seu art. 7º.

Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.

Em fase de cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de interlocutória que fixe alimentos, o juiz mandará intimar o executado pessoalmente para realizar o pagamento do débito em até 3 (três) dias ou provar que já o fez ou que se encontra impossibilitado de fazê-lo, em conformidade com o art. 528, CPC.

Não sendo feita nenhuma das alternativas ofertadas ao devedor ou se a justificativa apresentada não for aceita, deverá o magistrado protestar o pronunciamento judicial e decretar a prisão, que será cumprida em regime fechado e separado dos presos comuns, que não eximirá o executado do pagamento das prestações já vencidas e vincendas, de acordo com o art. 528, § 1º e § 3º, CPC. O escopo da prisão é fazer com que o devedor pague o débito.

Somente poderá optar pela via da prisão na hipótese de estarem vencidas 3 (três) meses de prestação até o ajuizamento da execução. Será suspendida a ordem de prisão com o pagamento da prestação. Se houverem mais de 3 (três) meses/prestações vencidas, deverá o devedor buscar o rito da expropriação, indicando os bens a serem penhorados. Se em 3 (três) dias o executado não realizar o pagamento, o oficial de justiça irá proceder a penhora, dando preferência ao dinheiro.

Sendo o executado funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, poderá o exequente requerer o desconto em folha de pagamento da prestação devida, até que essa obrigação se encerre, conforme art. 912, CPC. A restrição de impenhorabilidade do salário, art. 833, inciso IV, CPC, não se aplica em dívida alimentar, §2º do mesmo artigo. O cumprimento de sentença deverá ser promovido nos mesmos autos da Ação de Alimentos.

3 Contestação anterior a autocomposição

Uma das inovações que o CPC de 2015 trouxe foi a inserção de audiência de conciliação ou mediação no procedimento processual. A contestação, assim, passou a iniciar a contagem de prazo após ocorrida essa audiência.

Todavia, o prazo para apresentação da contestação poderá ser iniciado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme o art. 335, inciso I, CPC quando ambas as partes manifestarem o desinteresse pela composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição, de acordo com o art. 334, § 4º, CPC.

Para que a contestação seja apresentada antes da audiência, ainda que essa ocorra, será na ação de alimentos. Conforme os princípios basilares do Direito, a lei especial sobrepõe-se a lei geral – lex specialis derogat generali, quando regular procedimentos específicos. Conforme o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, a lei nova não revoga lei anterior, a menos que o faça expressamente, sejam incompatíveis ou venha a nova regular toda a matéria da anterior.

Desta forma, em conformidade com art. 5º, § 1º, da Lei de Alimentos – 5.078 de 1968. Uma vez que a ideia dessa lei é a celeridade do procedimento, em razão da urgência da matéria, e que a audiência nesse deve ser una, a apresentação da contestação antes da audiência permitiria ao magistrado avaliar os argumentos do autor e da defesa, podendo proferir sentença na mesma audiência, ainda que não haja composição consensual.

Art. 10 A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido, independentemente de novas intimações.

Acerca dessa hipótese, dispõe o CPC no art. 693, parágrafo único o seguinte:

A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

A Lei 13.105 de 2015 revogou os arts. 16, 17 e 18 da Lei de Alimentos, pois o primeiro e o ultimo se referiam a dispositivos do CPC de 1973 sobre procedimento executório.

4 Prisão civil por descumprimento de pensão alimentícia

Do não cumprimento da sentença pelo réu, o autor irá requerer a fase de cumprimento de sentença. Não paga custas, não precisa dos requisitos de inicial, pois é fase do mesmo processo e não um novo processo. Assim o cumprimento ocorrerá do descumprimento de títulos executivos judiciais e a execução de extrajudiciais.

A prisão civil por dívida alimentícia será cabível da vencidas 3 (três) meses de prestação até o ajuizamento da execução. No entendimento de Rafael Calmon, a prisão civil por descumprimento do dever de prestar alimentos viola a ideia de que a sanção punitiva de prisão seria a ultima ratio e que existem outras sanções que, sendo de natureza civil, podem ser eficazes.

Já existem julgados nesse sentido, aplicando como sanção a retenção de Carteira Nacional de Habilitação ou de passaporte de devedor que use muito esses documentos, ou mesmo o protesto, que faz com que o devedor fique inscrito como mal pagador.

Considerações acerca do procedimento das ações de família

Considerações finais

É possível observar que a ação de alimentos não ganhou novo procedimento e permaneceu com a legislação específica já existente. Um erro da parte dos legisladores não se utilizarem da atualização da legislação processual para esse tipo de ação.

Os institutos dos diferentes CPC’s não se confundem jamais, sendo o primeiro uma mera expectativa de direito, enquanto o atual se trata de reconhecimento, de fato, do mesmo. Todavia, o instituto anterior deu ensejo a diversas discussões, como vimos, entre os processualistas brasileiros, que ansiavam por um julgamento antecipado do mérito de questões incontroversas.

