A Lei n. 12.850/13 alterou alguns aspectos do art. 288 do Código Penal. Até o advento da referida legislação o tipo em comento trazia a seguinte redação:
Art. 288 (antes da Lei 12.850/2013). Associarem-se mais de três pessoas em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.
A pena cominada ao antigo tipo denominado de Quadrilha ou bando permaneceu inalterada, reclusão de 1 (um) a 3 (três anos). O parágrafo único da redação atual do art. 288 trouxe uma outra causa de aumento de pena, até a metade, se houver participação de criança ou adolescente na associação. Permaneceu no parágrafo a previsão do aumento de pena que já constava da redação anterior, quando a quadrilha for armada, porém diminui-se a margem de aumento. Antes a pena era aplicada em dobro, agora aumenta-se até a metade.
A principal alteração além das já apontadas foi em relação ao núcleo do tipo objetivo que na tipificação anterior exigia o número mínimo de 4 (quatro) integrantes na quadrilha ou bando para que se configurasse o crime (associarem-se mais de três pessoas). A Lei de 2013 alterou esse aspecto estabelecendo agora o número mínimo de 3 integrantes para que esteja perfeita a formação da Associação Criminosa atendido os demais requisitos do tipo.
Elemento importante para o crime é o vínculo associativo, haja vista que a união de três ou mais indivíduos para prática de um ou mais crimes pode caracterizar o concurso de pessoas (coautoria e participação, nos moldes do artigo 29 caput, Código Penal).
Ademais, outra importante diferença que possa ser apontada entre o crime de associação criminosa e concurso de pessoas; é que na associação criminosa pouco importa se os crimes, para os quais foi constituída, foram ou não praticados.
Além do vínculo associativo e da pluralidade de agentes, o tipo requer, ainda, que a associação tenha uma finalidade especial, qual seja, a de praticar crimes, e para a realização do tipo não necessitam serem da mesma espécie. Insista-se, os crimes, para que se aperfeiçoe o tipo, não necessitam que tenham sido executados, haja vista que a proteção vislumbrada pelo tipo é a da paz pública.
O art. 8° da Lei 8.072/90 prevê uma circunstância qualificadora, que eleva a pena de reclusão para três a seis anos, quando a associação visar a prática de crimes hediondos ou a eles equiparados.
Importante, ainda, não confundir o crime previsto no Código Penal com o estipulado na Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) e na Lei n. 12.830/13 (art. 1º, parágrafo 2º). A Lei 11.343/2006, no seu art. 35, pune com reclusão de 3 a 1 0 anos associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas (art. 33) ou de maquinários (art. 34). Nas mesmas penas incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 (financiamento do tráfico).
A Lei n° 12.850/13 define, em seu art. 1 °, § 2°, a organização criminosa como sendo a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional. No art. 2°, referida Lei pune, com reclusão de três a oito anos, e multa, as condutas de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa.
Por fim, como já foi dito, é imprescindível observar com atenção cada uma das elementares típicas dos crimes aqui narrados. O art. 288 traz uma previsão geral para o crime de associação criminosa, enquanto que nos demais tipos da legislação esparsa vislumbra-se a aplicação específica em situações peculiares, ainda que possam guardar semelhanças, esses são tipos que possuem elementares diversas. Importante atentar-se sempre para o princípio da especialidade e as situações fáticas de cada caso concreto para que se amolde ao tipo penal mais adequado.
Não esqueçamos que o bem jurídico tutelado pelo tipo do art. 288 do CP é a paz pública. A pena cominada ao delito admite a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95). A ação penal será pública incondicionada.
REFERÊNCIAS: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa – 13. ed. rec., ampl. e atual. de acordo com as Leis n. 12.653, 12.720, de 2012 – São Paulo, Saraiva, 2013, 537 p. Créditos da imagem: claudiomafra.com.br 600 × 447 Pesquisa por imagem do GOOGLE.