O Advogado como Compliance Officer

Palavras-chave: Compliance. Programa de Compliance. Compliance Officer. Advogado.

 

Sumário: Introdução. 1. Compliance. 2. O Programa de Compliance. 3. Modelo Integrado do Compliance. 4. O Compliance Officer. 4.1. Advogado. Conclusão. Referências Bibliográficas.

 

 

Introdução

 

O presente artigo visa delinear as nuances de um profissional que cada vez mais vem ganhando espaço no cenário corporativo atual: o denominado Compliance Officer; porém, conectado à figura do advogado.

Valendo-se do resgate histórico do tema, resta evidente que as fraudes e escândalos verificados na seara empresarial permearam o surgimento de mecanismos de controle nas organizações. E isso se deu de maneira forçosa, vide, como exemplo, a lei anticorrupção nº 12.846/2013.

Nessa toada, emergiu o programa de compliance, apresentando-se como ferramenta de combate a essas distorções, posicionando-se no cerne da discussão de assuntos ligados à governança corporativa, a programas de integridade e a boas práticas empresariais.

 

 

  1. Compliance

 

O termo compliance remete ao vocábulo “conformidade”. Conformidade essa que está atrelada ao estrito cumprimento de normas internas e externas por parte das organizações e de seus colaboradores, objetivando, assim, assegurar a lisura e eficácia das operações, mitigar riscos e coibir desvios de condutas que destoam dos padrões de conformidade.

Concomitantemente, o compliance tem o condão de fomentar e propagar a cultura de integridade.

Para que se obtenha êxito no cumprimento dessa empreitada, faz-se necessário implementar um robusto programa de compliance, o qual deve ocupar uma posição chave dentro da estrutura organizacional da empresa, alinhando-se com seus diversos departamentos e contando, principalmente, com o suporte da alta administração (tone at the top), norteada pelos princípios da governança corporativa.

 

 

  1. O Programa de Compliance

 

Um programa de compliance deve ser segregado em quatro ciclos, perfazendo-se via: implantação, desenvolvimento, monitoramento e aperfeiçoamento. Se relacionada cada uma dessas etapas com seus correspondentes escopos, pode-se afirmar que a implantação equivale à adoção das boas práticas, ao desejo da alta direção e à prevenção dos riscos. Já o desenvolvimento, refere-se à disseminação do programa, gerando a cultura do compliance dentro da organização. O monitoramento busca detectar as inconformidades. Por fim, o aperfeiçoamento cobiça a melhoria contínua do programa.

Desse modo, são esquematizadas as vigas mestras ou os pilares do programa de compliance que lastreiam cada uma dessas fases. E, a fim de concretizar o efetivo funcionamento e integração dos seus componentes, mister se faz a presença do Compliance Officer – aqui tratado como responsável pelo programa -, agente incumbido dessa missão, sendo uma espécie de “arquiteto” do programa.

 

 

  1. Modelo Integrado do Compliance

 

Indubitavelmente, os pilares do programa de compliance devem ser harmônicos entre si, pois, vez ou outra, encontram-se interligados em suas atividades. Não é diferente em relação ao compliance e os demais departamentos de uma entidade, dotada de uma interação permanente.

Como arquétipo inicial, traz-se à tona o acrônimo GRC, compostos pelos termos Governance, Risk and Compliance, que reflete a integração das áreas de governança corporativa, gestão de riscos e compliance.

De igual magnitude, é essencial dentro da estrutura organizacional da empresa o entrosamento do compliance com os seguintes setores: controles internos, auditoria, jurídico, recursos humanos, departamento pessoal, financeiro, contabilidade, departamento de compras e vendas, marketing, comercial e tecnologia da informação.

E o agente principal desse elo, pelo lado do compliance, é o Compliance Officer, tornando-se o responsável pelo gerenciamento dessa integração.

 

 

  1. O Compliance Officer

 

Compliance Officer é o profissional responsável por implementar, desenvolver, disseminar, monitorar e aprimorar o programa de compliance.

Cabe a esse profissional se debruçar sobre as balizas que suportam sua operacionalização, tais como: aval e suporte da alta administração, código de ética e conduta, classificação e gerenciamento dos riscos, controles internos, treinamentos corporativos, comunicação e disseminação do programa, canal de denúncia, investigações, auditoria, monitoria e melhoria contínua.

Para isso, é imperioso fazer valer a máxima do termo, qual seja, cumprir e estar em conformidade com as normas internas e externas. De imediato, deve-se instaurar a cultura ética dentro da empresa, formalizando esse princípio através do código de ética e conduta. Passo seguinte, torna-se necessário disseminar a política de integridade. Essa comunicação ocorre via treinamento corporativo e, também, pelas atitudes e exemplos corroborados pela alta direção, trazendo a lume o tone at the top.

