O que é a responsabilidade civil do Estado?
Doutrina, legislação e jurisprudência
Doutrina
Di Pietro:
[…] a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.
Celso Spitzcovsky:
[…] trata-se de uma obrigação atribuída ao Poder Público de ressarcir os danos causados a terceiros, pelos seus agentes, quando no exercício de suas atribuições.
Da definição oferecida, merecem destaque alguns pontos, a começar pela obrigação conferida ao Poder Público de ressarcir danos causados a terceiros.
Com efeito, oportuno destacar que o dano indenizável será somente aquele que apresentar as seguintes características: certo, especial e anormal.
Licinia Rossi:
Ao tratarmos do tema responsabilidade, no Direito, o que se encontra é alguém, o responsável, respondendo perante a ordem jurídica em razão de algum fato.
Tem-se de um lado a ocorrência de um fato e, de outro, alguém a quem se imputa a responsabilidade e que tenha aptidão para responder pelos danos decorrentes desse fato.
Por se tratar de responsabilidade civil do Estado estamos falando do Poder Público causando um prejuízo a alguém, e, portanto, tendo a obrigação de recompor os agravos patrimoniais: há o dever estatal de ressarcir as vítimas em razão de seus comportamentos danosos.
Legislação
Constituição Federal:
Art. 37. (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Jurisprudência
Constitucional. Responsabilidade do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição. Pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Concessionário ou permissionário do serviço de transporte coletivo. Responsabilidade objetiva em relação a terceiros não usuários do serviço. Recurso desprovido. I — A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II — A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não usuário do serviço público é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III — Recurso extraordinário desprovido” (RE 591.874, rel. Min. Ricardo Lewandowski, TP, j. 26.08.2009, Repercussão Geral, DJ 18.12.2009, Ementário v. 02387-10, p. 1820).