Dentro do gênero medida cautelar encontram-se as espécie: medidas assecuratórias, prisionais e diversas da prisão.
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Visando oferecer mais conteúdo ao leitor, abordaremos outro tópico muito importante do direito processual penal: as medidas cautelares patrimoniais ou assecuratórias.
Pois bem, as medidas cautelares patrimoniais têm finalidade de garantir o ressarcimento futuro do dano causado pelo delito, e, para serem assim consideradas, é necessária a demonstração de materialidade do delito e da urgência da adoção de tal providência (ou seja, fumus comissi delicti e periculum in mora).
Nas palavras do doutrinador Nestor Távora:
O fito precípuo de tais cautelares é o de, em sentido amplo, garantir a satisfação, em caso de condenação, de eventual pena de multa, custas processuais, ressarcimento dos danos causados pela perpetração delitiva, bem como conferir eficácia às decisões que refreiam a sofisticação dos atos de mascaramento de organizações criminosas.
O sequestro, o arresto e a hipoteca legal são os tipos de medida assecuratória que estão normatizados no Código de Processo Penal, do art. 125 ao 144-A.
SEQUESTRO
Possui interesse de natureza pública, pois têm por objeto os proventos do crime. Vale informar que entende-se por provento o bem que for adquirido com o proveito da infração penal, ou seja, após cometer um furto de R$ 1.000,00 (mil reais) o sujeito compra uma televisão, por exemplo.
Com o sequestro do bem móvel ou imóvel, o poder judiciário visa desfazer ou mitigar a vantagem econômica adquirida pelo acusado com a prática do crime. Em alguns crimes, o sequestro também pode ter o caráter probatório.
Essa medida pode ser determinada em qualquer fase da persecução penal, bem como pode ser decretada pelo juiz ex officio, por representação da autoridade policial ou por requerimento do ofendido ou do Ministério Público. No primeiro caso (juiz ex officio), todavia, deve estar instaurada a ação penal. Por fim, os bens sequestrados são inseridos em leilão realizado pelo próprio juízo penal.
ARRESTO
Incide sobre o patrimônio lícito do agente, isto é, aquilo que não é produto da prática delituosa. Pela disciplina do art. 137 do CPP, o arresto de bens móveis possui caráter residual, pois só poderão ser arrestados aqueles que forem suscetíveis de penhora e se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente.
Ele tem por objetivo garantir a satisfação de indenização futura, por isso, pois como lastro o interesse privado, tendo como destinatários finais o ofendido ou os seus sucessores.
O arresto de bens imóveis é medida assecuratória que recai sobre imóveis de origem lícita, a serem submetidos, em momento ulterior, à hipoteca legal. Possui, então, caráter preparatório a uma hipoteca legal superveniente.
HIPOTECA LEGAL
Assim como o arresto, a hipoteca legal tem interesse de natureza privada, pois o valor restituído será destinado à vítima e apenas o excedente ao poder público. É feito por meio de uma inscrição do registro público de um gravame de intransferibilidade, a fim de que o terceiro de boa fé não adquira o bem arrestado. Não se confunde com hipoteca judicial, que se dá por sentença, nem com hipoteca contratual, a qual nasce do acordo entre as partes.
BIBLIOGRAFIA 30 TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Penal. Salvador: Juspodivm, 2016. Imagem disponível em: http://www.amodireito.com.br/2016/08/processo-penal-pop-obriga-uma-nova.html
parabens. adorei..
Muuuito bom o conteúdo, consegui entender de uma maneira bem fácil, usei o material em baixo aí pra complementar
entendeudireito.com.br/topico/28/8/1/arresto-x-sequestro-x-hipoteca
Eles ensinam por esquemas mentais, isso faz você aprende em até metade do tempo em relação a resumos ou vídeo aulas, o maisfoda são os mapas mentais que fala com o seu cérebro de forma direita e objetiva, aí dá pra memorizar e aprender de um jeito muuuuito fácil, depois que eu comecei a usar o material daí, difícil ficou não aprender rsrs