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Constitucional

Mudanças no pagamento de precatório trazidas pela EC 94/2016

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

* Escrito por Alan Victor Neres Paixão.

Introdução

A Emenda Constitucional nº 94/2016 trouxe algumas alterações no regime de precatórios, previsto na Constituição. Como é sabido, precatórios são débitos públicos decorrentes de condenações judiciais.

Veja mais em: Precatórios: o que significam na prática?

Além disso, trouxe dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para instituir um regime especial de pagamento para os casos em mora.

A promulgação do texto é motivo de ânimo para quem possui crédito por precatórios, visto que o seu teor objetiva maior agilidade no pagamento de precatórios pendentes.

Para facilitar a compreensão do leitor, serão expostas as principais alterações no texto constitucional, e depois será feito o mesmo com os novos dispositivos do ADCT.

Principais alterações na Constituição

A primeira alteração incide sobre o artigo 100, parágrafo 2º, e diz respeito à prioridade no pagamento de precatórios. Os titulares maiores de 60 anos, originários ou por sucessão hereditária, de débitos de natureza alimentícia (salários, pensões, indenizações por morte ou invalidez e aposentadorias), serão pagos com preferência sobre os demais.

A segunda alteração no mesmo artigo inclui os parágrafos 17 e 18. Nos termos do primeiro dispositivo:

§ 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.

O parágrafo 18 estabelece o que é receita corrente líquida, e prevê normas sobre quando e por qual ente federado, na medida da sua competência, ela deve ser deduzida.

Inclui também os parágrafos 19 e 20 do artigo supra, criando a possibilidade de, respectivamente: a) financiar as dívidas de precatórios e RPV em relação ao excedente, quando o montante total de débitos em um ano ultrapassar a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos cinco anos anteriores; e b) pagar 15% da dívida no exercício financeiro seguinte e o restante parcelado nos cinco anos subsequentes, com correção monetária e juros.

A prerrogativa dada pelo parágrafo 20, contudo, exige que os precatórios sejam superiores a 15% do valor dos precatórios apresentados no orçamento ou mediante acordo perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% do valor atualizado da dívida.

Principais inclusões no ADCT

A inclusão mais interessante trazida pela referida emenda foi o artigo 101, que determina que todos os precatórios dos estados, DF e municípios vencidos na data base de 25 de março de 2015 deverão ser pagos até 31 de dezembro de 2020. O regime antigo previa prazo até 2024, o que foi declarado inconstitucional pelo STF.

Sob o novo regime, a quitação da dívida deverá ser feita por cada ente, mediante depósito mensal, em conta do TJ local, de 1/12 do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos (nunca inferior à média do comprometimento percentual da receita corrente líquida no período de 2012 a 2014). Ademais, o dispositivo estabelece quais recursos orçamentários podem ser utilizados para o pagamento, ressaltando-se a possibilidade de contração de empréstimo.

Cumpre lembrar que o enxugamento do prazo para pagamento de precatório não se aplica à União.

Outra inovação que se mostra positiva é a que consta no artigo 102 do ADCT, que prevê que 50% dos recursos destinados ao pagamento de precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação (observadas as preferências apontadas no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição). Os outros 50%, por opção dos estados, DF e municípios, poderão ser destinados ao pagamento mediante acordos com os credores, com redução máxima permitida de 40% do valor atualizado a receber, contanto que não haja recurso pendente. A ordem de prioridade supramencionada vale para essa forma de pagamento.

A possibilidade de compensações de dívidas ativas também foi incluída. Agora passa a ser facultado ao beneficiário compensar ou não o valor com dívidas, desde que elas estejam inscritas na dívida ativa até 25 de março de 2015, nos termos do artigo 105 do ADCT.