Contudo, como meta e, frisa-se, tão importante quanto, é a questão da mitigação e gerenciamento dos riscos, os quais devem ser identificados, classificados e monitorados.

Ademais, seguindo o cronograma dos pilares do programa, carece ser instalado o canal de denúncia, realizando-se a investigação correspondente, visando à apuração de fraudes e irregularidades.

Por fim, o Compliance Officer necessita monitorar o programa de compliance na busca da melhoria contínua.

Como vigilante desses riscos, especialmente na parte em que toca a obediência à legislação aplicável, é que Compliance Officer encontra guarida nos atributos do advogado. Isso porque, em razão da sua formação, tem relativa afinidade com o emaranhado da legislação, sobretudo, no exercício da interpretação.

 

4.1  Advogado

 

Em primeiro lugar, registra-se que a análise comparativa entre a posição de advogado e Compliance Officer está adstrita ao cumprimento das normas legais.

Deixa-se claro que os demais profissionais com formação alheia à jurídica, de igual maneira, são plenamente competentes para militar nessa profissão.

Como advogado, destaca-se aqui a necessidade do profissional possuir um vasto conhecimento do ordenamento jurídico, especialmente o que rege o mercado de atuação da organização. Dependendo do seu porte e ramo de atividade, requerer-se-á um conhecimento generalista do Direito. Não raras vezes, irá se deparar com assuntos jurídicos de natureza cível, trabalhista, tributária, ambiental, criminal, etc. Soma-se a isso a obrigação desse profissional em manter-se atualizado com relação as questões regulatórias.

No âmbito jurídico consultivo, o Compliance Officer tem a função de interpretar a legislação e direcionar sua aplicação à atividade empresarial, com o intuito de mitigar eventuais riscos. Essa interpretação, por vezes, é dúbia. Daí a importância do operador do Direito que, valendo-se das técnicas da hermenêutica jurídica, consegue aproximar-se da interpretação mais precisa ou, até mesmo, extrair o entendimento mais benéfico à organização.

A mesma técnica pode ser utilizada para questionar e interpretar os pareceres jurídicos e legal opinions emitidos.

Aqui, constata-se o verdadeiro sentido do legal compliance que, em outras palavras, traduz-se na conformidade da organização com o ordenamento jurídico, evitando que o seu não cumprimento resulte em um passivo contingente ou em uma provisão contábil, constituindo-se em uma despesa para a empresa.

Sob outra perspectiva, na esfera contenciosa, esse profissional é capaz de fazer uma leitura detida dos andamentos processuais em que a organização é parte, podendo, inclusive, discutir linhas de defesa ou teses com o jurídico. Adicionalmente, é apto para pesquisar e acompanhar a jurisprudência proferida pelos tribunais que podem repercutir nas demandas judicias da organização.

Em uma atuação estratégica, o Compliance Officer tem a missão de diagnosticar a natureza das contingências legais, buscar alternativas para mitigar os riscos legais e, consequentemente, reduzir as contingências. Feito esse levantamento, planos de ação e medidas de monitoramento devem ser alinhados junto às áreas de negócio, aos controles internos e à auditoria interna.

Frisa-se que, é de bom alvitre que o mesmo profissional, advogado e Compliance Officer, não acumule as duas funções dentro da organização. Isso pode gerar um possível conflito de interesses. O Compliance Officer, ainda que oriundo do ramo jurídico, na condição de responsável pelo programa, deve reportar-se exclusivamente à alta administração. Uma coisa é a facilidade que ambos gozam para interpretar as leis. Outra é a segregação de funções, mesmo porque o departamento jurídico também será alvo do programa de compliance.

Uma conduta considerada legal, às vezes, pode esbarrar nos princípios e normas internas da entidade.

Não obstante, o conhecimento exigido daquele que assume a condição de Compliance Officer vai mais adiante, pois, além do domínio amplo do Direito Corporativo, é mandatório que o operador do Direito tenha aptidões que se desdobrem para outros ramos, como: finanças, contabilidade, auditoria, controles internos, departamento pessoal, tecnologia da informação, etc. Por conseguinte, deve deter uma formação multidisciplinar com conhecimentos atrelados a essas matérias.

Arrematando, o Código de Compliance Corporativo do IBDEE (2017, p. 13), no § 2º do artigo 4º, dispõe que:

 

      Parágrafo 2º – a qualificação de um profissional que exerça função de Compliance deverá incluir            conhecimentos sobre:

  1. projetos, controles e processos internos;
  2. finanças corporativas, contabilidade e reporte;
  3. gerenciamento de riscos, auditoria e monitoramento;
  4. gestão de recursos humanos, planos de remuneração e de incentivo;
  5. legislação empresarial e de governança corporativa, leis de combate à corrupção e outras leis e normas aplicáveis às atividades da empresa a que estiver vinculado.

