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Salões de beleza não são mais obrigados a contratar funcionários via CLT

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

Importante mudança nas relações de trabalho para os dois milhões de profissionais da beleza do Brasil. Recentemente foi publicada a Lei Federal n. 13.352/2016, intitulada de Lei do “Salão Parceiro”. Com validade a partir de 28 de janeiro de 2017, a mudança legislativa passa a regulamentar a realização de contratos de parceria entre os salões de beleza e os seus profissionais, trazendo inúmeros benefícios para essa relação comercial.

De forma simples, a nova Lei permite que os profissionais de beleza (cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador) estabeleçam contratos de parceria com os salões para a prestação de seus serviços, passando a ter uma maior autonomia profissional e maiores ganhos financeiros na realização de suas atividades.

Atualmente os salões de beleza contratam seus funcionários via parceria informais, por meio da denominada “pejotização”, o que representa um grande risco para a empresa; ou via CLT. Embora o regime celetista conceda diversos benefícios aos envolvidos – principalmente previdenciários – este apresenta também desvantagens, tais como os grandes custos para os salões, e a habitualidade exigida dos funcionários, que ficam impedidos de criarem a sua própria agenda de atendimentos.

A parceria comercial propicia inúmeras vantagens aos proprietários dos salões, uma vez que estes se desligam de boa parte dos vínculos trabalhistas, além de pagarem tributos e contribuições apenas dos seus funcionários contratados via CLT e da parte do faturamento que lhe é cabível dos profissionais-parceiros. É o que dispõe o art. 1º-A, §5º, da Lei:

“A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor”.

Apesar das inúmeras benesses, existem cuidados jurídicos que devem ser tomados na construção dessa parceria. Primeiro, os profissionais-parceiros devem constituir Pessoa Jurídica para que essa atividade seja viável. Ou seja, seus os contratos serão entre empresas, e não entre o salão de beleza e pessoa física do funcionário, como costuma ocorrer. Se idealizados dessa forma, a caracterização do vínculo empregatício pode ser configurada.

Deste modo, cabe ao profissional-parceiro escolher, de acordo com as suas necessidades, qual a melhor forma de constituir sua Pessoa Jurídica, se como MEI, ME ou EPP. Note que tal formalização não significa que esses profissionais-parceiro não terão mais direitos previdenciários: é possível que estes recolham suas contribuições de forma autônoma ao INSS ou a institutos previdências privadas. O MEI, por exemplo, fornece cobertura previdenciária (auxílio-doença, salário maternidade, aposentadoria por idade) a um custo de 5% do salário mínimo mensal.

Outra cautela diz respeito à elaboração dos contratos de parceria. Utilizar modelos genéricos pode colocar em risco a atividade comercial, pois a Lei elenca diversos requisitos e cláusulas obrigatórias que, se descumpridos, tornam a parceria irregular.

Criados tais documentos, que deverão ser homologados pelo sindicato da categoria profissional e laboral, configura-se a relação de parceria entre os profissionais.

Observe que não é só o contrato de parceria que deve ser idealizado de acordo com a lei, mas também a operacionalização das atividades. Segundo o regramento, cabe ao salão-parceiro centralizar os pagamentos e recebimentos dos serviços realizados pelos profissionais-parceiros. Após o recebimento, este deve retirar o seu percentual devido (em regra, de 30 a 70% do valor do serviço, a ser estipulado em contrato), e, em seguida, realizar as deduções tributárias e previdenciárias que são devidas pelo profissional parceiro.

O valor devido ao salão é referente ao uso de toda a estrutura física, administrativa e pessoal do salão. Por sua vez, o profissional recebe o valor referente ao serviço prestado. Não há, assim, por parte do profissional-parceiro, qualquer obrigação “de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio” que esteja relacionada às atividades salão-parceiro.

O procedimento não é complexo, frente aos diversos benefícios que proporciona ao salão e profissional-parceiro. Porém, seu planejamento exige cuidados. Por exemplo, caso o contrato de parceria não seja elaborado de acordo com os requisitos legais, pode haver a configuração uma relação de emprego, sujeitando o salão ao recolhimento de todos os encargos trabalhistas em atraso.

