Você sabia que existe uma Lei que regula especificamente sobre os medicamentos genéricos?
Trata-se da Lei nº 9.787/1999, que teve um papel importantíssimo para tornar o direito à saúde mais efetivo, tornando mais acessível a compra de medicamentos à população brasileira.
Ocorre que na década de 1990, a indústria farmacêutica era completamente dominada pelo capital, e, como não havia regulação nesse sentido, os laboratórios cobravam preços exorbitantes em virtude dos direitos exclusivos sobre a comercialização de determinado princípio ativo. Nessa época, os primeiros estágios de pesquisas e produção dos medicamentos eram todos realizados no exterior, onde se localizavam as principais empresas farmacêuticas, que detinham o monopólio do conhecimento científico e da comercialização dos produtos documentados por elas, afinal, é dessa forma que elas conseguem obter o retorno do investimento feito em pesquisas e obter os lucros almejados.
Uma das principais novidades trazidas pela Lei nº 9.787/1999 foi estabelecer um prazo para que os direitos de exclusividade expirem, e, assim, o medicamento possa ser amplamente produzido e comercializado, desde que asseguradas sua qualidade, segurança e eficácia. Com a lei, esse direito de exclusividade dura 20 anos, de forma que após esse prazo, a fórmula passa a ser de domínio público e qualquer laboratório pode desenvolver um genérico desse medicamento. Foi justamente essa quebra da proteção patentária que possibilitou a redução do preço dos medicamentos por meio da concorrência no mercado.
Além disso, com o advento dos medicamentos genéricos, ocorreu uma ampliação do número de indústrias nacionais, impulsionando o setor e reduzindo a dependência do país de importar medicamentos. Isso não quer dizer que houve uma perda da qualidade desse produto, pois a Lei também se preocupou em tornar obrigatória a comprovação de compatibilidade terapêutica entre os medicamentos genéricos e os de referência, a fim de garantir que os pacientes tenham a qualidade de seu tratamento assegurada.
Nesse sentido, o médico que atue nos serviços privados de saúde, até pode prescrever o medicamento com o nome comercial (e não o nome genérico), segundo a Resolução nº 391/99 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVS), porém, se não for expresso a opção pelo medicamento comercial (o que deve ser acordado com o paciente), o produto poderá ser substituído pelo farmacêutico por um similar, sem prejuízos.
Referências: Imagem disponível em: http://www.alagoas24horas.com.br/1032410/farmaceuticos-defendem-uso-de-medicamentos-genericos-apos-materia-fantastico/ http://www.consumidorbrasil.com.br/consumidorbrasil/textos/genericos/entenda.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9787.htm https://drauziovarella.com.br/videos/coluna/importancia-dos-genericos-no-brasil/ http://www.lume.ufrgs.br/handle/10183/49941