Ademais, pela inclusão do artigo 101, § 2º, I e II no ADCT, a emenda permite a utilização de depósitos judiciais e administrativos. Do total dos depósitos, 75% poderão ser imediatamente direcionados à quitação dos precatórios. Quanto aos depósitos judiciais relativos a causas entre particulares, os governos poderão usar até 20% dos recursos em juízo, exceto daqueles de natureza alimentícia. Para obter esse valor, os governos terão de criar um fundo garantidor composto pelos outros 80% dos depósitos. Esse tem sido um dos pontos mais polêmicos da emenda, cuja constitucionalidade é questionada.

ADI 5.679

Em ação direta de inconstitucionalidade, a Procuradoria Geral da República alega que parte da emenda viola diversos princípios constitucionais, como o direito à propriedade dos titulares dos depósitos e do acesso à justiça, por exemplo. A ação aguarda julgamento.

Segue trecho da petição inicial da ação assinada por Rodrigo Janot sobre o texto do artigo 101, § 2º, I e II, do ADCT:

“Destinar recursos de terceiros, depositados em conta à disposição do Judiciário, à revelia deles, para custeio de despesas ordinárias do Executivo e para pagamento de dívidas da fazenda pública estadual com outras pessoas constitui apropriação do patrimônio alheio, com interferência na relação jurídica civil do depósito e no direito fundamental de propriedade dos titulares dos valores depositados.”

Conclusão

O regime em comento apresenta um cenário otimista para quem é credor da Fazenda Pública. A possibilidade de negociação, parcelamento, compensação e financiamento dos precatórios, bem como a diminuição do prazo para quitação dos mesmos, dentre outras medidas, evidencia o comprometimento dos entes federados em adimplir as dívidas de condenações judiciais definitivas.

Por outro lado, algumas medidas preocupam tanto os interesses dos Governos como dos particulares. A situação de crise orçamentária nos estados justifica a preocupação dos Governos com a diminuição dos prazos para até 2020.

Na autorização para que a Fazenda utilize depósitos administrativos e judiciais, ainda que, com relação a estes, seja feito sob as garantias previstas em lei, reside a preocupação dos titulares desses depósitos.

No geral, o projeto mostra clareza e objetividade quanto ao que pretende, contudo, sua efetivação deve observar a grave situação orçamentária vivida pelo País, além de respeitar o direito à propriedade, no que tange ao uso de depósitos administrativos e judiciais.


REFERÊNCIAS:

http://www.conjur.com.br/2016-dez-15/regime-precatorios-promulgado-congresso

http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/12/15/novo-regime-de-pagamento-de-precatorios-e-promulgado

http://www.conjur.com.br/2017-mar-27/pgr-questiona-uso-depositos-judiciais-quitar-precatorios

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc94.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

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2 Comments

2 Comments

  1. Avatar

    Esmael Gomes

    5 de dezembro de 2017 at 15:20

    Olá. É simplesmente humilhante a forma em que o estado brasileiro assistem seus cidadãos. No que tange aos direitos do cidadão, se a justiça funcionasse com a mesma eficiência que funciona quando defende os interesses do estado, seríamos um país invejável. Digo isso porque, minha esposa puxou uma carga de trinta anos de trabalho na área da educação como professora, hoje, com dois processos julgados e deferidos na ordem de $42,000,00 cada, completados um ano, sequer ela está recebendo a diferença que o estado deveria adicionar em seus vencimentos, cujo direito lhe fora conferido nos autos do processo. Agora, depois de todas essas medidas que, de uma forma geral poderia favorecer o contribuinte, o estado ainda se esbarra na prerrogativa de justificar quedas em suas arrecadações postergando o cumprimento de suas obrigações. Quando minha esposa deixou de declarar seus vencimentos à receita, cujo desconto em folha de pagamento é de aproximadamente quase um salário mínimo, ela simplesmente teve seu CPF cancelado e sua conta bancária bloqueada sem direito à defesa. Veja que o próprio judiciário trabalha com dois pesos e uma medida favorecendo sempre os interesses do estado