Referências:

[01] Imagem 01. Disponível em: <http://topsalao.com/wp-content/uploads/2016/08/Como-montar-um-salao-de-beleza-000.jpg>. Acesso em: 14 nov. 2016.

[02] BRASIL. Lei Federal n. 13.352, de 27 de outubro de 2016. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13352.htm>. Acesso em: 14 nov. 2016.

Empresarial

OAB Diária – Exame de Ordem Comentado – Direito Empresarial #5

Publicado

em

oab diária - direito empresarial

Você já conhece o nosso projeto OAB Diária? Ele é voltado para você que está se preparando para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, onde iremos postar semanalmente uma questão e o gabarito comentado para darmos uma alavancada na sua preparação.

Esta iniciativa, promovida pelo site Direito Diário, veio para auxiliar na sua preparação, de maneira totalmente gratuita, com resolução de questões e comentários dos advogados que trabalham para o periódico.

A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.

Hoje iremos analisar uma questão de Direito Empresarial do Exame Unificado XXXVII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVII – Primeira Fase – Matéria: Direito Empresarial

Lauro e Moysés constituem, por contrato escrito, uma sociedade para prestação de serviços de informática, mas não levam o contrato a arquivamento na Junta Comercial e iniciam a atividade econômica em comum.

Lauro, em seu nome, mas agindo no interesse dele e de Moysés, celebra contrato com Agnes para instalação e manutenção de rede sem fio. Agnes desconhecia a existência da sociedade. Inadimplido o contrato, Agnes tomou conhecimento da existência de sociedade por confissão de Lauro na ação de cobrança que ela intentou em face dele.

Com base nessas informações, Agnes poderá ter seu crédito satisfeito com o produto da alienação judicial dos

Alternativas

A bens sociais de titularidade comum dos sócios Lauro e Moysés e de seus bens particulares, devendo exaurir primeiro os bens sociais para, posteriormente e se necessário, atingir os bens dos sócios, sendo que Lauro está excluído do benefício de ordem por ter contratado no interesse da sociedade. 

B bens particulares de Lauro, por desconhecer a existência da sociedade, sem possibilidade de excussão dos bens sociais ou os de Moysés, por esse não ter contratado no interesse da sociedade. 

C bens sociais de titularidade comum dos sócios Lauro e Moysés e dos bens particulares de Lauro, mas não há possibilidade de atingir os bens particulares de Moysés, já que este não contratou no interesse da sociedade. 

D bens sociais de titularidade comum dos sócios Lauro e Moysés, considerando a existência de autonomia patrimonial da sociedade, sem possibilidade de excussão dos bens particulares dos sócios Lauro e Moysés. 

Faça a questão no seu tempo, após escolher um item, vamos conferir se você acertou?

Questões Oab Diária de Direito Tributário
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão exigia conhecimento do candidato acerca do tema sociedade comum/de fato. Essa sociedade é caracterizada pela irregularidade em sua constituição e possui efeitos práticos relevantes, principalmente em relação à responsabilidade de seus sócios.

Esse tipo societário despersonificado segue os ditames do art. 986 do CC, que trata justamente sobre a sociedade acordada, mas ainda não registrada:

Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

Isso atrai, também, a incidência do art. 990 do Código Civil, vejamos:

Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

(grifos nossos)

Temos, portanto, que a resposta correta é o item A.

Veja mais: Melhor Vade Mecum para estudos 2023

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atualizado em 13 de fevereiro de 2025 13:52

Especificações

Part Number 9788544242384
Edition 13
Language Português
Number Of Pages 1216
Publication Date 1900-01-01T00:00:01Z

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OAB Diária – Exame de Ordem Comentado – Direito Empresarial #4

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oab diária - direito empresarial

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A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.

Hoje iremos analisar uma questão de Direito Empresarial do Exame Unificado XXXVII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVII – Primeira Fase – Matéria: Direito Empresarial

Aral adquiriu bens de consumo de uma sociedade empresária, ficando esta de lhe entregar as mercadorias em até 10 (dez) dias úteis. Entretanto, a entrega não se realizou em razão da decretação de falência da vendedora e o consequente encerramento das atividades com o lacre dos estabelecimentos. O administrador judicial recebeu interpelação de Aral sobre a posição da massa falida quanto a entrega das mercadorias que comprou ou a devolução das parcelas já pagas.

