A água potável e limpa constitui questão essencial, haja vista que o acesso a esta é indispensável para a subsistência humana e para o bom funcionamento dos ecossistemas terrestres e aquáticos. Crucial nesta perspectiva é a problemática do acesso à água, que constitui um direito humano fundamental e universal.
A nova ordem constitucional brasileira considerou com bastante relevância a proteção ao meio ambiente ao consagrar que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (CF, art. 225, caput).
Essa disciplina inovadora permitiu que avanços no regime jurídico do direito à água fossem possíveis no ordenamento brasileiro. Um dos aspectos mais relevantes é que este bem tornou-se de domínio público, por força da Lei nº 9.433/1997, que instituiu a Política Nacional dos Recursos Hídricos (PNRH).
Interessante atentar para o artigo 1º¹ da referida lei, que coloca a publicização da água como fundamento da PNRH. Isso implica no reconhecimento da escassez desse bem e que o mesmo deve ser usado de maneira a preservar sua disponibilidade em condições propícias para o consumo humano.
Veja que não há de se falar em propriedade particular sobre a água, conforme assentado na jurisprudência:
No regramento jurídico vigente, somente poderá ser conferido ao particular o direito à exploração das águas subterrâneas mediante autorização do Poder Público, jamais o título de propriedade sobre estas aos proprietários do terreno, cobrada a devida contraprestação do particular, consoante o disposto nos artigos 12, II, e 20, da Lei 9.433/97 […]²
A essa altura você deve estar se perguntando, mas porque tenho que pagar mensalmente contas referentes ao uso da água? Se a mesma é um bem de domínio público deveria ser gratuita, não é mesmo? Vamos lá, enfrentar a questão.
Apesar da titularidade dominial da água ser de regime público, o seu uso é regulado por um instrumento da PNRH, qual seja, a outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos³. Logo, a cobrança pelo uso da água tem como escopo reconhecê-la como bem econômico e dar notoriedade ao seu real valor a vida. Além do mais, é necessário o custeio dos programas de tratamento e conservação do uso da água, bem como de sua distribuição.
Contudo, é indispensável que a distribuição da água por serviços de abastecimentos, sejam eles municipais ou estaduais, observe os padrões de referência em qualidade da água. A não observância desses parâmetros pode ensejar reclamação judicial, haja visto que “a distribuição de água não potável é causa de ofensa à dignidade, o que enseja a compensação pelos danos morais”.4
Portanto, esteja atento a qualidade da água que está consumindo, e não esqueça que estamos diante de um bem vital, o qual deve ser preservado para a atual e as futuras gerações.
REFERÊNCIAS: ¹ Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: I - a água é um bem de domínio público; II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. ² REsp 763.591, de 26.08.2008, STJ. ³ Art. 5º, III da Lei n. 9.433/1997. 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. Apelação Cível nº.: 0003001-07.2010.8.19.0044. Ementa: Direito do Consumidor. Serviço de Distribuição de Água. Vício de qualidade do serviço. Apelação parcialmente provida. 1. Não se conhece de agravo retido, que não foi reiterado. 2. Ainda que, ante a utilização de prova emprestada, não se tenha chegado a uma conclusão precisa quanto à qualidade da água atualmente distribuída ao apelado, certo é que se pode afirmar com certeza que, no período de 2009 a 2013, a água servida não se revestia da qualidade mínima necessária. 3. A distribuição de água não potável é causa de ofensa à dignidade, o que enseja a compensação pelos danos morais. 4. Valor indenizatório módico que não deve ser reduzido. 5. Sucumbência recíproca que se proclama. 6. Agravo retido a que não se conhece. Apelação a que se dá parcial provimento. Créditos da imagem: falta de água | GGN jornalggn.com.br