O que é licitação?
Doutrina, legislação e jurisprudência
Doutrina
Di Pietro:
Aproveitando, parcialmente, conceito de José Roberto Dromi (1975 : 92), pode-se definir a licitação como o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato.
Celso Spitzcovsky:
Em primeiro lugar, cumpre definir o que é uma licitação: trata-se de um procedimento administrativo por meio do qual o Poder Público procura selecionar a proposta mais vantajosa para os interesses da coletividade nos termos expressamente previstos no edital.
Licinia Rossi:
Licitação é um procedimento prévio para a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública antes da celebração de um contrato administrativo. Também objetiva assegurar igualdade de oportunidades àqueles que desejam e têm condições de contratar com ela, garantindo, assim, a eficiência, impessoalidade e moralidade aos negócios administrativos.
Assim, sempre que o Poder Público desejar adquirir, alienar, locar bens, contratar a execução de obras ou de serviços, necessitará – observando o mandamento constitucional do art. 37, XXI – adotar um procedimento preliminar denominado “licitação”, que só será afastado nas hipóteses previstas expressamente na Lei n. 8.666/93.
Legislação
Constituição Federal:
Art. 37, XXI. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Lei 8666/93 – Lei de licitações:
Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos
Jurisprudência
STF, ADI 927: “CONSTITUCIONAL. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA. Lei n. 8.666, de 21.06.93. I. – Interpretação conforme dada ao art. 17, I, b (doação de bem imóvel) e art. 17, II, b (permuta de bem móvel), para esclarecer que a vedação tem aplicação no âmbito da União Federal, apenas. Idêntico entendimento em relação ao art. 17, I, c e § 1º do art. 17. Vencido o Relator, nesta parte. II. – Cautelar deferida, em parte” (ADI 927 MC, rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 3-11-1993, DJ 11-11-1994, p. 30.635. Ement. v. 1766-01, p. 39).
CONTRATAÇÃO PÚBLICA – PRINCÍPIO – PUBLICIDADE – PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO – CONDIÇÃO A SER ASSEGURADA PELA ADMINISTRAÇÃO – TJ/SP Quanto à garantia do princípio da publicidade, o TJSP entendeu que “A Administração Pública brasileira se pauta pelo princípio da legalidade e é ilegal adquirir bens sem o prévio e essencial procedimento licitatório. Também deve atender ao princípio da publicidade, que significa transparência. É-lhe vedado atuar sub-repticiamente, às escondidas, mediante artifício ou fraude. Subtraindo a possíveis interessados o conhecimento de que iria necessitar de materiais para fazer face às exigências comunitárias” (TJSP, Apelação Cível n. 44991350, rel. Des. Renato Nalini, j. 15- 8-2006).
CONTRATAÇÃO PÚBLICA – LICITAÇÃO – HABILITAÇÃO – DOCUMENTOS A SEREM EXIGIDOS – ROL TAXATIVO – TCU A Administração Pública, para fins de habilitação, deve se ater ao rol dos documentos constantes dos arts. 28 a 31, não sendo lícito exigir outro documento ali não elencado (TCU, Decisão n. 523/97, Plenário, rel. Min. Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, DOU 1-9-1997, veiculada na Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, Curitiba: Zênite, n. 45, p. 897, nov. 1997, seção Tribunais de Contas).