O administrador judicial se manifestou no sentido de não entregar a mercadoria ao comprador justificando a ausência de redução do passivo da massa falida e a extinção do contrato. Não há comitê de credores em funcionamento no processo falimentar.

Considerando os fatos narrados e as disposições da Lei nº 11.101/2005, assinale a afirmativa que indica a atitude a ser tomada por Aral. 

Alternativas

A Pedir ao juiz da falência a indisponibilidade de bens da massa até o valor de seu crédito para fins de futuro pagamento. 

B Pedir a restituição em dinheiro das parcelas pagas pela aquisição dos bens.

C Habilitar o crédito relativo ao valor pago na classe dos credores quirografários. 

D Ajuizar ação de execução por quantia certa em face da massa falida para recebimento das parcelas pagas. 

Faça a questão no seu tempo, após escolher um item, vamos conferir se você acertou?

Questões Oab Diária de Direito Tributário
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão trata sobre o tema recuperação e falência, que possui previsão na Lei 11.101/05.

A questão narra situação onde o Sr. Aral (comprador) não recebe os seus produtos da Empresa (vendedora) em decorrência da decretação da falência da sociedade empresária.

Caberia ao candidato saber que o crédito que o comprador possui (valor da compra realizado e não entregue) será inscrito na classe dos credores quirografários, já que o administrador judicial da massa falida se negou a cumprir o contrato.

Com efeito, essa situação é justamente o que prevê o art. 117 da Lei 11.101/05, vejamos:

Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

§ 1º O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.

§ 2º A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.

(grifos nossos)

Dessa forma, vemos que a resposta correta é o item C.

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Number Of Pages 1216
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OAB Diária – Exame de Ordem Comentado – Direito Empresarial #3

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Questão OAB

Banca: FGV Prova: OAB 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVII – Primeira Fase – Matéria: Direito Empresarial

A empresária individual Marília da Rocha, inscrita há mais de dez anos na Junta Comercial do Estado de São Paulo, sempre exerceu empresa sem designação de prepostos. Todavia, em razão do aumento de trabalho e necessidades de múltiplas viagens, tornou-se necessário nomear Jandira Franco como gerente na sede de sua empresa. Antes de efetuar a nomeação, Marília da Rocha consulta seu advogado para que este lhe esclareça sobre as prerrogativas do gerente e sua atuação como preposto.

Assinale a opção que está de acordo com a disposição legal e pode ser dada como orientação a Marília da Rocha. 

Alternativas

A O gerente não está autorizado a praticar os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados, pois tais atos sempre exigem poderes especiais.

B Se o empresário nomear dois ou mais gerentes, na falta de estipulação diversa, os poderes conferidos a eles presumem-se para atuação individual, sem solidariedade.

C O gerente nunca poderá estar em juízo em nome do preponente pelas obrigações resultantes do exercício da sua função porque tal prerrogativa é exclusiva do administrador.

D A alteração ou revogação do mandato conferido pelo empresário ao gerente, para ser oposta a terceiros, deve ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.

Faça a questão no seu tempo, após escolher um item, vamos conferir se você acertou?

Questões Oab Diária de Direito Tributário
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão trata sobre o tema preposto, que possui previsão no Código Civil, notadamente a partir do art. 1.169.

Com efeito, a resolução da questão passa muito pelo conhecimento da redação do art. 1.174, parágrafo único, do CC:

Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.

Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.

(grifos nossos)

Note-se que qualquer alteração ou revogação do mandato, para ter eficácia perante terceiros, deve ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.

Isso decorre diretamente do princípio da aparência, vez que aquele que já agia como preposto, em regra, já possuía respaldo continuar agindo como tal.

Nesse sentir, qualquer mudança de fato que aconteça posteriormente deve ser averbada para resguardar a empresa e também quem se relaciona com ela.

Dessa forma, vemos que a resposta correta é o item D.

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atualizado em 13 de fevereiro de 2025 13:52

Especificações

Part Number 9788544242384
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Language Português
Number Of Pages 1216
Publication Date 1900-01-01T00:00:01Z

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