Mudanças no pagamento de precatório trazidas pela EC 94/2016

* Escrito por Alan Victor Neres Paixão.

Introdução

A Emenda Constitucional nº 94/2016 trouxe algumas alterações no regime de precatórios, previsto na Constituição. Como é sabido, precatórios são débitos públicos decorrentes de condenações judiciais.

Veja mais em: Precatórios: o que significam na prática?

Além disso, trouxe dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para instituir um regime especial de pagamento para os casos em mora.

A promulgação do texto é motivo de ânimo para quem possui crédito por precatórios, visto que o seu teor objetiva maior agilidade no pagamento de precatórios pendentes.

Para facilitar a compreensão do leitor, serão expostas as principais alterações no texto constitucional, e depois será feito o mesmo com os novos dispositivos do ADCT.

Principais alterações na Constituição

A primeira alteração incide sobre o artigo 100, parágrafo 2º, e diz respeito à prioridade no pagamento de precatórios. Os titulares maiores de 60 anos, originários ou por sucessão hereditária, de débitos de natureza alimentícia (salários, pensões, indenizações por morte ou invalidez e aposentadorias), serão pagos com preferência sobre os demais.

A segunda alteração no mesmo artigo inclui os parágrafos 17 e 18. Nos termos do primeiro dispositivo:

§ 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.

O parágrafo 18 estabelece o que é receita corrente líquida, e prevê normas sobre quando e por qual ente federado, na medida da sua competência, ela deve ser deduzida.

Inclui também os parágrafos 19 e 20 do artigo supra, criando a possibilidade de, respectivamente: a) financiar as dívidas de precatórios e RPV em relação ao excedente, quando o montante total de débitos em um ano ultrapassar a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos cinco anos anteriores; e b) pagar 15% da dívida no exercício financeiro seguinte e o restante parcelado nos cinco anos subsequentes, com correção monetária e juros.

A prerrogativa dada pelo parágrafo 20, contudo, exige que os precatórios sejam superiores a 15% do valor dos precatórios apresentados no orçamento ou mediante acordo perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% do valor atualizado da dívida.

Principais inclusões no ADCT

A inclusão mais interessante trazida pela referida emenda foi o artigo 101, que determina que todos os precatórios dos estados, DF e municípios vencidos na data base de 25 de março de 2015 deverão ser pagos até 31 de dezembro de 2020. O regime antigo previa prazo até 2024, o que foi declarado inconstitucional pelo STF.

Sob o novo regime, a quitação da dívida deverá ser feita por cada ente, mediante depósito mensal, em conta do TJ local, de 1/12 do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos (nunca inferior à média do comprometimento percentual da receita corrente líquida no período de 2012 a 2014). Ademais, o dispositivo estabelece quais recursos orçamentários podem ser utilizados para o pagamento, ressaltando-se a possibilidade de contração de empréstimo.

Cumpre lembrar que o enxugamento do prazo para pagamento de precatório não se aplica à União.

Outra inovação que se mostra positiva é a que consta no artigo 102 do ADCT, que prevê que 50% dos recursos destinados ao pagamento de precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação (observadas as preferências apontadas no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição). Os outros 50%, por opção dos estados, DF e municípios, poderão ser destinados ao pagamento mediante acordos com os credores, com redução máxima permitida de 40% do valor atualizado a receber, contanto que não haja recurso pendente. A ordem de prioridade supramencionada vale para essa forma de pagamento.

A possibilidade de compensações de dívidas ativas também foi incluída. Agora passa a ser facultado ao beneficiário compensar ou não o valor com dívidas, desde que elas estejam inscritas na dívida ativa até 25 de março de 2015, nos termos do artigo 105 do ADCT.

Ademais, pela inclusão do artigo 101, § 2º, I e II no ADCT, a emenda permite a utilização de depósitos judiciais e administrativos. Do total dos depósitos, 75% poderão ser imediatamente direcionados à quitação dos precatórios. Quanto aos depósitos judiciais relativos a causas entre particulares, os governos poderão usar até 20% dos recursos em juízo, exceto daqueles de natureza alimentícia. Para obter esse valor, os governos terão de criar um fundo garantidor composto pelos outros 80% dos depósitos. Esse tem sido um dos pontos mais polêmicos da emenda, cuja constitucionalidade é questionada.

