A Lei Antiterrorismo no Brasil

A Lei 13.260/16 (Lei Antiterrorismo), que foi promulgada em 16 de março de 2016, tramitou no Congresso Nacional por aproximadamente um ano, período curto se comparado a outras leis. Tal agilidade na tramitação do seu projeto de lei, certamente, foi decorrente da proximidade da realização dos Jogos Olímpicos de 2016 na cidade do Rio de Janeiro, bem como do aumento dos ataques terroristas ocorridos em diversos países.

Ainda que tenha inovado no ordenamento jurídico brasileiro, essa lei nasceu com alguns anos de atraso. A Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 5º, inciso XLIII, ao caracterizar o terrorismo como crime hediondo, já indicava a necessidade de edição de lei própria para definir o crime de terrorismo.

Veja mais sobre crime hediondos em: https://direitodiario.com.br/quais-as-diferencas-entre-os-crimes-hediondos-e-os-crimes-equiparados-aos-hediondos/ 

Pelo conceito comum, entende-se ser terrorismo a situação em que um grupo utiliza a violência para mostrar sua ideologia ou expor sua causa. Os praticantes de tais atos os consideram moralmente aceitáveis, por isso não temem represálias. Eis a definição de terrorismo indicada na lei brasileira:

Art. 2o  O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

Nota-se pela análise da legislação que tal crime é de ação múltipla, pois, no art. 3°, indica vários núcleos típicos, que vão desde o uso de explosivos à prática de sabotagem ao funcionamento de aeroportos.

Este mesmo artigo criminalizava outras condutas, como atos destrutivos de meios de transporte ou qualquer bem público ou privado e interferências a sistemas de informática ou bancos de dados, tais incisos, porém, foram vetados pela Presidente da República.

O art. 5° da mesma lei trouxe aspecto interessante que tem sido tema de discussão doutrinária. Eis a redação do dispositivo:

Art. 5° Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:

Pena – a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.

Dessa forma, também é considerado crime a prática de atos preparatórios ao terrorismo, quando demonstrada a sua intenção de consumação do delito, sendo que a pena, nestes casos, será diminuída de um quarto até a metade. O legislador tratou esse crime de forma diferenciada dos demais delitos, pois, em regra, os atos preparatórios não são puníveis, nem na forma tentada, uma vez que não se iniciou a realização do núcleo do tipo penal. Quando o legislador opta por essa exceção utilizada no crime de terrorismo, diz que este é um crime obstáculo.

A primeira operação policial após a publicação da Lei 13.260/2016 foi titulada de Operação Hashtag. Investigações da Polícia Federal revelaram que um grupo que havia feito, pela internet, o juramento ao Estado Islâmico manifestou interesse em comprar um fuzil AK-47 no Paraguai. À época, aproximadamente 10 pessoas foram presas pela prática desses atos preparatórios.

REFERÊNCIAS

Reportagem: PF prende grupo que preparava ataques terroristas no Brasil. Disponível em: http://veja.abril.com.br/brasil/pf-prende-grupo-que-preparava-atos-de-terrorismo-no-brasil-diz-fonte-do-ministerio-da-justica/
Reportagem: Lei Antiterrorismo é sancionada com vetos pela presidente Dilma. Disponível em: http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/03/18/lei-antiterrorismo-e-sancionada-com-vetos-pela-presidente-dilma
Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13260.htm
Revista Visão Jurídica. Terrorismo e a lei brasileira. São Paulo: Escola, 2016.
Imagem disponível em: http://brasilsoberanoelivre.blogspot.com.br/2016/02/lei-antiterrorismo-precisa-de.html 
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