O que é o Plano Diretor de uma cidade?

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o município ganhou autonomia, conforme explana o art. 18 da Carta Constitucional, e, como ente político-administrativo, deve se organizar de maneira a satisfazer os direitos fundamentais, como, por exemplo, segurança, saúde e educação, aproveitando de forma racional o seu território a fim de satisfazer essas necessidades dos seus habitantes.

Por conta disso, em seu art. 182, §1º, a Constituição prevê a obrigatoriedade de um plano diretor para municípios com população maior que 20.000 habitantes, devendo este obedecer a ideia de que a propriedade tem uma função social. Além do mandamento acima citado, o Estatuto da Cidade, no art. 41, expõe outras situações em que deverá ser obrigatória a elaboração de um Plano Diretor, dentre eles: regiões metropolitanas, áreas de interesse turístico, e que façam parte da zona de influência de grandes empreendimentos com impacto ambiental regional ou nacional.

Segundo lição de Hely Lopes Meirelles (2007, p.538) , o Plano Diretor é conceituado como: “(…) o complexo de normas legais e diretrizes técnicas para o desenvolvimento global e constante do Município, sob os aspectos físico, social, econômico e administrativo, desejado pela comunidade local.” Ademais, o Plano Diretor apresenta como uma de suas características principais o uso adequado do território para a plena satisfação das necessidades da população, limitando o uso da propriedade para um melhor aproveitamento desta pela coletividade.

Como exemplo, observa-se o art. 3º, §§ 2º e 3º, do Plano Diretor da cidade de Fortaleza, que prevê que a propriedade exercerá sua função social quando: I – for utilizada em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental; II -atenda às exigências fundamentais deste Plano Diretor; III -assegure o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça socioambiental e ao desenvolvimento das atividades econômicas; IV – assegure o respeito ao interesse coletivo quanto aos limites, parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo, estabelecidos nesta Lei e na legislação dela decorrente; V – assegure a democratização do acesso ao solo urbano e à moradia; VI – não for utilizada para a retenção especulativa de imóvel.

Dessa forma, o plano diretor representa uma relevante ferramenta de concretização de mandamentos constitucionais, notadamente o da função social da propriedade e do direito à moradia, bem como do princípio-mor do Direito Administrativo, o da supremacia do interesse público.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 09 de fevereiro de 2017.

______. Lei Complementar Nº 062, de 02 de fevereiro de 2009. Disponível em:

<http://legislacao.fortaleza.ce.gov.br/index.php/Plano_Diretor>. Acesso em: 09 de fevereiro de 2017.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro.15ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
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