As relações de consumo fazem parte da vida em sociedade desde os tempos mais remotos. Aperfeiçoadas ao longo dos anos, nada mais essencial do que o fato dessa interação humana ser protegida juridicamente. Assim, o Código de Defesa do Consumidor é o instrumento normativo que regula o uso de bens de serviços, determinando quais os direitos e obrigações das pessoas envolvidas nessa relação. O direito de troca e arrependimento é assegurado nesse diploma legal e, embora seja debatido com frequência, ainda gera dúvidas.
Para as compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como é o caso das que são feitas pela internet ou as que resultam em contratação de planos de serviço, como é o caso das operadoras de internet e tv à cabo, é assegurado ao contratante o direito de arrependimento dentro do prazo de sete dias. Esse prazo, contato a partir da contratação ou do recebimento do produto deriva ao fato de que o consumidor não pode experimentar e avaliar o que está comprando, já que, muitas vezes, lida apenas com uma imagem ilustrativa. Caso o consumidor se arrependa da compra realizada dentro do prazo citado, terá direito de receber tudo aquilo que efetivamente pagou pelo produto, com o valor monetariamente atualizado, e sendo reembolsado dos gatos extras que teve, com o frete, por exemplo.
O direito de arrependimento também pode ser justificado porque, no mundo globalizado em que vivemos, os consumidores são bombardeados por todos os lados com promessas de compras que podem acabar não se mostrando tão vantajosas quanto aparentam. Desta forma, a faculdade de arrepender-se do negócio feito advém do fato de que algumas compras são feitas por impulso, sem que se pondere a respeito da sua necessidade.
Já no caso das compras feitas no estabelecimento comercial, onde o comprador pode ver, tocar e até mesmo experimentar o produto oferecido, o prazo para troca é diferente e não se admite o arrependimento, sendo justificado apenas em caso de vício oculto ou aparente. Cumpre esclarecer que o vício aparente é aquele que se percebe imediatamente, como a televisão que foi entregue com a tela trincada. Já o vício oculto é aquele que surge de forma inesperada, já que não se podia perceber que o produto tinha algum problema, como é o caso da geladeira em que o motor para de funcionar.
Em caso de vício aparente, o prazo para troca é de 30 dias se o produto for não durável e de 90 dias caso seja durável, contados a partir da data da compra. Porém, em caso de vício oculto, muito embora os prazos continuem os mesmos, ele começa a contar apenas a partir do momento em que o vício é percebido pelo consumidor.
Cumpre ressaltar que, contados a partir da data da reclamação e se tratando de produto não essencial, o fornecedor terá 30 dias para sanar o problema no produto. Passado esse prazo sem que nada seja feito, poderá o consumidor optar pela substituição do produto por outro novo, a restituição imediata da quantia para ou o abatimento proporcional no preço.
Referências Bibliográficas: BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (1900). Código de Defesa do Consumidor. Brasília, DF, Senado, 1990. Imagem ilustrativa. Disponível em <http://novasleis.com.br/wp-content/uploads/2014/03/codigo3.jpg>. Acesso em 18 de maio de 2016.