O que é a responsabilidade civil do Estado?

O que é a responsabilidade civil do Estado?

Doutrina, legislação e jurisprudência

Doutrina

Di Pietro:

[…] a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.

Celso Spitzcovsky:

[…] trata-se de uma obrigação atribuída ao Poder Público de ressarcir os danos causados a terceiros, pelos seus agentes, quando no exercício de suas atribuições.

Da definição oferecida, merecem destaque alguns pontos, a começar pela obrigação conferida ao Poder Público de ressarcir danos causados a terceiros.

Com efeito, oportuno destacar que o dano indenizável será somente aquele que apresentar as seguintes características: certo, especial e anormal.

Licinia Rossi:

Ao tratarmos do tema responsabilidade, no Direito, o que se encontra é alguém, o responsável, respondendo perante a ordem jurídica em razão de algum fato.

Tem-se de um lado a ocorrência de um fato e, de outro, alguém a quem se imputa a responsabilidade e que tenha aptidão para responder pelos danos decorrentes desse fato.

Por se tratar de responsabilidade civil do Estado estamos falando do Poder Público causando um prejuízo a alguém, e, portanto, tendo a obrigação de recompor os agravos patrimoniais: há o dever estatal de ressarcir as vítimas em razão de seus comportamentos danosos.

Legislação

Constituição Federal:

Art. 37. (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Jurisprudência

Constitucional. Responsabilidade do Estado. Art. 37§ 6º, da Constituição. Pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Concessionário ou permissionário do serviço de transporte coletivo. Responsabilidade objetiva em relação a terceiros não usuários do serviço. Recurso desprovido. I — A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37§ 6º, da Constituição Federal. II — A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não usuário do serviço público é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III — Recurso extraordinário desprovido” (RE 591.874, rel. Min. Ricardo Lewandowski, TP, j. 26.08.2009, Repercussão Geral, DJ 18.12.2009, Ementário v. 02387-10, p. 1820).

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