A compreensão do Direito enquanto sistema de normas no qual qualquer conflito social encontrará resposta demanda um ordenamento jurídico dotado de unidade, coerência e completude. Unido, pois o ordenamento será composto por um todo de normas hierarquizadas que lhe dão forma, sendo a superior o fundamento de validade da inferior. Coeso, pois não poderão subsistir antinomias no seu interior; devendo ser excluídas do sistema normas que a ele não sejam incompatíveis por critérios de temporalidade, especificidade ou hierarquia. Completo, pois o juiz ao se deparar com um conflito posto à sua apreciação não poderá apelar ao non liquet; deverá encontrar no Direito uma resposta ao caso e julgá-lo, já que o sistema não possui [em tese] lacunas.
O instituto da analogia no Direito moderno surge como decorrência do terceiro dogma do ordenamento: a sua pretensão de completude. Já se podia extraí-la do art. 4º do Code Napoléon. O Direito sempre deverá ter uma resposta. Às vezes, mais clarividente; outras vezes, mais velada. Diriam os exegéticos que a analogia nada mais é do que o descortinar da norma oculta já dada pelo legislador, mas que não se fazia evidente na lei. Bobbio1 vai além ao afirmar que, por meio do argumentum a simili, o sistema jurídico expande-se, abarcando situações não contidas previamente na lei.
Em Organon, de Aristóteles, já se tinha referência ao raciocínio analógico: “A guerra dos focenses contra os tebanos é ruim; a guerra dos atenienses contra os tebanos é semelhante à guerra dos focenses contra os tebanos; a guerra dos atenienses contra os tebanos é ruim”. A analogia no Direito também é milenar. O Digesto romano já a previa: “Não podendo qualquer artigo individual da lei ou dos decretos do Senado compreender o caso consultado, mas sendo clara a razão da decisão, deverá aquele que exerce a jurisdição dizer por similitude o direito” (Digesto Juliano – Dig. 1.3.12).2
Pois bem, antes de nos aprofundamos sobre a analogia no Direito, convém entender a analogia em suas raízes lógicas. Por excelência, a analogia é um instituto da lógica; o Direito apenas o tomou por empréstimo. Do grego “αναλογία”, ou proporção, a analogia consiste em um juízo de identidade entre duas premissas assemelhadas, a partir das quais logicamente deverão emergir conclusões igualmente assemelhadas. Alerte-se que a analogia não busca a verdade empírica, mas a justeza lógico-discursiva. Não pretende a verdade substancial, mas a perfeição formal. Como qualquer instituto da lógica, o seu compromisso é a coerência do discurso, é a compatibilidade premissa-conclusão.
Para deixar clara a problemática, vejamos um novo exercício lógico: Platão é mortal; cavalos são semelhantes a Platão; logo, cavalos são mortais. Perceba que no iter do raciocínio analógico surge uma anomalia silogística: “semelhante”. O que seria “semelhança”? Neste pormenor repousa o problema do silogismo em sistemas complexos como o jurídico. Desvendando a “semelhança”, percebe-se que o que acontece na segunda proposição [cavalos são semelhantes a Platão], na verdade, é um salto indutivo [premissa menor para premissa maior] seguido por um salto dedutivo [premissa maior para premissa menor]. Explicando: o que há, na verdade, para que ocorra a analogia é a busca por um elemento comum entre ‘Platão’ e ‘cavalo’, ou seja, uma premissa maior [i. g., vida]. Para, enfim, com base nela, atingir-se a conclusão [cavalos são mortais]. Reconstruindo o exemplo: Platão é um ser vivo; Platão é mortal; logo, seres vivos são mortais. Com efeito, sendo os cavalos seres vivos; os cavalos são mortais.
Quando o interprete se depara com um caso concreto que não possui previsão exata no texto legislativo, busca guarida na analogia para salvar a pretensão de completude do ordenamento jurídico da tempestade do imprevisível. Ou seja, a analogia no Direito é tomada como a exceção. A razão de a utilização da analogia no Direito ser apenas um recurso subsidiário decorre do fato de a analogia escapar do legislativamente tangível. No diapasão da supremacia do Legislativo, a analogia deve ser exceção, uma vez que é a válvula de escape encontrada pelo aplicador para integrar o sistema por meio de critérios alheios ao prévio exame dos “representantes do povo”.