O legislador atendeu a pretensão dos processualistas brasileiros que nada mais desejavam solucionar a injustiça do reconhecimento tardio de pedidos incontroversas, em observância aos princípios processuais da eficiência jurisdicional e da economia processual. Para isso, os estudiosos do Direito Processual reformularam a clássica ideia de que a decisão que resolve o mérito deve ser única no processo, com fundamento no sistema processual italiano.

A sentença no direito processual brasileiro não deixa de ser única, todavia, sendo reformulado seu conceito teórico. A mesma é entendida atualmente como a decisão que encerra a fase cognitiva e não como a que trata sobre questões de mérito, como antes se entendia. Este novo entendimento abarcou a antiga pretensão de se antecipar o julgamento de obrigações já reconhecidas, que dispensam instrução probatória.

Conclui-se, assim, que, neste ponto, o atual Código de Processo Civil acertou em cheio a incluir o instituto de julgamento antecipado da lide, confirmando a intensão de trazer maior celeridade ao processo judicial, na medida em que respeita a economia processual, uma vez que se torna, a partir de então, mais vantajoso cumular pedidos em uma única ação do que ajuizar uma para cada pretensão, visando evitar a espera da sentença.

Referências

DIAS, Maria Berenice. A Lei de Alimentos e o que sobrou dela com o novo CPC. In: Revista Consultor Jurídico, 18 set 2016. Disponível em: <https://goo.gl/Muv1RI>. Acessado em 13 mar 2017.

DIAS, Maria Berenice. A cobrança dos alimentos no novo CPC. In: Migalhas, 13 nov 2015. Disponível em: <https://goo.gl/MBMegp>. Acessado em 13 mar 2017.

GOMES, Orlando. Direito de Família. 11ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. Pág. 427.

RANGEL, R. C.. Inovações e provocações a respeito do cumprimento da obrigação de prestar alimentos. In: Portal Processual. Disponível em: <https://goo.gl/XcYUCB>. Acessado em 8 abr. 2017.

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Contratos de uso temporário de imóveis

Redação Direito Diário

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Atualmente, as plataformas digitais oferecem serviços de toda a natureza, facilitando a vida cotidiana. Por meio de aplicativos, é possível escolher, em detalhes, onde você gostaria de se hospedar na sua próxima viagem. Afora os benefícios para os viajantes, o uso temporário do imóvel é outro modo de obtenção de renda para os proprietários de imóveis. Essa modalidade surgiu nos idos de 2008, nos Estados Unidos, prometendo rapidez e segurança para viajantes e proprietários de imóveis. E esse é um ponto muito positivo para os usuários desse tipo de alojamento.

Entretanto, a natureza da contratação e a intensa rotatividade de hóspedes, em curto espaço de tempo, gera discussões sobre a relação entre hóspedes e os condomínios residenciais.  O trânsito extraordinário de pessoas não residentes dentro dos condomínios tem sido objeto de reclamação dos moradores porque os hóspedes, muitas vezes, não conhecem e não se sentem obrigados a cumprir as regras condominiais quanto ao uso do imóvel e horário de silêncio, por exemplo.

Segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de uso temporário de imóveis, via plataformas digitais, assemelha-se aos serviços de hotelaria, não aos de locação. Nesse sentido, a decisão do STJ foi no sentido de que o condomínio poderá convencionar, por meio de assembleia, a regulação ou a vedação dessa contratação temporária.

O tema está longe de se pacificado, pois, aparentemente, opõe a exploração econômica ao direito de propriedade e ao sentido constitucional de que a propriedade é protegida pelo ordenamento jurídico tão somente enquanto possuir uma função social. Nesses casos, me filio à segunda hipótese.

Mais informações: https://youtu.be/flsKs_3mS3M

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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A polêmica Portaria Ministerial 620

Redação Direito Diário

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A recente Portaria nº 620, de 01-11-2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, chegou cheia de polêmicas. Isso porque normatizou, a nosso juízo de forma equivocada, entre outras, a proibição do empregador de exigir a carteira de vacinação dos empregados ou, então, de demiti-los por justa causa por não terem se vacinado.

A primeira pergunta que qualquer operador do Direito faria é a de saber a razão da edição dessa norma e a quem ela se dirige. E a quem ela se dirige mesmo? Ainda não encontramos qualquer razão jurídica para a proteção do interesse público a que a saúde coletiva se refere.

A portaria contém vários “considerandos” que funcionam como justificativas à edição da norma. Com o respeito devido, o elenco das justificativas não se ajusta ao objeto da normatização.

Ultrapassado esse ponto, o que se admite apenas para argumentar, o instrumento escolhido não se presta à normatização de relações de trabalho. A portaria não integra os instrumentos do processo legislativo previsto no artigo 59 da Constituição Federal. E nem poderia, porque a natureza das Portarias Ministeriais é a de ato administrativo regulatório interno. Por isso, sem efeitos externos, tampouco com eficácia de lei.

Não fossem esses argumentos básicos e insuperáveis, haveria, aqui, um aparente conflito de interesses da sociedade: de um lado o alegado direito à liberdade e, de outro, o direito à saúde coletiva. Ambas as garantias constitucionais devem ser compreendidas e compatibilizadas no seu real sentido.