ADI 5.679

Em ação direta de inconstitucionalidade, a Procuradoria Geral da República alega que parte da emenda viola diversos princípios constitucionais, como o direito à propriedade dos titulares dos depósitos e do acesso à justiça, por exemplo. A ação aguarda julgamento.

Segue trecho da petição inicial da ação assinada por Rodrigo Janot sobre o texto do artigo 101, § 2º, I e II, do ADCT:

“Destinar recursos de terceiros, depositados em conta à disposição do Judiciário, à revelia deles, para custeio de despesas ordinárias do Executivo e para pagamento de dívidas da fazenda pública estadual com outras pessoas constitui apropriação do patrimônio alheio, com interferência na relação jurídica civil do depósito e no direito fundamental de propriedade dos titulares dos valores depositados.”

Conclusão

O regime em comento apresenta um cenário otimista para quem é credor da Fazenda Pública. A possibilidade de negociação, parcelamento, compensação e financiamento dos precatórios, bem como a diminuição do prazo para quitação dos mesmos, dentre outras medidas, evidencia o comprometimento dos entes federados em adimplir as dívidas de condenações judiciais definitivas.

Por outro lado, algumas medidas preocupam tanto os interesses dos Governos como dos particulares. A situação de crise orçamentária nos estados justifica a preocupação dos Governos com a diminuição dos prazos para até 2020.

Na autorização para que a Fazenda utilize depósitos administrativos e judiciais, ainda que, com relação a estes, seja feito sob as garantias previstas em lei, reside a preocupação dos titulares desses depósitos.

No geral, o projeto mostra clareza e objetividade quanto ao que pretende, contudo, sua efetivação deve observar a grave situação orçamentária vivida pelo País, além de respeitar o direito à propriedade, no que tange ao uso de depósitos administrativos e judiciais.


REFERÊNCIAS:

http://www.conjur.com.br/2016-dez-15/regime-precatorios-promulgado-congresso

http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/12/15/novo-regime-de-pagamento-de-precatorios-e-promulgado

http://www.conjur.com.br/2017-mar-27/pgr-questiona-uso-depositos-judiciais-quitar-precatorios

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc94.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
2 Comentários
  1. Olá. É simplesmente humilhante a forma em que o estado brasileiro assistem seus cidadãos. No que tange aos direitos do cidadão, se a justiça funcionasse com a mesma eficiência que funciona quando defende os interesses do estado, seríamos um país invejável. Digo isso porque, minha esposa puxou uma carga de trinta anos de trabalho na área da educação como professora, hoje, com dois processos julgados e deferidos na ordem de $42,000,00 cada, completados um ano, sequer ela está recebendo a diferença que o estado deveria adicionar em seus vencimentos, cujo direito lhe fora conferido nos autos do processo. Agora, depois de todas essas medidas que, de uma forma geral poderia favorecer o contribuinte, o estado ainda se esbarra na prerrogativa de justificar quedas em suas arrecadações postergando o cumprimento de suas obrigações. Quando minha esposa deixou de declarar seus vencimentos à receita, cujo desconto em folha de pagamento é de aproximadamente quase um salário mínimo, ela simplesmente teve seu CPF cancelado e sua conta bancária bloqueada sem direito à defesa. Veja que o próprio judiciário trabalha com dois pesos e uma medida favorecendo sempre os interesses do estado

  2. Estou correndo atrás de um processo de minha avó, já falecida , processo este aberto em 2002 ( quinze anos ) e parece que será mais fácil eu, e os outros herdeiros também falecerem, provavelmente ( sabe-se lá ) este dinheiro vai ficar para o meu filho de 5 anos ou para os meus netos … é uma vergonha…

Deixe uma Comentário

Direito Diário
Logo