No direito brasileiro, a analogia está prevista como método de integração jurídico no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.3 É a positivação da insuficiência do Estado legislativo: onde há “quando a lei for omissa”, leia-se “quando o legislador for omisso”. O dispositivo soaria quase como um mal necessário para um positivista clássico ao reconhecer a rebelião dos fatos diante da escassez do Direito legislativo. Derrotado, o legislador concede ao interprete pela analogia poder para, em menor escala, criar o Direito e apaziguar os ânimos sociais que nada se acalmam com o silêncio do Parlamento.
Ao conceder poder criativo ao aplicador, surge o problema de definir como se dará tal analogia, uma vez que há infinitas variáveis interpretativas que poderão levar o processo analógico para uma direção ou para outra, pois o Direito não se resume ao simples silogismo. “O Direito não é uma ciência exata” é o que dizem os professores. Assim, o simples juízo de identidade torna-se um processo deveras complexo que saneia o problema da incompletude, mas expõe o problema da insegurança jurídica.
No Direito, diversas normas se entrelaçam no processo lógico-cognitivo de interpretação. A infinitude de variáveis torna o processo lógico-silogístico instável e imprevisível, uma vez que as premissas poderão variar conforme variam a significação dos enunciados e a aplicabilidade das normas.
Um exemplo bastante emblemático é analogia no Direito Penal. Como bem se sabe, este ramo do Direito é regido pela reserva legal4, o que inibe a utilização da analogia para a configuração de crime ou para a culminação de pena que não estejam previstas previamente em lei. Perceba que o que afasta a possibilidade criação do crime-por-analogia não é a impossibilidade do raciocínio analógico em si, mas, sim, a interferência de uma norma constitucional, que afasta a possibilidade do crime-por-analogia da conclusão lógica. Este é apenas um exemplo, ainda relativamente simples, de como as inter-relações normativas dificultam o processo analógico preciso no Direito.
Inserida no contexto sócio-histórico, a analogia é, ao mesmo tempo, uma filha e uma denunciante da insuficiência do Estado-legislador. A complexibilização da sociedade pós-industrial deflagrou o processo de putrefação dos ideais legislativos de prever todos os incidentes sociais a priori e dotá-los de consequências plenamente previsíveis. A empreitada fracassou por partir de duas falsas premissas: (i) a suficiência dos enunciados linguísticos na premunição dos fatos sociais; e (ii) a capacidade legiferante de acompanhar as transformações sociais. Dentre as muitas proles deste processo, a analogia é uma filha emblemática.
Ao mesmo tempo, a analogia já há tempos vinha denunciando, de forma discreta e eficaz, as limitações dos velhos paradigmas jurídicos sobressaltados pelo legalismo exegético e pelas ideias do Iluminismo. Como profeta de uma realidade adiada pelas reações legalistas, a analogia é uma proclamação da ruína do Estado-legislador. O séc. XIX foi do Legislativo; e o séc. XX foi do Executivo. Seria o séc. XXI do Judiciário? À questão só com o tempo dará respostas, mas o certo é que a analogia, com a desculpa de fechar as lacunas do sistema, já de longe anunciava as mudanças que estariam por vir na Ciência Jurídica.
Referências
1 BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução de Ari Marcelo Solon. São Paulo: Edipro, 2011, p. 147.
2 Non possunt omnes articuli singillatim aut legibus aut senatus consultis compreendi: sed cum in aliqua causa sententia earum manifesta est, is qui iurisdictioni praeest ad similia procedere atque ita ius dicere debet.
3 A analogia também se faz presente em outros diplomas legais: artigo 126 do Código de Processo Civil
de 1973; artigo 140 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 3º do Código de Processo Penal; artigo
8º da Consolidação das Leis do Trabalho; e artigo 108, inciso I, do Código Tributário Nacional.
4 Constituição Federal de 1988: art. 5º, inc. XXXIX: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.