O que é o Poder Legislativo?

O que é o Poder Legislativo?

Doutrina, legislação e jurisprudência

Doutrina

Flávio Martins:

No Brasil, o Poder Legislativo é um dos três Poderes e está presente em todos os entes federativos: no município (Câmara Municipal de Vereadores), nos Estados (Assembleias Legislativas), no Distrito Federal (Câmara Legislativa) e na União (Congresso Nacional).

Renato Braga e Leonardo Reis:

O Poder Legislativo desenvolve duas funções típicas: a atividade legislativa e a fiscalizatória (controle e investigação) sobre os atos da Administração Pública. Quanto a esta última, destacam-se os controles realizados sob o aspecto político e sob o aspecto financeiro.

Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino:

As funções típicas do Poder Legislativo são legislar e fiscalizar. No desempenho da função legislativa, cabe a ele, obedecidas as regras constitucionais do processo legislativo, elaborar as normas jurídicas gerais e abstratas.

Em cumprimento à função fiscalizadora, cabe ao Congresso Nacional realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo (CF, art. 70), “fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta” (CF, art. 49X), bem como investigar fato determinado, por meio da criação de comissões parlamentares de inquérito- CPI (CF, art. 58§ 3º).

Legislação

Poder Legislativo federal:

Art. 44 da CF/88:

O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Poder Legislativo estadual, municipal, distrital e dos Territórios Federais:

Art. 27 da CF/88:

O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

Art. 29 da CF/88:

O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

Art. 32 da CF/88:

O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

Art. 33§ 3º da CF/88:

Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.

Jurisprudência

CONVÊNIO – AUTORIZAÇÃO – PODER LEGISLATIVO – POSSIBILIDADE. Não contraria o princípio da separação de poderes preceito local que submete a celebração de convênios pelo Executivo à autorização do Legislativo. Precedente: ação direta de inconstitucionalidade nº 331/PB, acórdão publicado no Diário da Justiça de 2 de maio de 2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários recursais, preconizados no artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil de 2015 , quando se tratar de extraordinário formalizado em processo cujo rito os exclua. (RE 488065 AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 10-10-2017 PUBLIC 11-10-2017)

Direito Diário
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