O alegado direito à não vacinação – como derivado da liberdade – que fundamentaria o que a portaria define como prática discriminatória, não é absoluto. Portanto, não pode ser traduzido como a garantia ao indivíduo de fazer o que bem entender. O princípio da legalidade é o balizador da garantia à liberdade: ao cidadão é lícito fazer tudo aquilo que não foi objeto de proibição legal. Tampouco configura liberdade o atuar que poderá gear efeitos a terceiros.

Tal alegado direito à não vacinação contra a SARS-COV2 impõe ônus aos indivíduos. No caso concreto, resta preservado o direito à liberdade, mas sujeito às proibições sociais decorrentes da sua opção.

Do outro lado, há o direito universal à saúde, que engloba, por evidência, a política sanitária. Considerada a pandemia que assola o mundo, as medidas sanitárias que visam a minimizar, senão eliminar, a circulação do vírus. Com isso, protegerá a todos, vacinados e não vacinados.

Aliás, essa discussão é infértil, porque as vacinas são de prática obrigatória na maioria dos países, sem que isso viole o direito à liberdade. Esse, justamente por não ser absoluto, será sombreado sempre que o interesse público estiver presente, como é o caso. Ou seja, na ponderação dos direitos, prevalece – pela proteção a todos – a proteção à saúde.

Polêmica, a portaria parece ter vida curta, pois as Cortes Judiciárias, em outras situações, têm se posicionado em favor da vida.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=PnqlsS-xaFc

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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Todos os meses são cor de rosa

Redação Direito Diário

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O mês de outubro é rosa, mas todos os dias do ano devem ser também. O mês de outubro marca o período de conscientização para o diagnóstico precoce do câncer de mama.

As chances de cura de patologias malignas são grandes quando o diagnóstico é feito no estágio inicial. Os exames de rotina nos auxiliam nesse processo, já que a doença não escolhe gênero, idade, etnia, profissão, religião ou time de futebol. O câncer também não é somatização de mágoas, como alguns desinformados insistem em afirmar.

Receber o diagnóstico de câncer não é fácil. Também não precisa ser entendido como uma sentença de morte, até porque não é. Os inúmeros tratamentos existentes e em constante evolução, bem como as visitas aos médicos e realização de exames preventivos são as armas que temos para enfrentar a doença. Caso você esteja passando por este problema, procure se informar e se familiarizar com o mundo oncológico. É uma excelente forma de você tomar pé da situação e levar esse período temporário de forma mais leve e consciente.

A título ilustrativo, seguem algumas informações interessantes sobre o assunto.

É importante saber que tramita no Congresso Nacional o projeto de lei que institui o Estatuto da Pessoa com câncer que pretende otimizar o acesso aos tratamentos e medicamentos e demais direitos dos pacientes.

Atualmente, os pacientes com câncer, se empregados da atividade privada, possuem o direito ao saque do Fundo de Garantia e ao auxílio-doença, mediante apresentação de laudo médico. Todos os empregados possuem direito ao PIS/Pasep. Aqueles que recebem aposentadoria ou pensão possuem o direito à isenção de pagamento ao imposto de renda. Ainda com relação a impostos, em caso de deficiência ou invalidez, avaliada pelo órgão técnico e dependendo das legislações específicas, o paciente poderá requerer a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA para a compra de veículos adaptados.

Nas situações previstas em lei, com cláusula específica em contrato habitacional, o paciente poderá buscar a quitação do financiamento do seu imóvel, financiado no Sistema Financeiro de Habitação.

Com relação ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde, importante referir a “Lei dos 60 dias”, que obriga a instituição oferecer ao paciente a primeira etapa do tratamento nesse prazo. Aliás, os tratamentos oferecidos pelo SUS são muito semelhantes àqueles fornecidos pelos planos de saúde, o que é um alento.

Caso seja derrubado o veto presidencial, logo os pacientes oncológicos, nas situações previstas em lei, poderão substituir a quimioterapia intravenosa por quimioterapia oral, segundo a indicação médica.

Mas a pergunta que resta é: como acessar esses direitos sociais? Na maioria dos hospitais há uma equipe multidisciplinar que poderá auxiliar os pacientes, não apenas no tratamento da doença, mas também na orientação sobre os direitos dos pacientes com câncer.

Outro aspecto importante é procurar junto às instituições hospitalares ou em organizações não governamentais orientação psicológica, grupos de apoio e atividades próprias para os pacientes. A autoestima dos pacientes com câncer, inseridos em grupos de apoio, faz toda a diferença. São poucas as instituições desta natureza, mas, caso esteja em Porto Alegre, não deixe de procurar a Casa Camaleão.

Faça o seu tratamento, siga as orientações de todos os seus médicos, leve sua vida normalmente de modo bem colorido, de janeiro a janeiro.

Mais informações: https://youtu.be/nZdw-RsvdHY

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

www.andreavizzotto.adv.br/

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