  2. Avatar

    Carlos

    16 de janeiro de 2018 at 16:47

    Estou correndo atrás de um processo de minha avó, já falecida , processo este aberto em 2002 ( quinze anos ) e parece que será mais fácil eu, e os outros herdeiros também falecerem, provavelmente ( sabe-se lá ) este dinheiro vai ficar para o meu filho de 5 anos ou para os meus netos … é uma vergonha…

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Constitucional

OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Constitucional #6

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Hoje iremos analisar uma questão de Direito Constitucional do Exame Unificado da OAB XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Ano: 2023 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV – 2023 – OAB – Exame da Ordem Unificado XXXVII – Direito Constitucional – Primeira Fase #6

José foi eleito deputado estadual por determinado Estado da Federação. Uma semana após a sua posse e fora do recinto da Assembleia Legislativa do seu respectivo Estado, o deputado encontra João, candidato não eleito e seu principal opositor durante a campanha eleitoral, vindo a agredi-lo, causando-lhe lesões corporais gravíssimas, cuja persecução em juízo é iniciada mediante denúncia oferecida pelo Ministério Público.

Diante de tal contexto, levando em consideração as imunidades do parlamentar estadual, de acordo com o Direito Constitucional brasileiro, assinale a opção correta.

A) Em relação à imunidade formal de processo, recebida a denúncia oferecida contra o deputado estadual José, por crime cometido após a posse, a Casa legislativa a que pertence o parlamentar denunciado poderá apenas sustar a tramitação da ação penal.

B) Por gozar da mesma imunidade material (inviolabilidade parlamentar) de deputados federais e senadores, o deputado estadual José não poderá ser responsabilizado por qualquer tipo de crime praticado durante o seu mandato eletivo.

C) Em relação à imunidade formal de processo, o deputado estadual José está sujeito a julgamento judicial pelo crime comum cometido, desde que a análise da denúncia oferecida contra ele seja autorizada pela respectiva casa legislativa.

D) Por não possuir as mesmas imunidades formais de deputados federais e senadores, mas apenas a imunidade material relativa aos atos praticados em razão do seu mandato, o deputado estadual José será julgado pelo crime comum cometido, não sendo possível que seja sustada a tramitação da ação penal.

Questões Oab Diária de Direito Civil
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão trata do Poder Legislativo. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre os Deputados e Senadores, prevista nos art. 53-56 da Constituição.

Dessa forma, temos no art. 53:

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. […]

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

Ademais, temos que o art. 27, §1º CRFB/88 afirma que:

§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

Ressalte-se ainda a decisão do STF[1] na qual entendeu que as Imunidades Constitucionais são aplicáveis também aos Deputados Estaduais, em função do princípio da simetria:

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as imunidades garantidas pela Constituição Federal aos deputados federais e senadores também são aplicáveis aos deputados estaduais. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5824 e 5825.

Logo, temos que Casa legislativa ao qual pertence o parlamentar denunciado poderá apenas sustar a tramitação da ação penal.

Gabarito: Letra A.


[1] Disponível em: < https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=499904&ori=1#:~:text=Por%20maioria%20de%20votos%2C%20o,s%C3%A3o%20aplic%C3%A1veis%20aos%20deputados%20estaduais.>. Acesso em 28 jun 2023.

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OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Constitucional #5

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Questão OAB

Ano: 2023 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV – 2023 – OAB – Exame da Ordem Unificado XXXVII – Direito Constitucional – Primeira Fase #5

O Procurador-Geral da República, preocupado com o grande número de decisões judiciais divergentes, em âmbito nacional, referentes à possível inconstitucionalidade da Lei Federal nº XX/2021, ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) visando a elidir a controvérsia judicial. Em março de 2022, no julgamento do mérito, o STF decidiu pela improcedência da ADC referente à Lei Federal nº XX/2021.