 

Como visto, ainda que o presente trabalho ressalte a aproximação do Compliance Officer com a função do advogado, essa profissão envolve uma série de habilidades que não se limitam a um único campo de conhecimento, restrito à esfera legal.

Em relação ao âmbito operacional, o Compliance Officer deve gozar de um profundo conhecimento sobre a operação e a estrutura da empresa, já que irá transitar por suas áreas, discutindo e traçando premissas, em um esforço conjunto na busca da mitigação dos riscos operacionais que repercutem no programa. Constantemente haverá uma interface com contadores, auditores internos e externos, administradores, analistas financeiros, etc.

Acrescentam-se a esses predicados os atributos de cunho pessoal, devendo o profissional portar as seguintes qualidades: ética, integridade, diplomacia, persuasão, paciência, resiliência, independência, autonomia, autoridade, habilidade de comunicação e relacionamento interpessoal.

Portanto, conclui-se que a profissão de Compliance Officer anseia por um profissional com múltiplos conhecimentos. Em se tratando de um profissional com formação jurídica, esse deve buscar ampliar seus conhecimentos, visando a atender a complexidade que a profissão de Compliance Officer exige e, assim, fazer com que o programa de compliance logre o mais repleto êxito.

 

 

Conclusão

 

Como visto, independentemente da sua formação profissional, o Compliance Officer ocupa um dos papéis mais importantes no cotidiano corporativo, sendo sua presença fundamental e indispensável para que a entidade atinja seus objetivos organizacionais, especialmente no tocante ao compliance.

Por fim, mais do que uma tendência, atualmente, o compliance é uma realidade. De maneira mais contundente, pode-se afirmar que é uma necessidade.

Em conclusão, as organizações que possuírem e aplicarem um efetivo programa de compliance, além de gerarem um benefício interno, serão vistas perante o mercado como uma empresa que preza pela utilização das melhores práticas, fortalecendo sua reputação. Como consectário lógico dentro do mercado competitivo, tendem a ganhar espaço frente aos seus concorrentes.

 

 

Referências Bibliográficas

 

Livros

 

ASSI, Marcos. Gestão de compliance e seus desafios: como implementar controles internos, superar dificuldades e manter a eficiência dos negócios. 1 ed. São Paulo: Saint Paul, 2013. 160p.

 

CANDELORO, Ana Paula; RIZZO, Maria Balbina Martins; PINHO, Vinícius. Compliance 360º: Riscos, Estratégias, Conflitos e Vaidades no Mundo Corporativo. 1 ed. São Paulo: Trevisan, 2012. 454p.

 

COIMBRA, Marcelo de Aguiar; MANZI, Vanessa Alessi. Manual de Compliance: preservando a boa governança e a integridade das organizações. 1 ed. São Paulo: Atlas, 2010. 163p.

 

GIOVANINI, Wagner. Compliance: A excelência na prática. 1 ed. São Paulo, 2014. 500p.

 

MAEDA, Bruno Carneiro. Programas de compliance anticorrupção: importância e elementos essenciais. In: DEL DEBBIO, Alessandra et al. (Org.). Temas de anticorrupção & compliance. 1 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. 368p.

 

SILVEIRA, Renato de Melo Jorge; SAAD-DINIZ, Eduardo. Compliance, Direito Penal e Lei Anticorrupção. 1 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 358p.

 

 

Consultas Eletrônicas e Outros

 

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KALAY, Marcio El. Quem pode trabalhar com compliance. maio 2018. Disponível em <http://www.lecnews.com.br/blog/quem-pode-trabalhar-com-compliance/> Acesso em 07 maio 2018.

 

KIETZMANN, Felipe. Aula. [nov. 2017]. São Paulo: Escola Paulista de Direito (EPD), 2017. Aula sobre o Programa de Integridade – setor da saúde I, Módulo III.

 

NEVES, Edmo Colnaghi. Diretores, Gerentes, Administradores e a obrigação atual de Compliance. mar. 2017. Disponível em <http://www.lecnews.com/artigos/2017/03/27/diretores-gerentes-administradores-e-a-obrigacao-atual-de-compliance/> Acesso em 07 maio 2018.

 

SERPA, Alexandre; SIBILLE, Daniel. Os pilares do programa de compliance: Uma breve discussão. [2017]. Disponível em <https://d335luupugsy2.cloudfront.net/cms/files/28354/1486140630Os+Pilares+do+Programa+de+Compliance+-+E-book.pdf > Acesso em 09 mar. 2018.

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