No entanto, você, na qualidade de advogado(a) de uma determinada causa, deparou-se com a seguinte situação: em desfavor do seu cliente, o Tribunal Regional Federal (TRF) competente, mantendo decisão proferida pelo Juiz Federal responsável pelo caso, deu aplicação à Lei Federal nº XX/21 que já fora objeto de ADC, apreciada pelo STF em março de 2022.

Diante de tal contexto, assinale a opção que apresenta a medida judicial a ser utilizada para preservar, de forma eficiente e célere, o interesse do seu cliente na causa.

A) Formular representação ao Procurador-Geral da República, para que seja deflagrado um novo processo objetivo perante o STF para retirar a Lei Federal nº XX/21 do mundo jurídico.

B) Interpor recurso especial perante o STF, com fundamento em violação de dispositivo constitucional.

C) Ajuizar reclamação perante o STF em relação à decisão proferida pelo TRF.

D) Formular representação ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que seja deflagrado um processo administrativo disciplinar contra os magistrados do TRF.

Questões Oab Diária de Direito Civil
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão trata do Poder Judiciário. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre a Reclamação Constitucional, prevista no art. 102 da Constituição:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente: […]

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

Somente com este conhecimento já seria o bastante para a resolução da questão. Contudo, vale aqui também fazer o complemento do estudo da Reclamação Constitucional, previsto no Código de Processo Civil. Dessa forma, temos no art. 988, CPC/15:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: […]

III – garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; Logo, temos que a Reclamação Constitucional é o meio adequado para a situação.

Logo, temos que a Reclamação Constitucional é o meio adequado para a situação.

Gabarito: Letra C.

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OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Constitucional #4

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Questão OAB

Ano: 2023 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV – 2023 – OAB – Exame da Ordem Unificado XXXVII – Direito Constitucional – Primeira Fase #4

A Lei nº YYY do Município Alfa revogou o adicional por tempo de serviços (ATS), abolindo-o por inteiro com efeitos retroativos absolutos. Além disso, estabeleceu as regras para que os servidores não só deixassem de receber o referido adicional, como também para que devolvessem todas as quantias por eles recebidas a título de ATS. A medida foi justificada sob o argumento de que haveria significativa economia das despesas públicas e, por isso, seria possível o aumento nos investimentos em saúde e em educação. Os servidores, por sua vez, alegaram clara violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em relação à determinação de devolução dos valores já recebidos.

Sobre a questão em discussão, segundo o sistema jurídico-constitucional, assinale a afirmativa correta.

A) A Lei nº YYY apresenta indiscutível interesse público, portanto, a retroatividade absoluta é válida, encontrando-se de acordo com o que determina o sistema jurídico-constitucional.

B) A garantia ao direito adquirido não se aplica às normas municipais, que podem, por razões econômicas, produzir efeitos retroativos.

C) A retroatividade absoluta da Lei nº YYY fere o texto constitucional, pois afeta situações já constituídas e exauridas em momento pretérito.

D) O direito adquirido, por determinação constitucional expressa, pode ser desconsiderado nas situações em que o seu reconhecimento inviabilize políticas públicas nas áreas de educação e saúde.

Questões Oab Diária de Direito Civil
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão trata dos Direitos e Garantias Individuais. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre a proteção constitucional ao Direito Adquirido, prevista no art. 5º da Constituição.

Dessa forma, temos no art. 5º, XXXVI:

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, em seu Direito Constitucional Descomplicado (2017, p. 258-259), complementam:

[…] essa garantia não impede que o Estado adote leis retroativas, desde que essas leis estabeleçam situações mais favoráveis ao indivíduo do que as consolidadas sob as leis anteriores. o que esse dispositivo veda é a ação do Estado em desfavor do indivíduo, afrontando, em uma lei nova, situações constituídas na vigência da lei antiga.

Logo, temos que a regra da retroatividade absoluta da Lei YYY é inconstitucional.

Gabarito: Letra C.

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